DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100122 122 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO COTEPE/ICMS Nº 160, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, no dia 26 de novembro de 2025, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público: Art. 1º O item 33 fica acrescido ao campo referente ao Estado da Bahia do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2020, com a seguinte redação: " . .Unidade Federada: BA H I A . .ITEM .UF .CNPJ .I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L .RAZÃO SOCIAL . .33 .BA .63.023.895/0001-08 .236.626.609 .SATURNO GÁS TRADING E SOLUÇÕES LTDA ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 41, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma, CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.001050/2025-10, e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, que receberam manifestações favoráveis na 360ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 19 de novembro de 2025: PROTOCOLO ICMS Nº 43, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Protocolo ICMS nº 14, de 8 de abril de 2016, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os itens 10.0, 11.0, 30.0, 32.0, 42.0, 43.0, 65.0 a 74.0, 88.0 a 109.0 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 14, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016, ficam revogados. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Alagoas - Renata dos Santos, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 44, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Protocolo ICMS nº 28, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 28, de 5 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.001.02, 17.001.03, 17.002.02, 17.002.03, 17.003.01, 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.010.00, 17.011.00, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.030.00 a 17.032.00, 17.033.01, 17.042.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.065.00 a 17.074.00, 17.075.00, 17.079.08, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.00 a 17.115.00, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 45, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Protocolo ICMS nº 45, de 5 de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os itens 2.2 a 2.9, 4.1 a 4.3, 6.1 a 6.3, 8.1 a 8.10, 10.1 a 10.9, 11.1 a 11.14 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 45, de 5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2013, ficam revogados. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 46, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.001.02, 17.001.03, 17.002.02, 17.002.03, 17.003.01, 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.010.00, 17.011.00, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.030.00 a 17.032.00, 17.033.01, 17.042.00 a 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.065.00 a 17.074.00, 17.075.00, 17.079.08, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.00 a 17.115.00, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 47, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Protocolo ICMS nº 114, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Os Estados de Amapá e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 114, de 16 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 17.001.02, 17.001.03, 17.002.02, 17.002.03, 17.003.01, 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.010.00, 17.011.00, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.00 a 17.032.00, 17.033.01, 17.042.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.065.00 a 17.074.00, 17.075.00, 17.079.08, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.00 a 17.115.00, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Amapá - Jesus De Nazaré Almeida Vidal, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 48, DE 28 DE NOVEMBRO 2025 Altera o Protocolo ICMS nº 119, de 3 de setembro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 119, de 3 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS Nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.010.00, 17.011.00, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.00 a 17.032.00, 17.033.01, 17.042.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.065.00 a 17.074.00, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.00 a 17.115.00, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Santa Catarira - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 49, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Protocolo ICMS nº 175, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os itens 2.1 a 2.9, 4.1 a 4.3, 6.1 a 6.3, 8.1 a 8.10, 10.1 a 10.9, 11.1 a 11.13 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 175, de 6 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013, ficam revogados. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 50, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Protocolo ICMS nº 217, de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. O Estado de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte