DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100133 133 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O direito de acesso à informação pública, que porventura contenha dado pessoal, deverá ser compatibilizado com o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 12. Os contratos, convênios ou instrumentos congêneres firmados pelo ITI deverão conter cláusulas específicas de proteção de dados pessoais, as quais estabelecerão os deveres e obrigações dos agentes de tratamento envolvidos na operação de tratamento, respeitados os princípios, os direitos dos titulares e o regime de proteção de dados previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 13. O ITI adotará medidas de segurança, técnicas e administrativas adequadas para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas que venham a causar a destruição, perda, alteração, ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Art. 14. O ITI elaborará Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais - R I P D, nos casos em que as operações de tratamento puderem gerar riscos relevantes às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares, em conformidade com o art. 38 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e com os regulamentos e guias expedidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). § 1º Para a tomada de decisão mencionada no caput, deverão ser utilizados os parâmetros definidos pelo ITI. § 2º O Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais - RIPD, deverá ser elaborado pela unidade organizacional responsável pelo tratamento de dados que gera riscos ao titular com apoio e orientação de um Agente de Proteção de Dados Pessoais e do Encarregado do ITI. CAPÍTULO IV DIREITOS DOS TITULARES Art. 15. O ITI adotará medidas para assegurar o exercício dos direitos dos titulares previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e em eventuais normas complementares. Art. 16. Os direitos dos titulares poderão ser exercidos mediante requerimento expresso do titular, ou de seu representante legalmente constituído, ao encarregado, pelo e- mail [email protected]. § 1º A solicitação não gerará custos para o titular, e deverá ser atendida nos prazos e nos termos previstos em legislação específica. § 2º As solicitações relacionadas aos direitos dos titulares que porventura sejam recebidas por outro canal deverão ser encaminhadas ao encarregado para adoção das providências cabíveis. CAPÍTULO V R ES P O N S A B I L I DA D ES Art. 17. Os deveres de cuidado, atenção e uso adequado de dados pessoais se estendem a todos os destinatários desta Política no desenvolvimento de suas atividades. Art. 18. Para o efetivo cumprimento desta Política, ficam instituídas as responsabilidades do/a (s): I - Comitê de Governança Estratégica; II - Diretor-Presidente; III - Encarregado; IV - Agentes de Proteção de Dados Pessoais; V - Chefias imediatas; e VI - Colaboradores. § 1º O Comitê de Governança deliberará sobre as diretrizes estratégicas da governança de privacidade e proteção de dados pessoais. § 2º O Diretor-Presidente do ITI será responsável por: I - designar o Encarregado; e II - garantir os recursos necessários para implementação da governança em proteção de dados pessoais. § 3º O Encarregado do ITI será responsável por: I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II - coordenar as ações de adequação das atividades da ITI à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; III - orientar os funcionários e os contratados do ITI a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; IV - elaborar e submeter ao Comitê, para aprovação, a Política de Privacidade e o Programa "Governança em Privacidade"; e V - monitorar, avaliar e propor a atualização desta Política. § 4º Os Agentes de Proteção de Dados Pessoais apoiarão o Encarregado no exercício de suas funções e serão designados pelos Diretores, ou Coordenador Geral, de suas áreas de trabalho. § 5º São responsabilidades das Coordenações e Unidades Independentes: I - conscientizar os colaboradores sob sua supervisão em relação às boas práticas de privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação, inclusive quanto às diretrizes desta Política; II - garantir que todos os colaboradores de sua equipe compreendam e sigam os documentos orientadores aplicáveis ao ITI; III - incorporar aos processos de trabalho de sua unidade boas práticas inerentes à privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação; IV - garantir a proteção de dados pessoais sob sua custódia, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, recorrendo ao encarregado quando necessário; V - manter atualizado o inventário de tratamento de dados pessoais de sua área; e VI - comunicar ao encarregado sobre incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares sobre o qual venha a tomar conhecimento, seja suspeito ou confirmado. § 6º São responsabilidades dos servidores, colaboradores e terceiros: I - estar ciente desta Política e segui-la, bem como as demais regulamentações em vigor relacionadas à privacidade, proteção de dados e segurança da informação; II - assumir atitude proativa e engajada no que diz respeito à privacidade, à proteção de dados pessoais e à segurança da informação; III - comunicar à chefia imediata sobre incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares sobre o qual venha a tomar conhecimento, seja suspeito ou confirmado; IV - preservar a integridade e guardar sigilo dos dados pessoais tratados para o exercício de suas atividades no ITI, quando incidente hipótese legal de restrição de acesso; V - não disponibilizar nem dar acesso aos dados pessoais mantidos pelo ITI em hipóteses não previstas em lei ou para pessoas não autorizadas; e VI - cumprir as normas, recomendações, e orientações relativas à segurança da informação, à privacidade e à proteção de dados. CAPÍTULO VI CONSCIENTIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO Art. 19. Como forma de garantir a disseminação do conhecimento, o Encarregado e os Agentes de Proteção de Dados Pessoais poderão: I - sugerir e apoiar campanhas de conscientização de modo a aprimorar a cultura da proteção de dados pessoais e da privacidade; e II - orientar o corpo funcional sobre práticas de conformidade de proteção de dados pessoais e de privacidade que devem ser implementadas por todos os integrantes da instituição. Art. 20. As atividades de capacitação serão promovidas pelo Encarregado com o apoio da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração e da Assessoria de Comunicação. CAPÍTULO VII P E N A L I DA D ES Art. 21. As violações a esta Política são passíveis de aplicação das penalidades administrativas cabíveis. § 1º No caso de terceiros contratados ou prestadores de serviço, serão aplicadas as penalidades previstas nos respectivos contratos, convênios ou instrumentos congêneres. § 2º No caso de violações que impliquem atividades ilegais, ou que possam incorrer em risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais, ou em danos ao ITI, o infrator será responsabilizado pelos prejuízos causados, na forma da legislação pertinente. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. Esta Política de Privacidade deverá ser revisada a cada dois anos ou sempre que houver alteração normativa relevante. Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 3.427, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no DOU, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU., de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Renovar o prazo de execução das ações de recuperação no Município de Liberato Salzano-RS até 12/03/2026. Art. 2º Para tanto, altera-se o art. 3° da Portaria n.º 2278, de 26 de junho de 2024, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao município e está contida no processo administrativo n.º 59052.026064/2024-53. Art. 3º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.487, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no DOU, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU., de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta no Município de Aratiba-RS até 04/02/2026. Art. 2º Para tanto, altera-se o art. 5º da Portaria n.º 4061, de 06 de dezembro de 2024, que autorizou a transferência de recursos ao município e está contida no processo administrativo n.º 59053.018478/2024-07. Art. 3º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.489, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no DOU, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU., de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta no Município de Paraty - RJ até 26/02/2026. Art. 2º Para tanto, altera-se o art. 5° da Portaria n.º 3905, de 18 de dezembro de 2023, que autorizou a transferência de recursos ao município e está contida no processo administrativo n.º 59053.007575/2022-02. Art. 3º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.490, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no DOU, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU., de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta no Município de Rio Pardo de Minas-MG até 10/04/2026. Art. 2º Para tanto, altera-se o art. 5° da Portaria n.º 4071, de 09 de dezembro de 2024, que autorizou a transferência de recursos ao município e está contida no processo administrativo n.º 59053.013972/2024-77. Art. 3º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.491, DE 26 E NOVEMBRO DE 2025 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no DOU, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU., de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta no Município de São Geraldo da Piedade-MG até 15/03/2026. Art. 2º Para tanto, altera-se o art. 3° da Portaria n.º 1510, de 15 de maio de 2025, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao município e está contida no processo administrativo n.º 59052.034564/2025-40. Art. 3º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS