DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100179 179 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 8.995, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui a Política Nacional de Residências em Saúde - PNRS no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, resolvem: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Residências em Saúde - PNRS no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º As residências em saúde devem contemplar as necessidades, as prioridades e as políticas de saúde com vistas ao fortalecimento do SUS. Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se residência em saúde o ensino de pós-graduação caracterizado por educação pelo trabalho, com a orientação de profissionais qualificados, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde ou de ensino, nas modalidades legalmente reconhecidas como residência médica ou como residência em área profissional da saúde - uniprofissional e multiprofissional, reguladas por suas respectivas comissões nacionais. Art. 3º São princípios da PNRS: I - equidade na distribuição territorial dos programas e das vagas de residência em saúde; II - integralidade do cuidado em saúde; III - interprofissionalidade; e IV - segurança do paciente. Art. 4º São diretrizes da PNRS: I - reconhecimento das residências em saúde como modelo de referência para a formação especializada; II - regulação das residências em saúde alinhada às necessidades, às prioridades e às políticas do SUS; III - expansão, com qualidade, de programas e de vagas de residência em saúde em regiões e territórios prioritários, assim como em especialidades, áreas de atuação e áreas de especialização estratégicas para o SUS; IV - articulação e integração do processo de educação pelo trabalho dos residentes médicos e dos residentes em área profissional da saúde entre si, bem como os demais trabalhadores e educandos que atuam nos mesmos ambientes de prática e aprendizagem; V - formação especializada amparada por projetos pedagógicos e por matrizes de competências das residências em saúde, que priorizem conteúdos e ambientes de prática e aprendizagem, em consonância com as redes de atenção à saúde e à gestão do SUS e que articulem ensino-serviço-comunidade; VI - práticas pedagógicas das residências em saúde como promotoras da qualidade e integralidade do cuidado e da educação permanente em saúde; e VII - participação de residentes, preceptores, tutores, docentes e coordenadores dos programas de residência em saúde em instâncias colegiadas e de controle social do SUS, contribuindo para o protagonismo desses profissionais no processo de formação e qualificação das residências em saúde. Art. 5º São objetivos da PNRS: I - fortalecer o papel do SUS no ordenamento da formação especializada em saúde; II - orientar o dimensionamento de especialistas para as necessidades do SUS a partir da definição de regiões e territórios prioritários, bem como das especialidades, áreas de atuação e áreas de especialização estratégicas; III - estimular a criação e expansão, com qualidade, de programas de residência em saúde, de acordo com as necessidades do SUS; IV - contribuir com estratégias de provimento de especialistas em regiões e territórios prioritários para o SUS; V - fortalecer o financiamento tripartite para as residências em saúde; VI - promover o reconhecimento da importância das residências em saúde junto às diferentes esferas de gestão da educação e da saúde, bem como às entidades profissionais federais e estaduais; VII - apoiar a qualificação da infraestrutura das redes de atenção à saúde do SUS que compõem os ambientes de prática e aprendizagem das residências em saúde; VIII - induzir a formação especializada orientada pelos princípios e diretrizes do SUS e pelas necessidades de saúde da população; IX - qualificar a formação especializada para uma prática interprofissional, resolutiva, ética, humanística, reflexiva, crítica, socialmente referenciada e promotora da equidade e da segurança do paciente; X - fomentar ações de qualificação e valorização de residentes, preceptores, tutores, docentes e coordenadores dos programas de residência em saúde; XI - incentivar ações de cuidado à saúde mental de residentes, preceptores, tutores, docentes e coordenadores, bem como as de prevenção e enfrentamento ao assédio no âmbito das residências em saúde; XII - promover direitos e equiparação de oportunidades por meio de ações afirmativas nas residências em saúde; XIII - enfrentar a discriminação e o preconceito de gênero, raça ou cor, etnia, classe social, orientação sexual, idade, religião, procedência nacional ou pessoas com deficiência; XIV - aperfeiçoar os sistemas de informação e de gerenciamento das residências em saúde; XV - fortalecer os processos de monitoramento e de avaliação nas residências em saúde; e XVI - incentivar a produção e disseminação científica de novos conhecimentos e tecnologias nas residências em saúde. Art. 6º Compete conjuntamente ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Educação no âmbito da PNRS: I - promover articulação entre instituições de ensino e serviços de saúde; II - definir prioridades para a expansão e a qualificação dos programas de residência em saúde; III - apoiar gestores de saúde e instituições ofertantes de programas de residência em saúde na articulação, planejamento, implementação e avaliação desses programas e na qualificação dos ambientes de prática e aprendizagem; IV - planejar e executar ações de financiamento de bolsas e incentivos para programas de residência em saúde; V - desenvolver ações para a promoção da saúde mental e a prevenção e enfrentamento ao assédio nos programas de residência em saúde; e VI - monitorar e avaliar a implementação da PNRS. CAPÍTULO II DOS EIXOS DA PNRS Art. 7º São eixos estruturantes da PNRS para alinhar as residências em saúde com às necessidades, às prioridades e às políticas do SUS: I - dimensionamento de especialistas no SUS; II - gestão das residências em saúde no SUS; III - financiamento das residências em saúde; e IV - qualificação e valorização das residências em saúde. Seção I Do Dimensionamento de Especialistas no SUS Art. 8º O dimensionamento de especialistas no SUS compreende a definição de regiões e territórios prioritários, assim como de especialidades, áreas de atuação e áreas de especialização estratégicas com o objetivo de subsidiar as ações da PNRS. Art. 9º A definição das regiões e territórios prioritários para o SUS considera as necessidades de atenção à saúde, à gestão e à formação em saúde, baseando-se em: I - perfil epidemiológico; II - determinantes sociais da saúde; e III - capacidade instalada da rede de atenção à saúde e indicadores assistenciais de saúde. Art. 10. A definição de especialidades, áreas de atuação e áreas de especialização estratégicas para o SUS considera, além dos elementos listados no art. 9º, os seguintes critérios relacionados à força de trabalho em saúde: I - razão de especialistas por número de habitantes; II - distribuição territorial de especialistas; e III - carga horária de atuação de especialistas no SUS. Art. 11. Os parâmetros para o dimensionamento da necessidade de especialistas no SUS são definidos pela combinação dos critérios dispostos nos arts. 9º e 10, podendo ser incorporadas outras dimensões de análise, conforme as políticas do SUS. Art. 12. O Cadastro Nacional de Especialistas servirá como ferramenta para o dimensionamento de especialistas médicos. Art. 13. O Cadastro Nacional de Especialistas em Área Profissional da Saúde será instituído pelo Ministério da Saúde para reunir informações relativas a egressos de programas de residência e demais especialistas em área profissional da saúde, e servirá como ferramenta para o dimensionamento das categorias profissionais que integram a área de saúde, exceto a médica. Parágrafo único. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde deverá compor, gerir e atualizar o Cadastro Nacional de Especialistas em Área Profissional da Saúde e garantir a proteção das informações sigilosas, conforme normativas vigentes. Art. 14. Os Cadastros Nacionais de Especialistas de que tratam os arts. 12 e 13 incluirão informações relativas a especialistas, que atuam como preceptores em programas de residência em saúde. Seção II Da Gestão das Residências em Saúde no SUS Subseção I Da Gestão dos Programas de Residência em Saúde Art. 15. A construção e a revisão das matrizes de competências das especialidades, das áreas de atuação e das áreas de especialização dos programas de residência em saúde, aprovadas pelas respectivas comissões nacionais, devem considerar as inovações científicas, as necessidades, as prioridades e as políticas de saúde com vistas ao fortalecimento do SUS. Art. 16. Cabe aos gestores de ambientes de prática e aprendizagem das residências em saúde, em parceria com as coordenações dos programas: I - planejar quais estabelecimentos de gestão e de atenção à saúde irão compor os ambientes de prática e aprendizagem dos programas de residência em saúde; II - disponibilizar as instalações, os equipamentos e os insumos da rede de atenção à saúde para o desenvolvimento das atividades dos programas de residência em saúde; III - pactuar critérios de seleção e ofertas de qualificação de preceptores; IV - possibilitar aos preceptores carga horária de trabalho segura para as atividades formativas dos residentes em saúde; V - incentivar a produção científica por residentes, preceptores e tutores; VI - promover, nos ambientes de prática e aprendizagem, a integração entre residentes, tutores e preceptores dos programas de residência em saúde ou residência em área profissional da saúde com educandos e educadores dos cursos de graduação e demais cursos de pós-graduação; VII - promover um ambiente de prática e aprendizagem seguro e respeitoso; e VIII - cadastrar no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES os profissionais de saúde que atuam nos ambientes de prática e aprendizagem como "residente" ou "preceptor". Art. 17. Gestores de saúde e instituições ofertantes de programas de residência em saúde, que utilizem ambientes de prática e aprendizagem no SUS, deverão estabelecer instrumentos formais de contratualização que assegurem o acesso a estabelecimentos de gestão e de atenção à saúde como ambientes de prática e aprendizagem, considerando o disposto no art. 16, para a efetivação da integração ensino-serviço-comunidade, por meio do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde - Coapes, ou instrumentos congêneres. Parágrafo único. Os ambientes de prática e aprendizagem do SUS devem ser destinados prioritariamente para os programas de residência em saúde vinculados a instituições públicas de ensino ou de saúde. Art. 18. Cabe às instituições ofertantes de programas de residência em saúde cumprir as normativas vigentes relativas à reserva de vagas em seus processos seletivos públicos a grupos abrangidos pelas políticas sociais de ações afirmativas. Subseção II Dos Sistemas de Informação e Gerenciamento das Residências em Saúde Art. 19. Os sistemas nacionais de informação e gerenciamento dos programas de residência em saúde deverão assegurar a disponibilidade de dados e informações necessários para gestão, monitoramento e avaliação das residências em saúde. Art. 20. O SCNES deve garantir o registro dos campos "residente" e "preceptor" para profissionais de saúde, que atuam nos programas de residência em saúde. Art. 21. Os registros eletrônicos dos estabelecimentos de saúde, que são ambientes de prática e aprendizagem dos programas de residência em saúde, devem possibilitar o registro de informações e dados produzidos por residentes e por preceptores, relativos a procedimentos, exames, consultas, consultas compartilhadas, interconsultas, apoio matricial e outras atividades individuais ou coletivas. Art. 22. Os sistemas nacionais de informação e gerenciamento dos programas de residência em saúde deverão considerar o registro do nome civil, nome social, nome da mãe, data de nascimento e a inclusão dos quesitos raça/cor, etnia, sexo, identidade de gênero e pessoa com deficiência no cadastro de residentes, preceptores e tutores, respeitados os preceitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Subseção III Do Apoio aos Programas de Residência em Saúde Art. 23. Serão ofertadas ações de apoio técnico, pedagógico e institucional para a criação e a qualificação de programas de residência em saúde, em conformidade com as necessidades do SUS e considerando o dimensionamento de especialistas de que trata a Seção I. Parágrafo único. As ações de que tratam o caput serão destinadas, prioritariamente, às instituições de ensino e de saúde ofertantes ou que pretendam ofertar programas de residência em especialidades, áreas de atuação e áreas de especialização estratégicas e em regiões e territórios prioritários para o SUS. Art. 24. As ações de apoio técnico, pedagógico e institucional serão constituídas de: I - diagnóstico situacional; II - iniciativas de indução à criação de programas e expansão do número de vagas; III - orientação para a elaboração de projetos pedagógicos e acerca dos procedimentos necessários para autorização, funcionamento, desenvolvimento e avaliação dos programas de residência em saúde; IV - orientação técnica às instituições ofertantes de programas de residência em saúde para o cumprimento dos processos saneadores, de diligências e sancionadores apontados pelas respectivas comissões nacionais; e V - ofertas educacionais de qualificação de preceptores, tutores, docentes e coordenadores dos programas de residência em saúde.