DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100180 180 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Do Financiamento das Residências em Saúde Art. 25. Aos residentes é assegurado o pagamento de bolsa de residência nos termos da legislação e dos normativos vigentes, com garantia da isonomia do valor. Art. 26. Poderão ser instituídos os seguintes incentivos financeiros: I - incentivo para residentes: destinado a residentes de modo a complementar a bolsa a que se refere o art. 25 em especialidades, áreas de atuação e áreas de especialização estratégicas para o SUS, considerando as regiões e os territórios prioritários para o SUS; II - incentivo para preceptores ou tutores: destinado a profissionais preceptores ou tutores com vínculo ativo nos programas de residência em saúde para valorização da sua atuação; III - moradia ou auxílio-moradia: destinado a residentes ativos nos programas de residência em saúde por meio de oferta temporária de moradia ou de auxílio em pecúnia, conforme legislações e normativas vigentes; IV - incentivo para coordenadores: destinado a coordenadores de comissões de residência das instituições ofertantes e a coordenadores de programas de residência em saúde para a valorização da sua atuação; V - incentivo para coordenação: destinado às instituições ofertantes de programas de residência em saúde e às comissões estaduais de residência para estruturação e qualificação da gestão dos programas de residência em saúde; e VI - incentivo aos entes federados: destinado às despesas para estruturação e qualificação dos ambientes de prática e aprendizagem dos programas de residência em saúde. § 1º Os incentivos previstos nos incisos I, II e IV do caput não configuram vínculo empregatício de qualquer natureza. § 2º Os incentivos previstos nos incisos II e IV do caput não podem ser utilizados como substitutivos aos vínculos trabalhistas ou aos valores já recebidos de salário, vencimento ou remuneração. § 3º Os incentivos financeiros previstos nos incisos de I a VI, quando não existentes, serão instituídos e regulamentados por atos normativos específicos de um ou mais órgãos ou entes da federação responsável pelo programa de residência em saúde. § 4º Órgãos, instituições ou entes da federação que já possuem regulamentação própria para o pagamento de incentivos são orientadas a manter e fortalecer as iniciativas já existentes para valorização dos residentes, preceptores, tutores, docentes e coordenadores. Art. 27. O Ministério da Saúde apoiará o financiamento das avaliações in loco dos programas de residência em saúde e a implementação do Banco de Avaliadores da Residência Médica e do Banco de Avaliadores da Residência em Área Profissional da Saúde, nos termos dos normativos. Art. 28. O financiamento das residências em saúde, de que trata esta Seção, poderá ser realizado por meio de dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou por outras fontes pagadoras. Art. 29. O financiamento público das residências em saúde deverá priorizar programas de instituições públicas de ensino ou saúde e instituições de saúde privadas sem fins lucrativos, que apresentem carga horária mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de atuação em ambientes de prática e aprendizagem que atendam exclusivamente ao SUS. Seção IV Da Qualificação e Valorização das Residências em Saúde Art. 30. A qualificação das residências em saúde deverá estar alinhada à promoção da autonomia dos sujeitos, à construção compartilhada do cuidado e às concepções pedagógicas da interprofissionalidade, da educação pelo trabalho, da educação permanente em saúde, da educação popular, da aprendizagem significativa, do aprendizado centrado no educando, da educação baseada em competências e da educação baseada em evidências. Subseção I Das Ofertas Educacionais Art. 31. As ofertas educacionais, promovidas no âmbito da PNRS, visam à qualificação de residentes, preceptores, tutores, coordenadores, avaliadores de programas de residência em saúde e gestores e trabalhadores de saúde. Parágrafo único. As ofertas educacionais poderão ser desenvolvidas por órgãos e instituições de saúde ou de ensino e por escolas do SUS. Art. 32. As ofertas educacionais consistem em: I - cursos de curta duração; II - cursos de aperfeiçoamento; III - cursos de pós-graduação lato sensu; IV - cursos de pós-graduação stricto sensu; V - estágios; VI - vivências no SUS; e VII - seminários. Art. 33. É fundamental que os gestores de saúde promovam e apoiem a participação nas ofertas educacionais, visando à atualização constante e ao aprimoramento da atuação profissional. Art. 34. Será incentivada a formação dos residentes e das equipes de saúde integradas aos programas de residência em saúde para atuação na preceptoria e na tutoria. Art. 35. Para apoiar a formação integrada de profissionais qualificados e incentivar a produção de conhecimento científico, tecnológico e a inovação na área da saúde, poderão ser promovidos programas de residência em saúde integrados à pós- graduação stricto sensu, devendo ser observada a carga horária de cada programa. Subseção II Da Avaliação nas Residências em Saúde Art. 36. A avaliação nas residências em saúde deverá ser desenvolvida de forma sistematizada, estruturada, permanente, periódica e transparente, abrangendo instituições, programas, coordenadores, docentes, tutores, preceptores e residentes, respeitadas as competências e regulamentações das respectivas comissões nacionais. Art. 37. A avaliação das instituições ofertantes e dos programas de residência em saúde deverá contemplar a avaliação in loco, a análise documental e a autoavaliação, considerando, no mínimo: I - infraestrutura institucional para gestão e desenvolvimento do programa; II - coordenadores, docentes, tutores e preceptores; e III - projeto pedagógico. Parágrafo único. A autoavaliação da gestão das instituições ofertantes e do desenvolvimento dos programas de residência em saúde deverá ser realizada por gestores, coordenadores, docentes, tutores, preceptores e residentes. Art. 38. No projeto pedagógico do programa de residência em saúde, os métodos utilizados para avaliação do desenvolvimento de competências no processo de educação pelo trabalho dos residentes deverão incluir múltiplas e seriadas estratégias e ferramentas somativas e formativas, com ênfase na avaliação não punitiva, bem como considerar os seguintes aspectos: I - planejamento da avaliação; II - avaliação gradual e progressiva de conhecimentos, habilidades e atitudes; III - avaliação pela equipe de saúde integrada ao programa de residência; IV - adaptação do processo de educação pelo trabalho, quando necessário; V - autoavaliação e avaliação por feedback estruturado, considerando o projeto pedagógico e o contrato didático-pedagógico entre preceptor e residente; e VI - desenvolvimento de Trabalho de Conclusão de Residência - TCR. Parágrafo único. As avaliações práticas dos residentes em saúde poderão ser realizadas por meio de instrumentos com validade e confiabilidade reconhecidas, de modo que o residente possa demonstrar atitudes, habilidades e conhecimentos necessários para realizar as atividades profissionais previstas na matriz de competências. Subseção III Da Valorização das Residências em Saúde e a Integração com a Gestão do Trabalho no SUS Art. 39. Os entes da federação e instituições ofertantes de programas de residência em saúde poderão promover ações para sensibilizar e engajar as diferentes esferas de gestão do SUS na valorização das residências. Art. 40. Com o objetivo de integrar as residências em saúde à gestão do trabalho no SUS e incentivar o provimento e a fixação de especialistas, os entes federados poderão adotar as seguintes ações de valorização: I - atribuir pontuação adicional a egressos de programas de residência em saúde e reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições; II - estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos; e III - considerar o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde como um dos critérios para a progressão de carreira. Art. 41. O reconhecimento institucional de preceptores, tutores, docentes e coordenadores poderá incluir: I - tempo de atuação nos programas de residência em saúde como um dos critérios de progressão de carreira; II - pontuação diferenciada em concursos públicos e demais processos seletivos; III - proteção de carga horária de trabalho para o desenvolvimento de atividades de docência, tutoria, preceptoria e coordenação no âmbito das residências em saúde; IV - ofertas de qualificação profissional; e V - incentivos financeiros adicionais à remuneração base. Subseção IV Da Promoção da Saúde Mental e da Prevenção e Enfrentamento ao Assédio nos Programas de Residência em Saúde Art. 42. As instituições ofertantes de programas de residência em saúde poderão adotar as seguintes medidas: I - a promoção de grupos de apoio psicopedagógicos e espaços protegidos de escuta ativa para residentes, preceptores e tutores, preferencialmente dentro da carga horária semanal; II - o desenvolvimento de ações, espaços de encontro e ofertas educacionais sobre saúde mental, prevenção e enfrentamento ao assédio no ambiente das residências em saúde, orientados pela cultura da paz; III - a qualificação de preceptores, tutores e coordenadores para identificação e mediação de conflitos e de situações de assédio nos programas de residência em saúde; IV - o estabelecimento de parcerias para oferta de serviços de apoio psicossocial; V - a qualificação dos processos de detecção, apuração das denúncias de assédio e violências e atos correcionais; e VI - a garantia do sigilo e proteção à pessoa em situações de assédio e aos denunciantes. Parágrafo único. Os entes federados poderão apoiar as instituições ofertantes de programas de residência em saúde no desenvolvimento das ações de que trata o caput. Art. 43. Para a promoção da saúde mental e de um ambiente saudável nas residências, a coordenação dos programas de residência em saúde e as comissões de residências das instituições ofertantes de programas de residência em saúde devem assegurar o respeito à carga horária semanal prevista nas legislações e normativas vigentes. CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 44. O monitoramento e a avaliação da PNRS objetiva acompanhar a implementação, os resultados das ações e subsidiar a tomada de decisão para o aprimoramento contínuo da Política. Art. 45. O monitoramento e a avaliação da PNRS poderão contar com a participação de entidades e instâncias relacionadas à formação em saúde e à gestão do SUS. Art. 46. O processo de monitoramento e avaliação considerará, sem prejuízos de outros: I - indicadores referentes às ações de dimensionamento, gestão, financiamento, valorização e qualificação no âmbito da PNRS; II - informações sobre a formação especializada em saúde; e III - inserção profissional dos egressos das residências em saúde. Art. 47. Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão ser utilizados para o aperfeiçoamento das ações da PNRS, garantindo maior efetividade na formação de especialistas para o SUS. Parágrafo único. Será dada transparência e ampla divulgação aos resultados do processo de monitoramento e avaliação da PNRS. Art. 48. O Programa Nacional de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas e o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e Área Profissional da Saúde serão orientados pelos termos da PNRS. Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro de Estado da Saúde CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação PORTARIA GM/MS Nº 8.962, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Habilita estabelecimentos para prestação de serviços especializados em saúde, no âmbito do componente do Ressarcimento do Programa Agora Tem Especialistas. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o §1º do art. 2º, da Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Fica habilitada para prestação de serviços especializados em saúde, no âmbito do componente do Ressarcimento do Programa Agora Tem Especialistas, na forma do disposto em Portaria SAES/MS nº 3.199, de 2 de setembro de 2025, operadora de plano privado de assistência à saúde a seguir descrito: . .OPERADORA .ESTABELECIMENTOS PRESTADORES . .HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA SACNPJ: 63.554.067/0001-98 .HOSPITAL MANDACARU - CNES 0889490 HOSPITAL ILHA DO LEITE - CNES 9109897 HOSPITAL ARIANO SUASSUNA HAPVIDA - CNES 5628008 HAPCLINICA BOA VIAGEM - CNES 914179 HOSPITAL VASCO LUCENA - CNES 9069747 . .Código de Habilitação do Serviço: 38.06 Art. 2º A habilitação concedida por meio desta Portaria terá validade de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura dos Termos de Execução, qual seja 31 de outubro de 2025; Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA