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Diário Oficial da União · 01/12/2025 · pág. 198

DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100198 198 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 9.027, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios descritos no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros referentes ao incremento temporário para o custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. Art. 2º Os recursos financeiros tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS, disponível no portalfns.saude.gov.br. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pela Secretaria Finalística, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais de emendas destinados ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. . .UF .MUNICÍPIO .E N T I DA D E .Nº DA PROPOSTA .VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) .CÓ D. E M E N DA .VALOR POR EMENDA (R$) .FUNCIONAL P R O G R A M ÁT I C A .C N ES .VALOR (R$) . .AM .SAO PAULO DE OLIVENCA .FUNDO MUNICIPAL DE S AU D E .36000710343202500 .2.000.000,00 .71040006 .2.000.000,00 .1030251182E900013 .6922635 .2.000.000,00 . .CE .F R EC H E I R I N H A .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE F R EC H E I R I N H A .36000719274202500 .248.000,00 .71070002 .248.000,00 .1030251182E900023 .6598978 .248.000,00 . .ES .VITORIA .FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FES .36000712572202500 .1.234.125,00 .71090002 .1.234.125,00 .1030251182E900032 .2465833 .1.234.125,00 . .ES .VITORIA .FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FES .36000712575202500 .1.000.000,00 .71090002 .1.000.000,00 .1030251182E900032 .2465833 .1.000.000,00 . .GO .GOIANIA .FUNDO ESTADUAL DE SAUDE .36000719594202500 .8.050.000,00 .71100001 .8.050.000,00 .1030251182E900052 .6450091 .8.050.000,00 . .GO .M AT R I N C H A .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE M AT R I N C H A .36000719598202500 .122.020,00 .71100001 .122.020,00 .1030251182E900052 .7974450 .122.020,00 . .GO .SANTA FE DE GOIAS .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA FE DE GOIAS .36000719606202500 .132.703,00 .71100001 .132.703,00 .1030251182E900052 .6390250 .132.703,00 . .MT .C U I A BA .FUNDO ESTADUAL DE SAUDE .36000716515202500 .8.263.647,00 .71120005 .8.263.647,00 .1030251182E900051 .4069463 .8.263.647,00 . .MT .C U I A BA .FUNDO MUNICIPAL UNICO DE SAUDE DE C U I A BA .36000719599202500 .17.162.639,00 .71120001 .17.162.639,00 .1030251182E905314 .2393735 .17.162.639,00 . .PA .BELEM .FUNDO ESTADUAL DE SAUDE .36000716582202500 .31.034.109,00 .71150002 .31.034.109,00 .1030251182E900015 .6628206 .31.034.109,00 . .PB .INGA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE INGA/PB .36000703176202500 .500.000,00 .71160010 .500.000,00 .1030251182E900025 .6379605 .500.000,00 . .PB .INGA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE INGA/PB .36000703183202500 .500.000,00 .71160010 .500.000,00 .1030251182E900025 .6379605 .500.000,00 . .PE .C AC H O E I R I N H A .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE C AC H O E I R I N H A .36000704171202500 .497.160,00 .71180004 .497.160,00 .1030251182E900026 .6471757 .497.160,00 . .RS .PORTO ALEGRE .FUNDO ESTADUAL DE SAUDE .36000699435202500 .120.350,00 .71220001 .120.350,00 .1030251182E900043 .2235382 .120.350,00 . .SP .SAO PAULO .FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - F U N D ES .36000718326202500 .1.792.310,00 .71250001 .1.792.310,00 .1030251182E900035 .2089327 .1.792.310,00 . .SP .SAO PAULO .FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - F U N D ES .36000718485202500 .531.664,00 .71250001 .531.664,00 .1030251182E900035 .0052124 .531.664,00 . .SP .SAO PAULO .FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - F U N D ES .36000718702202500 .277.776,00 .71250001 .277.776,00 .1030251182E900035 .0052124 .277.776,00 . .SP .SAO PAULO .FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - F U N D ES .36000718712202500 .276.739,00 .71250001 .276.739,00 .1030251182E900035 .0052124 .276.739,00 . .SP .SAO PAULO .FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - F U N D ES .36000718878202500 .198.866,00 .71250001 .198.866,00 .1030251182E900035 .0052124 .198.866,00 . .SP .SAO PAULO .FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - F U N D ES .36000719629202500 .1.142.812,00 .71250001 .1.142.812,00 .1030251182E900035 .0052124 .1.142.812,00 . .SP .SAO PAULO .FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - F U N D ES .36000719632202500 .163.491,00 .71250001 .163.491,00 .1030251182E900035 .2083051 .163.491,00 . .T OT A L .21 PROPOSTAS .75.248.411,00 . . . . . PORTARIA GM/MS Nº 9.029, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui a Comissão Técnica do Registro Profissional do Sanitarista, no âmbito do Ministério da Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica do Registro Profissional do Sanitarista - CTRPS, de caráter consultivo, no âmbito do Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, com a finalidade de assessorar o órgão competente do Sistema Único de Saúde quanto ao registro profissional do sanitarista. Art. 2º Compete à CTRPS: I - propor critérios técnicos para o registro profissional do sanitarista, fundamentados nos incisos IV, Ve VI do art. 3º da Lei nº 14.725, de 2023; e II - manifestar-se, quando consultada pelo Ministério da Saúde, sobre solicitações, consultas, requerimentos, impugnações e recursos relativos ao registro profissional do sanitarista, especialmente quanto ao cumprimento dos requisitos legais. Art. 3º A CTRPS terá a seguinte composição: 1 - 4 (quatro) representantes do Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, sendo um deles da Coordenação-Geral de Regulação e Relações de Trabalho na Saúde do Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, que a coordenará; II - 2 (dois) representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; III - 2 (dois) representantes da Associação Brasileira de Saúde Coletiva; IV - 2 (dois) representantes da Associação de Bacharéis em Saúde Coletiva; e V - 2 (dois) representantes da Associação Nacional de Pós-Graduandos. § 1º Os membros e seus suplentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão indicados por portaria do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde. § 2º Os membros e seus suplentes de que tratam os incisos III e IV do caput serão indicados pelos titulares das respectivas entidades ao Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, que os designará por meio de portaria específica. § 3º Os membros da CTRPS deverão respeitar as hipóteses de sigilo e restrição de acesso previstas na legislação, relativamente aos assuntos deliberados no âmbito do colegiado. Art. 4º Os membros da CTRPS se reunirão por meio de videoconferência mensalmente. § 1º Além do voto ordinário, o Coordenador da CTRPS terá o voto de qualidade em caso de empate. § 2º O quórum de reunião da CTRPS é de maioria absoluta, e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 3º As reuniões extraordinárias da CTRPS poderão ser convocadas pelo seu Coordenador, por iniciativa própria, ou mediante solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros, devendo a convocação ser encaminhada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justificado. Art. 5º Os relatórios de reunião serão encaminhados, após cada encontro, enquanto que o Relatório final será encaminhado, no prazo de até 1 (um) ano após a instalação do Colegiado, ao Gabinete do Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, para análise e aprovação. Art. 6º A Secretaria-Executiva da CTRPS será exercida pela Coordenação-Geral de Regulação e Relações de Trabalho na Saúde do Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.