DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100250 250 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 6.705, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DO AMAZONAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso de suas atribuições regimentais e da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 931, de 30 de maio de 2016, do Diretor-Geral do DNIT, publicada no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 158 da Lei nº 14.133. Considerando o disposto no art. 158 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os princípios que regem a Administração Pública, especialmente o princípio da segregação de funções, que veda a concentração de atividades potencialmente conflitantes no mesmo agente público, visando garantir a transparência, a imparcialidade e a idoneidade na condução de processos administrativos; Considerando o posicionamento da Procuradoria Federal junto ao DNIT por meio do Parecer n. 00245/2025/CCON/PFE-DNIT/PGF/AGU (SEI nº 21668720), Despacho n. 00884/2025/CCON/PFE-DNIT/PGF/AGU (SEI nº 21668838) e Despacho n. 00825/2025/GABINETE/PFE-DNIT/PGF/AGU (SEI nº 21668916), quanto a competência para designação da comissão responsável pelo Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade. Considerando a necessidade de reavaliar a composição da Comissão responsável pelo Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade nº 50601.001747/2024-60, com vistas a assegurar maior robustez procedimental; resolve: Art. 1º Fica revogada a Portaria nº 3548, de 09 de junho de 2025, que designou comissão para condução do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade nº 50601.001747/2024-60. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ORLANDO FANAIA MACHADO Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO BCB Nº 525, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a realização de operações compromissadas com títulos de renda fixa pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de novembro de 2025, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 9º-A, caput, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e na Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a realização de operações compromissadas pelas: I - instituições de pagamento; II - sociedades corretoras de câmbio; III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; e IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários. CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES E DOS TÍTULOS Art. 2º Subordinam-se aos requerimentos desta Resolução os seguintes tipos de operações com títulos de renda fixa: I - operações com compromisso de recompra com vencimento em data futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação: a) venda com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação em data preestabelecida; b) venda com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação a qualquer tempo durante determinado prazo, a critério de qualquer das partes, conforme previamente acordado entre essas; e c) venda com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, liquidável a critério exclusivo do comprador, em data determinada ou dentro de prazo estabelecido; II - operações com compromisso de revenda com vencimento em data futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação: a) compra com compromisso de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para liquidação em data preestabelecida; b) compra com compromisso de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para liquidação a qualquer tempo durante determinado prazo, a critério de qualquer das partes, conforme previamente acordado entre essas; e c) compra com compromisso de revenda assumido pelo comprador, liquidável a critério exclusivo do vendedor, em data determinada ou dentro de prazo estabelecido; III - operações de venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação no mesmo dia; IV - operações de compra de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para liquidação no mesmo dia; V - operações de compra ou de venda a termo, tendo o vendedor, por ocasião da contratação da operação, a propriedade do título negociado ou a certeza dessa propriedade até a data da liquidação da venda a termo, nesse caso com base em compromisso efetivo de recompra ou em operação de compra a termo que tenha data de liquidação igual ou anterior à da venda a termo; e VI - operações de compra ou de venda a termo, sem que o vendedor tenha, por ocasião da contratação da operação, a propriedade do título negociado ou a certeza dessa propriedade até a data da liquidação da venda a termo. § 1º Para efeito desta Resolução, designam-se operações compromissadas as operações definidas neste artigo. § 2º As operações compromissadas devem ser registradas e liquidadas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou em sistema de custódia e liquidação ou de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. § 3º As operações compromissadas de que tratam os incisos I e II do caput devem ser realizadas com rentabilidade definida ou com parâmetro de remuneração estabelecido. § 4º É vedada a realização de operações compromissadas com cláusula de reajuste de valor com base em variação de cotação de moeda estrangeira, exceto quando se tratar de operações de compra ou de venda a termo previstas nos incisos V e VI do caput, tendo por objeto títulos cujo valor nominal seja atualizado por esse parâmetro de remuneração. § 5º As operações compromissadas de que tratam os incisos II e IV do caput, quando realizadas com clientes que não sejam instituições financeiras nem as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, somente podem ter por objeto títulos não vinculados a compromissos de revenda. § 6º As operações de venda ou de compra a termo previstas nos incisos V e VI do caput podem ser contratadas conjugadamente com a assunção dos compromissos de recompra ou de revenda de que tratam os incisos I e II do caput. § 7º As operações de compra ou de venda a termo previstas no inciso VI do caput somente podem ser realizadas entre as instituições de que trata esta Resolução e entre elas e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 3º As operações compromissadas podem ter por objeto exclusivamente os seguintes títulos, devidamente registrados no Selic ou em sistema de custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários: I - títulos de emissão do Tesouro Nacional; II - créditos securitizados pelo Tesouro Nacional; III - Títulos da Dívida Agrária de emissão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; IV - títulos estaduais e municipais; V - certificados de depósito bancário; VI - cédulas de crédito bancário; VII - certificados de cédulas de crédito bancário; VIII - letras de câmbio de aceite de instituições financeiras; IX - letras hipotecárias; X - letras de crédito imobiliário; XI - cédulas de crédito imobiliário; XII - debêntures; XIII - cédulas de debêntures; XIV - notas comerciais; XV - certificados de recebíveis imobiliários; XVI - cédulas de produto rural com liquidação financeira; XVII - certificados de direitos creditórios do agronegócio; XVIII - letras de crédito do agronegócio; XIX - certificados de recebíveis do agronegócio; XX - cédulas de crédito à exportação; XXI - notas de crédito à exportação; XXII - obrigações emitidas pela International Finance Corporation - IFC, conforme autorização concedida em regulamentação específica; XXIII - letras de arrendamento mercantil; XXIV - letras financeiras; e XXV - letras imobiliárias garantidas. § 1º Para efeito desta Resolução, consideram-se títulos os valores mobiliários de renda fixa referidos neste artigo. § 2º As operações de compra ou de venda a termo previstas no art. 2º, caput, inciso VI, somente podem ter por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional, exceto quando registradas e liquidadas em sistema de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e administrado por câmara ou prestador de serviços que assuma a posição de parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio. § 3º Fica vedada a realização de operações compromissadas tendo por objeto títulos de emissão ou aceite próprio, admitindo-se que as existentes até a data de 3 de julho de 2006 sejam mantidas até o seu vencimento, proibida a respectiva prorrogação ou renovação. Art. 4º As operações de compra ou de venda a termo previstas no art. 2º, caput, inciso VI, podem ter por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional vinculados a oferta pública, independentemente da existência de títulos da mesma espécie (tipo, vencimento e base de remuneração) no mercado, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - tenha sido previamente divulgada a oferta pública dos títulos por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou do Banco Central do Brasil; II - a liquidação das operações fique condicionada à venda, na oferta pública, de 51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, da quantidade de títulos previamente anunciada na forma prevista no inciso I; e III - a data de liquidação das operações seja igual à da liquidação da oferta pública. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, a seu critério, pode determinar a interrupção do registro das operações referidas neste artigo quando a quantidade total registrada atingir montante incompatível com a quantidade total dos títulos previamente anunciada na forma prevista no inciso I do caput. Art. 5º Admite-se a livre movimentação dos títulos objeto de compromissos de revenda, desde que atendidas as seguintes condições: I - as partes firmem acordo de livre movimentação; e II - os compromissos sejam liquidados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e administrado por câmara ou prestador de serviços que assuma a posição de parte contratante para fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio. § 1º A condição prevista no inciso II do caput não será exigida para as operações compromissadas: I - com títulos emitidos pelo Tesouro Nacional; II - contratadas entre instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou III - contratadas entre instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e investidor profissional não autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos definidos em normas da Comissão de Valores Mobiliários. § 2º Nas operações de que trata o inciso III do § 1º realizadas com títulos que não sejam emitidos pelo Tesouro Nacional e sem a contratação de câmara ou prestador de serviço mencionado no inciso II do caput, o contrato da operação deve possuir cláusula prevendo mecanismo de resolução de falha de entrega dos títulos objeto da operação pela parte que assumiu o compromisso de revenda, que permita à parte com compromisso de recompra: I - adquirir no mercado os títulos objeto da operação ou títulos equivalentes; e II - cobrar da parte inadimplente eventuais perdas decorrentes dessa aquisição. Art. 6º Os títulos objeto de compromissos de revenda sem acordo de livre movimentação não podem ser vendidos ou de outra forma negociados, exceto quando se tratar de novas operações compromissadas sem acordo de livre movimentação e com data de recompra igual ou anterior à data da revenda compromissada.