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Diário Oficial da União · 01/12/2025 · pág. 1

DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 228-B Brasília - DF, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025120100001 1 Atos do Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1 Presidência da República ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 5 ............................................................................................................. Esta edição é composta de 5 páginas............................................................................................................. Sumário Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.326, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal, da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal e do valor do auxílio-moradia dos militares que especifica e sobre a extinção de cargos efetivos vagos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre: I - o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal; II - o reajuste da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal; III - o reajuste do valor do auxílio-moradia dos militares do Distrito Federal e dos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal; e IV - a extinção de cargos efetivos vagos. CAPÍTULO II DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Art. 2º O Anexo I à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória. Art. 3º O Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Medida Provisória. Art. 4º Os Anexos I e II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV a esta Medida Provisória. CAPÍTULO III da POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL Art. 5º O Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo V a esta Medida Provisória. Art. 6º O Anexo XVII à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo VI a esta Medida Provisória. Art. 7º O Anexo XXXI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Medida Provisória. Art. 8º O Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo VIII a esta Medida Provisória. CAPÍTULO IV DO AUXÍLIO-MORADIA DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DOS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL Art. 9º O Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IX a esta Medida Provisória. CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS Art. 10. Ficam extintos os cargos efetivos vagos de que trata o Anexo X. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck ANEXO I (Anexo I à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002) TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL TABELA I - SOLDO Em R$ . POSTO OU GRADUAÇÃO .EFEITOS FINANCEIROS . . .ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 .A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 .A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 . .OFICIAIS SUPERIORES . .Coronel .3.195,04 .4.153,55 .4.800,00 . .Tenente-Coronel .3.067,23 .3.987,41 .4.608,00 . .Major .2.929,85 .3.808,81 .4.401,60 . .OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS . .Capitão .2.434,62 .3.165,01 .3.657,60 . .OFICIAIS SUBALTERNOS . .Primeiro-Tenente .2.249,31 .2.924,10 .3.379,20 . .Segundo-Tenente .2.079,97 .2.703,96 .3.124,80 . .PRAÇAS ESPECIAIS . .Aspirante a Oficial .1.792,42 .2.330,14 .2.692,80 . .Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar .706,10 .917,93 .1.060,80 . .Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar .501,62 .652,11 .753,60 . .PRAÇAS GRADUADOS . .Subtenente .1.613,49 .2.097,54 .2.424,00 . .Primeiro-Sargento .1.405,82 .1.827,56 .2.112,00 . .Segundo-Sargento .1.201,33 .1.561,74 .1.804,80 . .Terceiro-Sargento .1.070,34 .1.391,44 .1.608,00 . .Cabo .801,95 .1.042,54 .1.204,80 . .DEMAIS PRAÇAS . .Soldado - Primeira Classe .706,10 .917,93 .1.060,80 . .Soldado - Segunda Classe .501,62 .652,11 .753,60