DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 229 Brasília - DF, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 4 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 62 Ministério das Cidades............................................................................................................ 70 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 71 Ministério das Comunicações................................................................................................. 72 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 75 Ministério da Defesa............................................................................................................... 96 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 96 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 97 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 98 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 99 Ministério da Educação......................................................................................................... 113 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 120 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 131 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 131 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 132 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 149 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 155 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 157 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 163 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 164 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 165 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 166 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 172 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 181 Ministério dos Transportes................................................................................................... 191 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 272 Ministério Público da União................................................................................................. 272 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 280 .................................. Esta edição é composta de 282 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 1/12/2025 as edições extras nºs 228-A e 228-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADO 70 ADO-ED Relator(a): Min. Dias Toffoli EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará EMBARGADO(A/S) Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025. EMENTA Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Direito constitucional. Edição de lei complementar federal. Artigo 18, § 4º, da Constituição da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996. Estado de mora do Congresso Nacional. Não constatação. Ausência de inércia de deliberação do Poder Legislativo Federal quanto à temática. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Pretensão de modulação dos efeitos. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Pará, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no qual ele conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ausência de omissão legislativa inconstitucional do Congresso Nacional quanto ao cumprimento do mandamento previsto no art. 18, § 4º, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Não se verifica no acórdão embargado, em absoluto, superação do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a mera tramitação de projetos de lei, ainda que em grande volume, não é argumento apto, per se, a conduzir à inexistência de mora legislativa. Em verdade, houve a constatação de que, na espécie, o Congresso Nacional atuou de forma proativa, não podendo ao Poder Legislativo ser objetivamente imputada omissão inconstitucional na edição do mandamento insculpido no art. 18, § 4º, da Constituição da República. 4. Não se mostra necessária qualquer modulação de efeitos da decisão proferida no julgado embargado, seja pela ausência de viragem jurisprudencial, seja pela plena higidez e vigência do entendimento consolidado do Tribunal segundo o qual a não existência da lei complementar federal exigida pelo art. 18, § 4º, da Constituição obsta a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios. Precedentes. 5. Na espécie, o órgão julgador enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. ADO 70 ADO-AgR Relator(a): Min. Dias Toffoli AGRAVANTE(S) Conselho Gestor Pró Emancipação de Moraes Almeida ADVOGADO(A/S): Rogerio Alves Vilela | OAB 36188/DF Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022. EMENTA Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Direito Constitucional e Processual Civil. Pedido de ingresso na qualidade de amicus curiae indeferido por decisão do relator. Irrecorribilidade. Não conhecimento do agravo. 1. É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação. Precedentes. 2. Agravo regimental do qual não se conhece. ADO 70 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli REQUERENTE(S): Governador do Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgavam improcedentes os pedidos veiculados, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente, o Dr. Antonio Saboia de Melo Neto, Procurador do Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgou improcedentes os pedidos veiculados, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025. EMENTA Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Edição da lei complementar federal. Artigo 18, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996. Estabelecimento do período determinado para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios. Legitimidade ativa ad causam do Governador do Estado do Pará. Pertinência temática. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Não ocorrência. Estado de mora do Congresso Nacional. Não constatação. Ausência de inércia de deliberação do Poder Legislativo Federal quanto à temática. Improcedência dos pedidos. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão contra mora legislativa do Congresso Nacional quanto à edição da lei complementar federal a que se refere o art. 18, § 4º, da Constituição Federal de 1988, a qual deve estabelecer o período para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há mora legislativa do Congresso Nacional. III. Razões de decidir 3. Legitimidade ativa ad causam do Governador do Estado do Pará reconhecida, na forma do art. 103, inciso V, da Constituição Federal. Correlação entre o papel institucional desempenhado pelo Governador de Estado e o interesse de deflagrar o controle da higidez constitucional de eventual omissão do Congresso Nacional. Pertinência temática. 4. Adoção, em provimentos finais de ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, de prazo razoável para que o Poder Legislativo supra lacuna, bem como de medidas intermediárias e diretas para se suprir omissão inconstitucional. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. Precedentes. 5. Requisitos para a averiguação da higidez constitucional de omissões legislativas pelo STF: (i) existência de determinada legislação demandada constitucionalmente, dado o lapso temporal de instituição de tal exigência, e (ii) conduta do Poder Legislativo com vistas a cumprir a determinação constitucional, averiguando-se se houve inércia de deliberação. 6. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 3.682/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 6/9/07), declarou o estado de mora do Congresso Nacional quanto ao cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 18, § 4º, da Constituição Federal, pela ausência de edição da lei complementar federal exigida pelo comando constitucional. 7. No período posterior ao pronunciamento da Suprema Corte na ADI n° 3.682/MT, houve um pico de engajamento e mobilização do Congresso Nacional, em intenso diálogo com o Poder Executivo, em prol da aprovação da lei complementar a que se refere o art. 18, § 4º, da CRFB, especificamente entre os anos de 2013 e 2014. Entretanto, os dois projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional e remetidos à sanção presidencial foram vetados integralmente pelo Poder Executivo. Mesmo após sucessivas frustrações, o Congresso Nacional continuou a se debruçar sobre a matéria. Há, inclusive, projeto de lei em tramitação na Câmara de Deputados. 8. Não há que se falar em novo estado de mora do Congresso Nacional, porquanto não foi evidenciada, de modo objetivo, inércia de deliberação do Poder Legislativo Federal quanto à matéria, já que, em nenhum momento após o pronunciamento da Suprema Corte, guardadas as particularidades próprias do Poder Legislativo, o Congresso Nacional deixou de se debruçar sobre a matéria. 9. Na realidade, as complexas dificuldades políticas e federativas para a tramitação, para a aprovação e, até mesmo, para a sanção de proposta de lei quanto à matéria frustraram sucessivamente a edição da legislação complementar federal exigida constitucionalmente, fatores que extrapolam a análise da Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade abstrato. 10. Para que se afaste uma interpretação estanque e estrita da separação de poderes, que transforma uma tarefa coletiva de concretização da Constituição em verdadeira disputa, o Tribunal entende por bem realizar apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que promovam diálogo institucional referente à imbricada discussão política e federativa subjacente à presente matéria, a fim de se viabilizar a edição do mandamento constitucional previsto no art. 18, § 4º, da Constituição.