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Diário Oficial da União · 02/12/2025 · pág. 5

DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200005 5 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Cumpre esclarecer que, no decorrer da investigação original, apurou-se a inexistência de prática de dumping por parte dos produtores/exportadores de Taipé Chinês, conforme item 4.2.3.1.3 do Anexo da Resolução CAMEX nº 106, de 2013. 5. Posteriormente, por meio da Resolução CAMEX nº 9, de 19 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2014, o Conselho de Ministros da CAMEX deu provimento a pedido de reconsideração apresentado pela empresa Kenda Rubber (Vietnam) Co. Ltd., tendo por resultado a alteração do art. 1º da Resolução CAMEX nº 106, de 2013, que passou a vigorar com a seguinte redação: Direito Antidumping - Investigação original Em US$/kg Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo China Aspama International Corporation 2,21 Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. 2,21 Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Lt d . 3,23 Kenda Rubber (Shenzen) Co. Ltd. 2,21 Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd. 2,21 Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd. 2,21 Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd. 2,21 Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd. 2,21 Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd. 3,23 Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd. 2,21 Zhejiang Yizheng Tyre Co. Ltd. 2,21 Demais 7,40 Tailândia Inoue Gomu Kogyo 5,72 Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd. 5,72 Michelin Siam Company Limited 5,72 Michelin Thailand 5,72 Vee Rubber Corporation Ltd. 5,72 Vee Rubber International Co. Ltda. 5,72 Demais 6,18 Vietnã Good Time Rubber Co., Ltd. 0,78 Kenda Rubber (Vietnam) Co. Ltd. 0,78 Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd. 0,78 Demais 7,79 1.2. Da primeira revisão 6. Em 30 de julho de 2018, a Anip protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de motocicletas, quando originárias de China, Tailândia e Vietnã, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 7. Por meio da Circular SECEX nº 63, de 18 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2018, iniciou-se a revisão para averiguar a existência de probabilidade de continuação ou retomada de dumping nas exportações de China, Tailândia e Vietnã para o Brasil de pneus de motocicleta, classificadas no subitem 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e de dano à indústria doméstica dele decorrente. 8. Uma vez comprovada a probabilidade de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias do Vietnã e à retomada de dumping nas exportações originárias da China e da Tailândia, bem como levaria à retomada do dano à indústria doméstica dela decorrente, a revisão foi encerrada, por meio da Resolução GECEX nº 18, de 18 de novembro de 2019, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2019, com a prorrogação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de pneus de motocicleta, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã, conforme tabela a seguir: Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/kg) China Todos os produtores/exportadores 2,18 Tailândia Todos os produtores/exportadores 1,10 Vietnã Todos os produtores/exportadores 2,18 2. DA PRESENTE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO 2.1. Dos procedimentos prévios 9. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de motocicletas, originárias de China, Tailândia e Vietnã se encerraria no dia 19 de dezembro de 2024. 2.2. Da petição 10. Em 30 de julho de 2024, a Anip protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de motocicletas, quando originárias da China, da Tailândia e do Vietnã consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 11. Em 04 de novembro de 2024, por meio do Ofício SEI Nº 7590/2024/MDIC, solicitou-se à Anip o fornecimento de informações complementares àquelas prestadas na petição, com base no §2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. Em 07 de novembro de 2024, a Anip solicitou prorrogação do prazo de resposta, a qual foi deferida por meio do Ofício SEI Nº 7825/2024/MDIC. A peticionária apresentou, no prazo prorrogado, as informações complementares requeridas. 2.3. Do início da revisão 12. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 3637/2024/MDIC, de 18 de dezembro de 2024, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. 13. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 76, de 18 de dezembro de 2024, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2024, foi iniciada a revisão em tela. Registra-se que a Circular mencionada foi retificada em 24 de dezembro de 2024. 14. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 18, de 18 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2019, permanece em vigor. 2.4. Das partes interessadas 15. De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram considerados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros de pneus de motocicletas, os produtores/exportadores de China, Tailândia e Vietnã, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos chinês, tailandês e vietnamita. 16. O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping da China e da Tailândia. Em razão de não ter havido importações do produto objeto oriundas do Vietnã, foi considerado apenas o produtor selecionado na última revisão de final de período. 17. Foram identificados, também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. 18. [RESTRITO]. 2.5. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes 19. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas foram notificadas, em 02 de janeiro de 2025, do início da revisão. Constaram das referidas notificações os endereços eletrônicos em que poderiam ser obtidas cópias da Circular SECEX nº 76, de 18 de dezembro de 2024, que deu início à revisão, e de sua retificação, de 24 de dezembro de 2024. 20. Os importadores foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº 430/2024/MDIC. Já a peticionária, Anip, por meio do Ofício SEI nº 19/2025/MDIC. 21. As notificações para os produtores/exportadores chineses foram enviadas por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 423 e 425/2024/MDIC. Já o Governo da China foi notificado por meio dos Ofício SEI nºs 8814 e 8824/2024/MDIC. 22. As notificações para os produtores/exportadores tailandeses foram enviadas por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 427 e 428/2024/MDIC. Já o Governo da Tailândia foi notificado por meio do Ofício SEI nº 8834/2024/MDIC. 23. A notificação para o produtor/exportador vietnamita foi enviada por meio do Ofício SEI nº 20/2025/MDIC. Já o Governo do Vietnã foi notificado por meio do Ofício SEI nº 8838/2024/MDIC. 24. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares. Ainda, aquelas partes interessadas puderam se manifestar sobre estas empresas serem exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 25. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 2.6. Dos pedidos de habilitação 26. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação do início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 27. No dia 7 de janeiro de 2025, a empresa Borrachas Vipal S.A. (Vipal) solicitou habilitação como outro produtor nacional, nos termos do § 2º, I do art. 45 do Regulamento Brasileiro, tendo sua solicitação atendida. 28. No dia 17 de janeiro de 2025, o Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários (Simefre) solicitou habilitação como parte interessada, nos termos do § 2º, V do art. 45 do Regulamento Brasileiro. Entretanto, pelo fato de a solicitação ter sido feita 30 dias após a data da publicação do início da revisão, ou seja, intempestiva, a solicitação não foi aceita. 2.7. Do recebimento das informações solicitadas 2.7.1. Da peticionária 29. A peticionária apresentou suas informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares à petição. 2.7.2. Dos outros produtores nacionais 30. Apresentaram informações sobre os volumes de venda e de produção do produto similar as empresas Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. (Maggion) e Vipal. 2.7.3. Dos importadores 31. Não houve resposta de importadores. 2.7.4. Dos produtores/exportadores 32. Não houve resposta de produtores/exportadores. 2.8. Das verificações in loco 2.8.1. Da verificação in loco na indústria doméstica 33. Sublinha-se que esta revisão de final de período de direito antidumping trata de análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, conforme detalhado no item 8 desde documento. 34. Nesse sentido, dada a peculiaridade do caso em epígrafe e haja vista o princípio constitucional da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, informa-se que não foi realizada verificação in loco na indústria doméstica para a revisão em epígrafe, pois ausente a necessidade de análise de dano causado. 2.8.2. Das demais verificações in loco 35. Não foram realizadas verificações in loco em importadores ou produtores/exportadores, porque não houve respostas dos questionários enviados. 2.9. Da divulgação dos prazos e da prorrogação da revisão 36. Por meio da Circular SECEX nº 26, de 16 de abril de 2025, publicada no DOU de 17 de abril de 2025, tornaram-se públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013: Disposição legal Decreto nº 8.058/2013 Prazos Datas previstas Art. 59 Encerramento da fase probatória da revisão 15 de agosto de 2025 Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 08 de setembro de 2025 Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 06 de outubro de 2025 Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 28 de outubro de 2025 Art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 17 de novembro de 2025