DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200004 4 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa da Populacao Negra - Idpn ADVOGADO(A/S): Djefferson Amadeus de Souza Ferreira e Outro(a/s) | OAB 175288/RJ AMICUS CURIAE: Criola ADVOGADO(A/S): Amanda Laysi Pimentel dos Santos e Outro(a/s) | OAB 458545/SP AMICUS CURIAE: Rede Nacional de Feministas Antiproibicionistas - Renfa ADVOGADO(A/S): Priscilla dos Santos Rocha | OAB 50113/PE ADVOGADO(A/S): Stella Francisca do Nascimento | OAB 47558/PE AMICUS CURIAE: Gabinete Assessoria Juridica As Organizacoes Populares ADVOGADO(A/S): Maria Clara D Avila Almeida | OAB 54404/DF AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Pesquisadores Negros - ABPN ADVOGADO(A/S): Isabella de Souza Teixeira | OAB 509598/SP ADVOGADO(A/S): Amarilis Regina Costa da Silva | OAB 357070/SP ADVOGADO(A/S): Amanda Scalisse Silva | OAB 408537/SP ADVOGADO(A/S): Amanda Vitorina dos Santos | OAB 463158/SP ADVOGADO(A/S): Bruna Eduarda Francisco Rocha | OAB 490996/SP ADVOGADO(A/S): Elaine Gomes dos Santos | OAB 223973/RJ ADVOGADO(A/S): Thiago Gomes Viana | OAB's (10642/MA, 78160/DF) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores - PT, a Dra. Ágatha Regina Abreu de Miranda; pelos requerentes Partido Socialismo e Liberdade - P-SOL, Partido Socialista Brasileiro - PSB, Partido Comunista do Brasil - PcdoB, Rede Sustentabilidade - REDE e Partido Democrático Trabalhista - PDT, a Dra. Maria Clara D´Avila Almeida; pelo requerente Partido Verde - PV, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Júnior; pela Advocacia-Geral da União, as Dras. Claudia Aparecida de Souza Trindade e Alessandra Lopes da Silva Pereira, Advogadas da União; pelo amicus curiae Clínica UERJ Direitos - Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; pelo amicus curiae Instituto de Referência Negra Peregum, a Dra. Viviane Balbuglio; pelo amicus curiae Criola, as Dras. Amanda Laysi Pimentel dos Santos e Thula Rafaela de Oliveira Pires; pelo amicus curiae Rede Nacional de Feministas Antiproibicionistas - RENFA, a Dra. Priscilla dos Santos Rocha; pelo amicus curiae CONAQ - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas, a Dra. Vercilene Francisco Dias; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos (IDDD), a Dra. Priscila Pamela Cesario dos Santos; pelo amicus curiae EDUCAFRO - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes, o Dr. Augusto Henrique Pereira de Sousa Werneck Martins; e, pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede - Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.11.2023. Decisão: Após a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Clínica de Direitos Humanos e Núcleo de Pesquisa em História e Constitucionalismo da América Latina - PEABIRU - ambos do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), a Dra. Fernanda Lima da Silva; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Juristas pela Democracia - ABJD, o Dr. Cleucio Santos Nunes; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Sílvia Virgínia Silva de Souza; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Charlene da Silva Borges, Defensora Pública Federal; pelo amicus curiae Instituto de Defesa da População Negra - IDPN, os Drs. Djefferson Amadeus de Souza Ferreira e Joel Luiz Costa; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.11.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar o estado de coisas inconstitucional na superação das desigualdades raciais históricas, reconhecendo a ineficiência do Estado brasileiro na garantia de direitos fundamentais da população mais humilde e majoritariamente negra, e, consectariamente, determinava a revisão, a cargo do Poder Executivo federal, do PLANAPIR, instituído pelo Decreto nº 6.872/2009, ou, a seu critério, a elaboração de um novo Plano Nacional de Combate ao Racismo Institucional em caráter autônomo, observadas as seguintes diretrizes: 1. A revisão do PLANAPIR ou a elaboração de Plano autônomo deverá contemplar em caráter exemplificativo, as seguintes medidas de cunho material: a. Providências concretas para o combate ao racismo institucional, sobretudo em áreas relacionadas à acesso à saúde, segurança alimentar, segurança pública e proteção da vida; b. Providências reparatórias em virtude de graves violações de direitos humanos em função da raça/cor, tais como a construção da memória, valorização do papel das populações discriminadas na formação étnico-cultural do país no sistema educativo formal, atendimento humanizado, entre outros; c. Revisão dos procedimentos de acesso via quotas às oportunidades de educação e emprego em função de raça/cor, com o objetivo de evitar a baixa efetividade em função de metodologias pouco efetivas ou que criam obstáculos desnecessários ao acesso; d. Instituição de instrumentos de monitoramento e avaliação de cada elemento da política nacional de combate ao racismo que vier a ser formulada a partir da revisão ora proposta, com a definição de metas e prioridades; e. Criação de protocolos de atuação e atendimento de pessoas negras pelos órgãos do Poder Judiciário, pelos Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e autoridades policiais para melhor acolhimento institucional e enfrentamento de disparidades raciais; f. Estabelecimento de mecanismos de difusão do seu conteúdo junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais; 2. No que diz respeito aos aspectos institucionais e procedimentais, a revisão do PLANAPIR ou a elaboração de Plano autônomo deverá atender as seguintes diretrizes: a. A revisão do PLANAPIR (ou elaboração de Plano autônomo) deverá ser conduzida pelo Ministério da Igualdade Racial, em virtude das suas atribuições, elencadas na Lei 14.600/2023, e deverá contar com a participação ativa dos órgãos do Poder Executivo Federal com atribuições pertinentes, a saber a Casa Civil, o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social, o Ministério da Justiça, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a Advocacia-Geral da União; b. Deverá ser assegurada a ampla participação da sociedade civil, colhendo-se as contribuições das organizações representativas sobre a temática, considerando a representatividade por região do país, bem como a efetiva participação de organizações representativas das crianças e mulheres negras, do movimento quilombola e dos povos de terreiro, prestigiando a participação dos grupos mais vulnerabilizados; c. Sem prejuízo de outras medidas assecuratórias da participação social, o Governo Federal deverá, previamente à revisão do plano, estruturar consultas e audiências públicas voltadas à oitiva da sociedade civil, garantida, ainda, a ampla manifestação social durante todo o processo de revisão até que seja ultimado. 3. A revisão do PLANAPIR ou, a critério do Governo Federal, a elaboração, em caráter autônomo, do Plano Nacional de Combate ao Racismo Institucional deverá ser ultimada no prazo de 12 (doze) meses contados do trânsito em julgado do presente decisum, submetendo-o à homologação deste Supremo Tribunal Federal e delegada a fiscalização do cumprimento do Plano ao Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Relator, com os seguintes acréscimos: 1. Capacitação de professores, inclusive em cooperação com universidades do continente africano, para ensino de história e cultura afro-brasileira (Lei nº 10.639/2003 e Estatuto da Igualdade Racial); 2. Poder Executivo, por intermédio da SECOM, deverá fazer campanha na mídia comercial contra o racismo e o preconceito contra religiões de matriz africana. O mesmo deverá ser feito nas TVs Institucionais e mídias sociais dos Três Poderes; 3. Lei Rouanet e Leis Estaduais de Incentivo à Cultura - deverão priorizar projetos em que haja a presença relevante de negros e negras nos projetos incentivados; 4. Ampliação do Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial; 5. Ampliação dos Agentes Territoriais do Plano Juventude Negra Viva; e 6. Monitoramento semestral da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (art. 7º do Estatuto da Igualdade Racial), o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.11.2025. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 79, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.306, de 16 de julho de 2025, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Previdência Social, no valor de R$ 3.312.824.545,00, para o fim que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 13 de novembro de 2025. Brasília, 1º de dezembro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 80, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025, que "Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de novembro de 2025. Brasília, 1º de dezembro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional Presidência da República CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 819, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de motocicleta, comumente classificadas no subitem 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias de China, Tailândia e Vietnã. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer SEI nº 1721/2025/MDIC, de 12 de novembro de 2025, e o deliberado em sua 231ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 27 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Prorroga, por um prazo de até cinco anos, a aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de pneus de motocicleta, comumente classificadas no subitem 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados: Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/kg) China Todos os produtores/exportadores 2,18 Tailândia Todos os produtores/exportadores 1,10 Vietnã Todos os produtores/exportadores 2,18 § 1º A classificação tarifária a que se refere o caput é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping. § 2º O disposto no caput não se aplica aos pneus de motocicleta de construção radial. Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da investigação original 1. A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (Anip), doravante também denominada peticionária, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em 14 de dezembro de 2011, petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, doravante denominados pneus de motocicleta, quando originárias do Reino da Tailândia (Tailândia), da República Popular da China (China), da República Socialista do Vietnã (Vietnã) e de Taipé Chinês, bem como do nexo causal entre ambos. 2. Por meio da Circular SECEX nº 27, de 22 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de junho de 2012, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de China, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã para o Brasil de pneus de motocicleta, classificadas no subitem 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e de dano à indústria doméstica dele decorrente. 3. Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 106, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2013, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de pneus de motocicleta, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã, conforme tabela a seguir: Direito Antidumping - Investigação original Em US$/kg Origem Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo China Aspama International Corporation 2,21 China Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. 2,21 China Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd. 3,23 China Kenda Rubber (Shenzen) Co. Ltd. 2,21 China Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd. 2,21 China Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd. 2,21 China Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd. 2,21 China Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd. 2,21 China Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd. 3,23 China Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd. 2,21 China Zhejiang Yizheng Tyre Co. Ltd. 2,21 China Demais empresas chinesas 7,40 Tailândia Inoue Gomu Kogyo 5,72 Tailândia Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd. 5,72 Tailândia Michelin Siam Company Limited 5,72 Tailândia Michelin Thailand 5,72 Tailândia Vee Rubber Corporation Ltd. 5,72 Tailândia Vee Rubber International Co. Ltda. 5,72 Tailândia Demais empresas tailandesas 6,18 Vietnã Good Time Rubber Co., Ltd. 1,80 Vietnã Kenda Rubber (Vietnam) Co. Ltd. 1,80 Vietnã Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd. 1,80 Vietnã Demais empresas vietnamitas 7,79