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Diário Oficial da União · 02/12/2025 · pág. 3

DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200003 3 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ADVOGADO(A/S): Vanessa de Arruda Silva | OAB 225228/RJ AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - Anpt ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel | OAB's (38605/ES, 80987/BA, 421811/SP, 165498/MG, 170271/RJ, 22256/DF, 66451/PE, 55641-A/CE, 49862A/RS) AMICUS CURIAE: Unica - Uniao da Agroindustria Canavieira e de Bioenergia do Brasil ADVOGADO(A/S): Ana Luiza Garcia Machado | OAB's (338087/SP, 55917/SC) AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Reforma Agrária - Abra ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao | OAB's (1190/SE, 439314/SP, 2 3 4 9 3 2 / R J, 140251/MG, 32147/DF) ADVOGADO(A/S): Paulo Francisco Soares Freire | OAB 50755/DF AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio ADVOGADO(A/S): Luciano Gonçalves Faria Júnior | OAB 64721/GO ADVOGADO(A/S): Leandro Marmo Carneiro Costa | OAB's (38705/DF, 35021/GO) ADVOGADO(A/S): João Domingos da Costa Filho | OAB's (7181/GO, 481195/SP, 31904/MS, 75484/DF) AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (abrapa) ADVOGADO(A/S): Marcelo Zandonadi | OAB's (4266/O/MT, 333868/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta e julgava integralmente procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. André Brandao Henriques Maimoni; pelo interessado, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Croplife Brasil, a Dra. Maria Rita Ferragut; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDEVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja (APROSOJA BRASIL), o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; e, pelos amici curiae Terra de Direitos e Associação Brasileira de Agroecologia, a Dra. Naiara Andreoli Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que julgava totalmente improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do Ministro Edson Fachin (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes, para conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, com a finalidade de empreender uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, no conjunto normativo impugnado, assentando, assim, a existência de um processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos agrotóxicos, nos moldes postos nos objetos atacados, e fixando prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados, relativamente ao ICMS, promovam adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal, de modo a apresentar a esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela, e, por fim, determinando que, no âmbito do expediente supracitado, os agentes públicos competentes considerem e, posteriormente, exponham, de forma fundamentada, suas conclusões acerca das seguintes variáveis: (i) a conveniência da manutenção, extinção ou modificação de um modelo isentivo vigente há mais de meio século, ao custo estimado de bilhões de reais por ano na atualidade; (ii) os impactos do progresso tecnológico ao longo de décadas para aferir se a medida tributária em questão remanesce sucessiva de aprovação nos testes da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, em função do grau de restrição experimentado nos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e (iii) a ponderação de variáveis ambientais e o grau de toxicidade dos agrotóxicos para fins de graduação da carga tributária incidente sobre cada ingrediente ativo autorizado no Brasil, caso a política pública fiscal tenha continuidade, ainda que sob nova formatação; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto proferido pelo Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso I da Cláusula Primeira e do caput da Cláusula Terceira do Convênio n. 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e dos itens da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nos quais consta alíquota zero para as seguintes substâncias: acetato de dinoseb, aldrin, benomil, binapacril, captafol, clorfenvinfós, clorobenzilato, DDT, dinoseb, endossulfan, endrin, EPTC, estreptomicina, fosfamidona, forato, heptacloro, lindano, metalaxil, metamidofós, monocrotofós, oxitetraciclina, paration, pentaclorofenol e ziram, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes e julgava improcedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Flávio Dino, que, acompanhando com motivos adicionais e com ressalvas a divergência inaugurada pelo Ministro André Mendonça, conhecia da presente ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, firmando uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, com o reconhecimento de inconstitucionalidade progressiva do conjunto normativo impugnado e, para conferir eficácia ao presente comando decisório, determinava que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo da União, em relação ao IPI, e o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e os Poderes Executivos dos Estados, no que tange ao ICMS, realizassem uma reavaliação compreensiva, contemporânea e multidisciplinar das políticas fiscais atreladas aos agrotóxicos, devendo este processo ser baseado em evidências científicas, objetivando a conciliação entre desenvolvimento econômico, a proteção ambiental e os direitos à saúde e à segurança alimentar, no estabelecimento de tributação consentânea com o princípio da seletividade tributária, entendendo que o plexo normativo eventualmente alterado (ou não) poderá ser objeto de futura impugnação judicial, a fim de que seja novamente apreciado o processo de inconstitucionalização acima descrito, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso para, atendendo ao encaminhamento do Ministro Edson Fachin (Relator), designar-se data para a realização de uma audiência pública. Falaram: pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, a Dra. Geovana Patrício; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Terra de Direitos, a Dra. Camila Gomes de Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDIVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Croplife Brasil, o Dr. Tulio Freitas do Egito Coelho; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.6.2024. Decisão: Apregoado em conjunto com a ADI 7.755, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 16.10.2025. Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que conhecia das ações diretas e, no mérito, julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016, atualmente Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda Constitucional n° 132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ADI nº 5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes para: [a] declarar a parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das Cláusulas Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos impugnados da Tabela do IPI, que atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158, de 2022; e [b] declarar a constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É constitucional a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos agrícolas, nos termos do art. 187, inciso I e § 1º, da Constituição. 2. Fixo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - acatando a sugestão do Ministro Flávio Dino apresentada em sessão virtual - para que o Poder Executivo da União (quanto ao IPI) e os Poderes Executivos dos Estados (quanto ao ICMS) promovam a avaliação da política fiscal contida no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, e no Decreto nº 11.158, de 2022, considerando o seguinte: [a] a compatibilidade entre os insumos (i.e., os produtos químicos) abrangidos pela política fiscal e a política sanitária vigente, deixando-se de conceder benefícios fiscais a substâncias que tenham seu uso vedado ou sua comercialização proibida pela autoridade regulatória competente; [b] a análise de impacto regulatório (nos moldes do Decreto nº 10.411, de 2020) e impacto fiscal (nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções concedidas a cada insumo agrícola em específico, visando [b.1] apurar a intensidade da restrição aos direitos fundamentais em conflito (saúde e meio ambiente); [b.2] justificar o objetivo perseguido pela política fiscal (a segurança alimentar, o acesso a alimentos e a estabilidade e o desenvolvimento econômico do país); e [b.3] avaliar os custos e resultados econômicos das desonerações; [c] a adoção de critérios de eficiência tecnológica e toxicidade no desenho da política fiscal, a fim de se avaliar a concessão ou não dos benefícios fiscais de acordo com esses parâmetros e à luz do princípio da proporcionalidade - ou seja, concedendo-se os benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade; e não se concedendo os benefícios aos produtos menos eficientes e com maior toxicidade, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025. Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro André Mendonça em ambas as ações diretas; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Dias Toffoli, que julgavam improcedentes as ações diretas; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), o julgamento foi suspenso. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Plenário, 19.11.2025. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 973 Mérito Relator(a): Min. Luiz Fux REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores ADVOGADO(A/S): Sheila Santana de Carvalho | OAB 343588/SP ADVOGADO(A/S): Agatha Regina Abreu de Miranda | OAB 415552/SP ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão | OAB's (63511/PE, 04935/DF, 428274/SP, 3 0 7 4 6 / ES ) REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol) ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino | OAB's (435368/SP, 5742-A/AP, 53229/DF) ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira | OAB's (53809/DF, 235405/RJ) ADVOGADO(A/S): Afonso Henriques Maimoni | OAB's (67793/SP, 26821/DF, 2772/A/MT) ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni | OAB's (29498/DF, 7040/O/MT) ADVOGADO(A/S): Alberto Brandao Henriques Maimoni | OAB's (21144/DF, 7234/O/MT) ADVOGADO(A/S): Maria Sylvia Aparecida de Oliveira | OAB 132315/SP ADVOGADO(A/S): Priscilla dos Santos Rocha | OAB 50113/PE ADVOGADO(A/S): Lia Maria Manso Siqueira | OAB 130622/MG ADVOGADO(A/S): Vercilene Francisco Dias | OAB 49924/GO ADVOGADO(A/S): Maira Santana Vida | OAB 33243/BA ADVOGADO(A/S): Thayna Jesuina Franca Yaredy ADVOGADO(A/S): Allyne Andrade e Silva | OAB's (340923/SP, 69283/PR) ADVOGADO(A/S): Djefferson Amadeus de Souza Ferreira | OAB 175288/RJ ADVOGADO(A/S): Filipe Lopes da Silva | OAB 185640/RJ REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - PSB ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro | OAB's (4958/TO, 68951/BA, 25120/DF, 409584/SP, 267802/RJ) ADVOGADO(A/S): Felipe Santos Corrêa | OAB 53078/DF ADVOGADO(A/S): Caio Vinicius Araujo de Souza | OAB 59109/DF ADVOGADO(A/S): Joao Victor de Araujo Tocantins | OAB 67219/DF ADVOGADO(A/S): Maria Clara D Avila Almeida | OAB 54404/DF ADVOGADO(A/S): Joel Luiz do Nascimento da Costa | OAB 174235/RJ ADVOGADO(A/S): Agatha Regina Abreu de Miranda | OAB 415552/SP REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil ADVOGADO(A/S): Sheila Santana de Carvalho | OAB 343588/SP ADVOGADO(A/S): Agatha Regina Abreu de Miranda | OAB 415552/SP ADVOGADO(A/S): Oliver Oliveira Sousa | OAB 57888/DF ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes | OAB 05358/DF ADVOGADO(A/S): Priscila Figueiredo Vaz | OAB 67172/DF REQUERENTE(S): Rede Sustentabilidade ADVOGADO(A/S): Sheila Santana de Carvalho | OAB 343588/SP ADVOGADO(A/S): Agatha Regina Abreu de Miranda | OAB 415552/SP REQUERENTE(S): Partido Verde ADVOGADO(A/S): Sheila Santana de Carvalho | OAB 343588/SP ADVOGADO(A/S): Agatha Regina Abreu de Miranda | OAB 415552/SP ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta | OAB 59837/SP ADVOGADO(A/S): Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior | OAB 68637/DF ADVOGADO(A/S): Caio Henrique Camacho Coelho | OAB 384361/SP REQUERENTE(S): Partido Democratico Trabalhista ADVOGADO(A/S): Walber de Moura Agra | OAB's (83264/PR, 76531/DF, 00757/PE) ADVOGADO(A/S): Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena | OAB 37719/PE INTERESSADO(A/S): União PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Educafro - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes ADVOGADO(A/S): Augusto Henrique Pereira de Sousa Werneck Martins | OAB 054288/RJ ADVOGADO(A/S): Vanessa Cristina Garcia de Oliveira | OAB 215497/RJ AMICUS CURIAE: Conaq ¿ Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas ADVOGADO(A/S): Vercilene Francisco Dias | OAB 49924/GO AMICUS CURIAE: Conectas Direitos Humanos ADVOGADO(A/S): Gabriel de Carvalho Sampaio | OAB's (55891/DF, 252259/SP) AMICUS CURIAE: Clínica Uerj Direitos ¿ Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Wallace de Almeida Corbo | OAB's (506475/SP, 186442/RJ, 78707/DF) AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos (iddd) ADVOGADO(A/S): Roberto Soares Garcia | OAB 125605/SP AMICUS CURIAE: a Clínica de Direitos Humanos e o Núcleo de Pesquisa Em História e Constitucionalismo da América Latina (peabiru), Ambos do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (idp) ADVOGADO(A/S): Luciana Silva Garcia | OAB 62848/DF AMICUS CURIAE: Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH ADVOGADO(A/S): Carlos Nicodemos Oliveira Silva | OAB's (77370/DF, 075208/RJ) AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Juristas Pela Democracia (abjd) ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao | OAB's (32147/DF, 439314/SP, 234932/RJ, 1190/SE, 140251/MG) AMICUS CURIAE: Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal ADVOGADO(A/S): Silvia Virginia Silva de Souza e Outro(a/s) | OAB's (372470/SP, 80529/DF) AMICUS CURIAE: Instituto de Referencia Negra Peregum ADVOGADO(A/S): Viviane Balbuglio | OAB 396553/SP