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Diário Oficial da União · 02/12/2025 · pág. 19

DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200019 19 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 pneus de moto são estatais, Casumina e Da Nang. Tendo em conta os indicadores econômico-financeiros dessas empresas, haveria dúvidas quanto à saúde financeira dessas empresas caso não fossem empresas estatais. Ademais, há elementos indicando que empresas do setor têm recebido subsídios do Governo do Vietnã, o que pode ser considerado um instrumento de convergência para com as políticas governamentais para o setor. 334. Por fim, no que toca à mão de obra, há evidências sobre a falta de independência dos sindicatos de trabalhadores no Vietnã, com proibição de funcionamento de sindicatos independentes no país, sendo que todos os sindicatos devem ser afiliados ao governo e ao Partido Comunista do Vietnã, conforme destacado pela Humans Right Watch (HRW). Tal conjuntura dificulta que os salários no país sejam determinados pela livre negociação entre os trabalhadores e as empresas. Esse entendimento é partilhado não só pela HRW, mas também pelos EUA. 335. Isso posto, muito embora haja evidentes indícios da falta de transparência em termos de governança corporativa de companhias estatais no Vietnã conforme destacado pela OCDE, o que prejudicaria o acesso a informações mais detalhadas do setor em análise, o DECOM entendeu que, para fins de início de revisão, há elementos de prova robustos que indicam interferência significativa do Governo do Vietnã no setor de pneus de moto, com o condão de distorcer custos e preços e alocação de fatores de produção. 5.1.3.1.4. Da conclusão sobre a análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento de pneumáticos do Vietnã para apuração do valor normal 336. Em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial, com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto na alínea 255 do Protocolo de Acessão do Vietnã à OMC, e com a prática desta autoridade investigadora, repisa-se que cabem às partes interessadas apresentar, se assim lhes for conveniente, elementos fáticos suficientemente esclarecedores de que o setor do qual faz parte o produto sob análise operaria ou não em condições de economia de mercado. 337. A conclusão deste documento a respeito do tratamento do setor de pneumáticos vietnamita, para fins de início de revisão, partiu dos seguintes fatos; i) planos e metas governamentais indicando relevância do setor automobilístico para o setor industrial do país; ii) planos e metas governamentais indicando que setores a montante da cadeia automotiva são considerados prioritários pelo Governo do Vietnã, como o da borracha; iii) controle governamental sobre empresas vietnamitas produtoras de pneus e o exercício de propriedade sobre os meios de produção; iv) controle governamental sobre empresas vietnamitas produtoras de insumos, como borracha natural e sintética, além de empresas de gás e eletricidade; v) distorções do sistema financeiro, em função do controle do Estado por meio de bancos estatais; e vi) a interferência estatal na organização sindical dos trabalhadores e no papel dos sindicatos. 338. Desse modo, para fins de início de revisão, conclui-se que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. 339. Dessa forma, será utilizado, para fins de apuração do valor normal ao início desta revisão com vistas à determinação de probabilidade de retomada da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos vietnamitas. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 340. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, abriu-se às partes interessadas as possibilidades de manifestação quanto à escolha ou de sugestão de país alternativo, nos termos do §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação. Não houve manifestações referentes ao tema. 341. Registra-se igualmente que as partes interessadas puderam se manifestar a respeito da conclusão chegada para fins de início de revisão de que o setor de pneus de moto do Vietnã não operaria em condições de economia de mercado. Da mesma forma, não houve manifestações referentes àquela conclusão. 5.1.3.2. Do valor normal do Vietnã 342. À luz das condições de operação e funcionamento do setor pneumático, considerou-se, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo vietnamita de pneus de moto não prevalecem condições de economia de mercado, conforme descrito no item anterior. 343. A apuração do valor normal levou em conta, então, previsão contida no inciso II do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, ou seja, no caso de setor que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no valor construído do produto similar em um país substituto. Assim, a peticionária sugeriu a Tailândia como país substituto. 344. A peticionária justificou a escolha da Tailândia como terceiro país de economia de mercado alegando que esse país: a) também é objeto do presente processo de revisão de final de período, nos termos do art. 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013; b) há similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto similar vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto; e c) na última revisão antidumping, foi adotado pelo DECOM para apuração do o valor normal da China e do Vietnã, o preço do pneu de motocicleta construído para a Tailândia. 345. Assim, a construção do valor normal baseou-se na mesma metodologia utilizada para estimar o valor normal construído para a Tailândia. Isto é, custo de produção acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. Por economia processual, não será detalhada novamente a metodologia do valor normal construído. A esse respeito, faz-se remissão ao item 5.1.1.1 deste documento. 346. Com base nos dados apresentados e na metodologia proposta para fins de início de revisão, conforme detalhado no item 5.1.1.1 mencionado, apurou-se o valor normal construído para o Vietnã, na condição delivered na Tailândia, conforme a seguir: Valor normal construído do pneu de motocicletas [ CO N F I D E N C I A L ] US$/kg . .1. Materiais .[ CO N F. ] . .Borracha Sintética .[ CO N F. ] . .Borracha Natural .[ CO N F. ] . .Negro de Carbono .[ CO N F. ] . .Arames .[ CO N F. ] . .Tecidos .[ CO N F. ] . .Químicos e Out .[ CO N F. ] . .2. Utilidades .[ CO N F. ] . .Energia Elétrica .[ CO N F. ] . .Gás Natural .[ CO N F. ] . .3. MDO (CV e CF) .[ CO N F. ] . .- MDO Direta .[ CO N F. ] . .- MDO Indireta .[ CO N F. ] . .4. Outros Custos Variáveis .[ CO N F. ] . .5. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação) .[ CO N F. ] . .6. Custo de Fabricação .[ R ES T R I T O ] . .7. Desp Operacionais + Depreciação .[ R ES T R I T O ] . .8. Lucro Operacional .[ R ES T R I T O ] . .9. Valor Normal Construído .[ R ES T R I T O ] 347. Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado para a China correspondeu a US$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO] por quilograma), na condição delivered. 5.1.3.3. Do valor normal internado no mercado brasileiro 348. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, buscou-se internalizar o valor normal do Vietnã no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações do Vietnã para o Brasil. 349. Ao valor normal construído na condição delivered foram adicionados valores referentes a despesas de exportação, obtidas por meio da plataforma Doing Business; frete e seguro internacional, considerando os mesmos montantes utilizados para a Tailândia, já que não houve exportações do Vietnã para o Brasil; o Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 14,4% sobre o preço CIF; o AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, e despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de 3,5% sobre o valor CIF, mesmo percentual considerado na última revisão de final de período. 350. A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-US$ de R$4,93/US$1,00). Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF, internalizado no mercado brasileiro, apresentado na tabela a seguir: Valor Normal Internalizado no Mercado Brasileiro - Vietnã [ R ES T R I T O ] . .US$/kg . .(A) Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador .[ R ES T R I T O ] . .(B) Frete interno no país exportador .[ R ES T R I T O ] . .(C) Despesas de Exportação .[ R ES T R I T O ] . .(D) Preço FOB (A+B+C) .[ R ES T R I T O ] . .(E) Frete e Seguro Internacional .[ R ES T R I T O ] . .(F) Preço CIF (D+E) .[ R ES T R I T O ] . .(G) Imposto de Importação (14,4% sb CIF) .[ R ES T R I T O ] . .(H) AFRMM (8% s/ frete marítimo) .[ R ES T R I T O ] . .(I) Despesas de Internação .[ R ES T R I T O ] . .(J) Preço CIF Internado (F+G+H+I) .[ R ES T R I T O ] . .Taxa média de câmbio no período P5 .[ R ES T R I T O ] . .Preço CIF Internado (R$/kg) .[ R ES T R I T O ] 351. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para o Vietnã, internalizado no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO] por quilograma). 5.1.3.4. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro 352. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou- se o preço médio de venda de pneus de motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2023 a março de 2024. 353. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço do pneu de moto, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de pneus de moto, conforme segue: Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [ R ES T R I T O ] Faturamento líquido (em R$) Volume (t) Preço médio (US$/kg) Preço ID [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 354. O preço de venda apurado no período de análise de retomada de dumping, na condição ex fabrica, correspondeu a R$[ R ES T R I T O ] /kg ( [ R ES T R I T O ] por quilograma). 5.1.3.5. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro 355. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre os referidos preços. 356. O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir. Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ] Em R$/kg .Valor Normal CIF internado (a) .Preço da indústria doméstica (b) .Diferença Absoluta (USS/kg) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .7,32 24,4 357. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado do Vietnã no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 7,32/kg (sete reais e trinta e dois centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações vietnamitas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas do Vietnã para o Brasil. 5.2. Da retomada do dumping para efeito de determinação final 358. Tendo em vista não ter havido cooperação das partes interessadas importadores e produtores/exportadores na presente revisão, os elementos a serem considerados na análise de retomada do dumping para fins de determinação final foram os mesmos já detalhados no item 5.1 referente à retomada do dumping para efeito de início de revisão. Pelo princípio da economicidade, não será detalhada a metodologia novamente neste item, fazendo-se remissão ao item mencionado. 359. Registra-se que não houve manifestações questionando o tratamento do setor de pneus de moto de operar em condições de economia não de mercado na China e no Vietnã. Tampouco houve manifestações com relação à escolha do terceiro país usado para fins de início de revisão para essas origens. Desse modo, mantém-se o entendimento exarado na Circular SECEX nº 76, de 18 de dezembro de 2024, no que diz respeito tanto ao tratamento do setor de pneus de moto na China e no Vietnã, como a escolha do terceiro país. 5.3. Do desempenho do produtor/exportador 360. Em relação ao potencial exportador da China, a peticionária destacou que, conforme dados do Trademap, a China ocuparia a posição de maior exportadora global do produto objeto e de produtos similares. A indústria chinesa de pneumáticos possuiria considerável capacidade instalada, segundo a publicação Tire Business 2023, com cerca de 150 plantas dedicadas à produção de pneus, distribuídas entre aproximadamente 100 empresas, incluindo 32 das maiores produtoras de pneumáticos do mundo. Entre estas, destaca-se a Zhongce Rubber Group Co. Ltd., produtora do produto objeto investigado.