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Diário Oficial da União · 02/12/2025 · pág. 111

DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200111 111 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 2.173, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 14ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 26 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73772, resolve: Dar provimento ao recurso interposto por ATAIDE FRANCISCO GOMES, inscrito no CPF sob o nº XXX.450.978-XX, e anular a Portaria nº 1.666, de 21 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 139, Seção 1, pág. 136, de 25 de julho de 2022, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 25/04/2009 até a data do julgamento em 26/09/2025, perfazendo um total de R$ 426.900,00 (quatrocentos e vinte e seis mil e novecentos reais), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 25/04/1985 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 2.174, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 14ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 26 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73717, resolve: Dar provimento ao recurso interposto por OSNI DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº XXX.342.868-XX, e anular a Portaria nº 1.668, de 21 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 139, Seção 1, pág. 137, de 25 de julho de 2022, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 08/04/2009 até a data do julgamento em 26/09/2025, perfazendo um total de R$ 428.200,00 (quatrocentos e vinte e oito mil e duzentos reais), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 29/04/1985 a 18/10/1985, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 2.175, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 14ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 26 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2013.01.72613, resolve: Dar provimento ao recurso interposto por ROSALVO FRANCISCO DE MELO, inscrito no CPF sob o nº XXX.838.518-XX, e anular a Portaria nº 1.684, de 21 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 139, Seção 1, pág. 138, de 25 de julho de 2022, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 01/07/2008 até a data do julgamento em 26/09/2025, perfazendo um total de R$ 448.166,67 (quatrocentos e quarenta e oito mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 29/04/1985 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 2.176, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 14ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 26 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73770, resolve: Dar provimento ao recurso interposto por ADALBERTO DA SILVA GONÇALVES, inscrito no CPF sob o nº XXX.528.108-XX, e anular a Portaria nº 1.317, de 6 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 127, Seção 1, pág. 98, de 7 de julho de 2022, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 25/04/2009 até a data do julgamento em 26/09/2025, perfazendo um total de R$ 426.900,00 (quatrocentos e vinte e seis mil e novecentos reais), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 12/05/1988 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 2.177, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 14ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 26 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74269, resolve: Dar provimento ao recurso interposto por LURDES DOS SANTOS GARCIA, inscrita no CPF sob o nº XXX.454.858-XX, e anular a Portaria nº 1.756, de 21 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 139, Seção 1, pág. 142, de 25 de julho de 2022, para declarar anistiado político EDSON ALVARES GARCIA post mortem, filho de CELIA RODELLA GARCIA, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 20/10/2009 até a data do julgamento em 26/09/2025, perfazendo um total de R$ 414.233,33 (quatrocentos e quatorze mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 06/05/1985 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 2.178, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 14ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 26 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73837, resolve: Dar provimento ao recurso interposto por DONIZETE DE PAULA SANTOS, inscrito no CPF sob o nº XXX.761.628-XX, e anular a Portaria nº 1.708, de 21 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 139, Seção 1, pág. 139, de 25 de julho de 2022, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 21/05/2009 até a data do julgamento em 26/09/2025, perfazendo um total de R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 29/04/1985 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 2.179, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 14ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 26 de setembro de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.74272, resolve: Dar provimento ao recurso interposto por FAUSTO MOREIRA DE ALMEIDA, inscrito no CPF sob o nº XXX.780.058-XX, e anular a Portaria nº 1.754, de 21 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 139, Seção 1, pág. 142, de 25 de julho de 2022, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 20/10/2009 até a data do julgamento em 26/09/2025, perfazendo um total de R$ 414.233,33 (quatrocentos e quatorze mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 30/04/1985 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 2.180, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, nos termos do Parecer de Força Executória nº 01146/2025/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU e considerando o resultado do parecer proferido pela Comissão de Anistia, na 5ª Sessão de Turma, realizada no dia 22 de março de 2018, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.35553, resolve: Ratificar a condição de anistiado político post mortem de JOSÉ AGUIAR DE SOUZA CRUZ, filho de MARIA DE AGUIAR CRUZ, e substituir as pensões por morte de anistiado político, nos valores que MARILENA BENAGES GONCALVES, inscrita no CPF sob o nº XXX.930.351-XX, vem percebendo do INSS, sob NB 59/135.479.781-4, e LENI DOS REIS SILVA LIMA DE SOUZA CRUZ, inscrita no CPF sob o nº XXX.517.451-XX, vem percebendo do INSS, sob NB 59/152.584.393-9, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos do artigo 1º, inciso I e II, c/c artigo 19, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO CONJUNTA CONANDA/CNDM Nº 1, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre diretrizes para a atuação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, reconhece a violência vicária como uma forma de violência de gênero e grave violação de direitos humanos de crianças e adolescentes, e estabelece medidas para sua prevenção e enfrentamento. O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberava, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, regulamentado pelo no Decreto n° 9.579, de 22 de novembro de 2018; O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER - CNDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberava, no uso de suas atribuições legais e regimentais, criado pela Lei nº 7.353, de agosto de 1985 e regulamentado pelo Decreto nº 6.412, de março de 2008, resolvem: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a atuação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), em todo o território nacional, reconhecendo a violência vicária como uma forma de violência de gênero e uma grave violação dos direitos humanos de crianças, adolescentes e mulheres-mães, incluindo mulheres cis, mulheres transgênero, mulheres em situação de rua e mulheres com deficiência. § 1º Estende-se também às mulheres que exercem funções maternas, como avós, tias e cuidadoras, dispondo sobre medidas para a prevenção, o enfrentamento e a responsabilização da violência vicária, com vistas à garantia da proteção integral, à prevenção da revitimização, à promoção da saúde mental e à efetivação da equidade de gênero. § 2º Reconhece-se, ainda, a necessidade de considerar os recortes de raça, etnia, classe social, orientação sexual, identidade de gênero e outras condições de vulnerabilidade e desigualdade historicamente impostas às mulheres. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se violência vicária de gênero a forma de violência na qual crianças e adolescentes são utilizados(as) como instrumento para punir, controlar, retaliar ou causar sofrimento psicológico às mulheres-mães ou às mulheres que exercem funções maternas, como avós, tias e cuidadoras, em contextos de violência doméstica, familiar e de gênero. § 1º A violência vicária constitui prática que perpetua e atualiza a violência contra mulheres-mães por meio da manipulação dos vínculos parentais.