DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200112 112 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A prática referida no caput configura grave violação dos direitos da infância e da adolescência e aprofunda as desigualdades de gênero e de poder nas relações familiares. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 3º A formulação, implementação e fiscalização das ações previstas nesta Resolução observarão os seguintes princípios e garantias: I - proteção integral e prioridade absoluta; II - melhores interesses das crianças e dos adolescentes, com centralidade em sua proteção, bem-estar, desenvolvimento integral, saúde física e mental, e respeito à sua autonomia progressiva; III - centralidade da escuta especializada, em formatos acessíveis, com respeito à narrativa, à subjetividade e à condição de sujeitos de direitos de crianças e adolescentes; IV - não revitimização institucional e combate à violência institucional; V - igualdade e equidade de gênero, reconhecendo a violência vicária de gênero como desdobramento da violência contra mulheres-mães (inclusive avós, tias e mulheres transgênero), crianças e adolescentes, no contexto das violências doméstica, familiar, institucional e de gênero; VI - dignidade humana, saúde mental e física da criança e do adolescente; VII - Intersetorialidade e responsabilidade compartilhada entre os sistemas de justiça, saúde, assistência social, educação e conselhos tutelares e de direitos, com atuação articulada, coordenada e cooperativa; VIII - legalidade crítica e prevalência dos direitos humanos, com centralidade nos princípios da proteção integral, da não discriminação, da equidade e da dignidade humana; IX - superação de estereótipos e práticas discriminatórias fundadas em gênero, maternidade, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, raça, religião, classe, nacionalidade, pertencimento étnico ou cultural; X - direito de prestar declarações em formatos acessíveis e adaptados à condição física, sensorial, intelectual, psicossocial, neurodivergente, de deficiência, linguística ou cultural; XI - direito de receber informações, procedimentos e encaminhamentos, para acesso e garantia de direitos em linguagem acessível e adequada ao seu estágio de desenvolvimento; XII - direito de acesso efetivo aos serviços públicos com garantia de acessibilidade, tecnologias assistivas, profissionais especializados e protocolos adaptados. Art. 4º A formulação e implementação de políticas públicas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência vicária de gênero e da revitimização institucional deverão assegurar mecanismos de participação de crianças e adolescentes, em conformidade com sua idade, desenvolvimento, neurodivergências, condição de deficiência, pertencimento étnico, cultural, religioso e linguístico, garantindo-lhes espaços seguros, acessíveis, inclusivos, escuta especializada e respeito à sua autonomia progressiva. CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS Art. 5º São diretrizes para a atuação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente: I - contextualizar a violência doméstica e familiar contra mulheres-mães nos marcos das desigualdades de poder, gênero, raça e classe, deficiência e outros marcadores sociais da diferença, reconhecendo a violência vicária de gênero como grave violação de direitos da infância e adolescência; II - assegurar a proteção integral contra todas as formas de violência, coibindo a imposição de medidas que penalizem ou deslegitimem mulheres-mães (inclusive avós, tias e mulheres transgênero), em razão de denúncias legítimas de violência ou de sua atuação em defesa dos direitos de crianças e adolescentes; III - realizar escuta especializada, qualificada e protegida de crianças e adolescentes, respeitando sua singularidade, condição de sujeitos de direitos, autonomia progressiva, bem como suas opiniões, escolhas, desejos e aversões; IV - garantir a participação efetiva de crianças e adolescentes em formatos acessíveis, utilizando linguagens, tecnologias e recursos de acessibilidade adequados às suas condições físicas, sensoriais, intelectuais, psicossociais, neurodivergentes, com deficiência ou culturais; V - observar rigorosamente as normas técnicas, éticas e metodológicas definidas pelos conselhos profissionais competentes, especialmente quanto à escuta, avaliação e produção de documentos técnicos; VI - assegurar a formação continuada e a qualificação permanente dos profissionais do SGDCA, com ênfase em violência doméstica, familiar e de gênero; VII- adotar análise crítica da Lei nº 12.318/2010 e da categoria de "alienação parental", reconhecendo sua ausência de fundamentação científica, seus impactos na revitimização institucional de crianças, adolescentes e mulheres-mães e seu uso recorrente para deslegitimar denúncias de violência de gênero, doméstica e sexual, manifestando, ainda, posicionamento favorável à revogação do inteiro teor da Lei nº 12.318/2010 e apoio a iniciativas legislativas que visem sua revogação. Art. 6º Reconhece-se que a violência vicária de gênero constitui forma múltipla de violação de direitos, com impactos duradouros sobre o desenvolvimento emocional e a saúde mental de crianças e adolescentes, devendo ser objeto de atenção prioritária nas políticas públicas. Art. 7º A violência vicária de gênero e outras práticas que desqualificam a fala da mulher-mãe, da criança e do adolescente ou a submetam a convívios forçados com figuras agressoras ou autores de violências são formas de violência psicológica, devendo ser reconhecidas e enfrentadas como tal. Parágrafo único. A violência vicária de gênero constitui grave violação dos direitos da criança e do adolescente, reduzindo-os à condição de objeto de controle ou retaliação, em detrimento do reconhecimento de sua dignidade, autonomia progressiva, voz própria e interesses legítimos enquanto sujeitos de direitos. Art. 8º O Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) deverá assegurar, por meio dos equipamentos da rede de proteção, acompanhamento psicossocial contínuo, intersetorial, acessível, inclusivo e qualificado às crianças e adolescentes expostos à violência vicária de gênero, com vistas à promoção da saúde mental, à proteção integral, respeitando sua condição de sujeitos de direitos. Parágrafo único. O acompanhamento psicossocial referido no caput deverá observar os princípios da autonomia progressiva, participação e singularidade subjetiva, e contemplar: I - a oferta de cuidado em saúde mental pautado nos princípios da atenção psicossocial, da singularidade subjetiva, da não patologização do sofrimento e da escuta especializada, ética e qualificada; II - a promoção da autoestima, da segurança emocional e da autonomia progressiva, considerando o protagonismo de crianças e adolescentes. Art. 9º No contexto de violência doméstica e de gênero, a atuação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) deverá observar, como princípio orientador, a prioridade na cessação da violência, a adoção de medidas protetivas imediatas e a aplicação do princípio do in dubio pro víctima, em consonância com os princípios da proteção integral, da não revitimização e da escuta especializada, conforme preconiza a Lei nº 13.431/2017 e seu Decreto regulamentador nº 9.603/2018. §1º Diante de situações de dúvida ou controvérsia quanto à materialidade da violência, deverão prevalecer medidas protetivas em favor das vítimas, com vistas à salvaguarda da sua integridade física, psíquica e emocional, bem como à preservação de vínculos afetivos e do pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes. §2º As medidas protetivas aplicadas às mulheres em situação de violência doméstica, familiar e de gênero deverão ser estendidas, sempre que necessário, às crianças e adolescentes sob sua responsabilidade, considerando os impactos diretos e intergeracionais da violência de gênero sobre suas vidas, seu desenvolvimento e sua saúde mental. §3º Paralelamente à adoção de medidas de proteção, o SGDCA deverá assegurar, por meio dos equipamentos da rede de proteção, acompanhamento psicossocial contínuo, intersetorial, acessível, inclusivo e qualificado às crianças e adolescentes expostos à violência vicária de gênero, garantindo espaços de acolhida, fortalecimento subjetivo e cuidado em saúde mental, pautados na escuta especializada, na singularidade subjetiva e na não patologização do sofrimento, conforme as normativas do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). §4º O acompanhamento psicossocial não substitui adoção de medidas de proteção, devendo ser articulado às demais respostas institucionais, com vistas à promoção da autoestima, da segurança emocional, da estabilidade dos vínculos afetivos e da autonomia progressiva de crianças e adolescentes. CAPÍTULO IV - DO LAWFARE DE GÊNERO, DA LITIGÂNCIA ABUSIVA E DE SEUS IMPACTOS NOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Art. 10 O CONANDA e o CNDM reconhecem o lawfare de gênero no âmbito doméstico como uma forma de violência institucional e simbólica, caracterizada pelo uso instrumentalizado, manipulador ou punitivo dos mecanismos jurídicos, administrativos e processuais para retaliar, punir, silenciar ou descredibilizar mulheres, especialmente aquelas que denunciam violências e exercem funções protetivas em relação a seus filhos e filhas. § 1º O lawfare de gênero configura-se como grave violação dos direitos humanos e dos princípios da proteção integral, da equidade de gênero e da dignidade da pessoa humana, afetando diretamente a saúde mental, emocional e o desenvolvimento de crianças e adolescentes. § 2º Tal prática impacta diretamente os direitos de crianças e adolescentes ao: I - enfraquecer mulheres-mães, cuidadoras e protetivas; II - comprometer vínculos, estabilidade emocional e a convivência familiar e comunitária; III - negar credibilidade às suas falas e à escuta especializada; IV - submetê-los a revinculação e convivência forçada com autores de violência; V - produzir revitimização institucional, social e psicológica. § 3º A atuação dos serviços, instituições e agentes do SGDCA deverá observar o dever de: I - coibir a responsabilização indevida de mulheres-mães que exercem funções protetivas; II - assegurar análise contextualizada, interseccional e livre de práticas punitivas baseadas em distorções legais; III - garantir a escuta especializada de crianças e adolescentes, bem como das mulheres que desempenham funções protetivas. Art. 11 O CONANDA e o CNDM reconhecem a litigância abusiva em ações de família como uma prática de violência institucional e de gênero, caracterizada pela utilização reiterada, maliciosa, vexatória ou protelatória do sistema de justiça, com o objetivo de intimidar, retaliar ou fragilizar mulheres que denunciam violências e/ou exercem funções protetivas em relação a crianças e adolescentes. § 1º A litigância abusiva compreende, entre outras condutas: I - o ajuizamento excessivo e infundado de ações judiciais com propósito punitivo, vexatório ou de desgaste; II - a formulação de denúncias, especialmente sobre a saúde mental, a capacidade parental ou sua conduta, com objetivo de desqualificá-las no exercício da maternidade; III - a adoção de estratégias processuais repetitivas e abusivas para obter guarda unilateral, ampliar convívio ou se eximir de obrigações, como pagamento de pensão alimentícia; IV - a formulação de pedidos protelatórios, constrangedores ou financeiramente onerosos, que gerem sofrimento emocional e desgaste psicológico; V - a inversão da condição de vítima e agressor, utilizando o sistema judicial para tentar obter vantagens ilegítimas. § 2º A litigância abusiva impacta diretamente os direitos de crianças e adolescentes ao: I - fragilizar as denúncias de violência, comprometendo vínculos familiares e comunitários; II - gerar instabilidade emocional, insegurança subjetiva, sofrimento psicológico e revitimização da criança e do adolescente de forma reiterada; III - produzir situações de instabilidade judicial prolongada, exposição a decisões contraditórias e sobreposição de processos; IV - comprometer a proteção integral, o desenvolvimento saudável, o bem- estar e a saúde mental de crianças e adolescentes; V - viabilizar decisões baseadas na instrumentalização processual, e não nos melhores interesses de crianças e adolescentes. § 3º O CONANDA recomenda aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente: I - o reconhecimento da litigância abusiva como forma de violência institucional, violência de gênero e violação de direitos humanos de crianças e adolescentes; II - a adoção de análises contextuais, interseccionais e fundamentadas nos direitos humanos, que reconheçam os impactos da litigância abusiva na vida de crianças, adolescentes e mulheres-mães; III - o enfrentamento de práticas abusivas no uso do sistema de justiça, com vistas à prevenção da revitimização de crianças, adolescentes e mulheres que exercem funções protetivas (mães, avós, tias e mulheres transgênero). CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIZAÇÃO E MONITORAMENTO Art. 12 Configuram condutas que, quando observadas em órgãos ou instituições do SGD, podem comprometer os direitos da criança e do adolescente: I - a omissão na identificação e no enfrentamento de situações de violência vicária de gênero; II - a adoção de medidas que agravam o sofrimento psíquico de crianças e adolescentes sem respaldo em avaliação técnica interdisciplinar, sem escuta especializada e sem observância dos seus melhores interesses; III - a emissão de laudos, pareceres ou documentos técnicos destituídos de rigor científico, metodologias adequadas, fundamentação ética e parâmetros técnicos, apresentando-se como avaliações subjetivas, opinativas ou sem respaldo científico. Parágrafo único. A utilização da hipótese de "falsas memórias" como argumento para descredibilizar relatos de violência sexual, especialmente os realizados por crianças, adolescentes ou mulheres que exercem funções maternas protetivas (mães, avós, tias e mulheres transgênero), carece de respaldo científico consolidado e, quando aplicada de forma generalizada ou sem fundamentação técnica rigorosa, revela-se incompatível com os princípios da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei nº 13.431/2017, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e com os parâmetros estabelecidos pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Tais condutas devem ser objeto de recomendação, orientação normativa e monitoramento pelo CONANDA e dos Conselhos Estaduais de Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 13 O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA define, as seguintes diretrizes, de forma normativa e recomendatória, para orientar a atuação dos órgãos e instituições que integram o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), com o objetivo de prevenir a revitimização institucional, enfrentar a violência vicária de gênero e promover uma análise crítica e qualificada da utilização da categoria de "alienação parental": I - implementem medidas e procedimentos que previnam e corrijam práticas institucionais que resultem na revitimização de crianças e adolescentes, especialmente em contextos de denúncias de violência; II - adotem metodologias, conforme diretrizes de conselhos profissionais, de escuta especializada, qualificada, ética e não adultocêntrica, respeitando a diversidade étnico-racial, de gênero, neurodivergência, deficiência e contexto socioterritorial e sua autonomia progressiva; III - adotem mecanismos de controle social, avaliação contínua e monitoramento participativo das políticas institucionais, com a participação dos conselhos de direitos, defensorias públicas, sociedade civil organizada e movimentos sociais; IV - promovam, em todas as esferas federativas, ações de sensibilização, formação e articulação dos equipamentos da rede de proteção para o reconhecimento da violência doméstica e familiar e da violência vicária de gênero como graves violações de direitos humanos e a implementação de estratégias intersetoriais para sua prevenção e enfrentamento;