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Diário Oficial da União · 02/12/2025 · pág. 113

DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200113 113 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - promovam o debate qualificado e a revisão crítica da Lei nº 12.318/2010, considerando seus efeitos sobre a desproteção de crianças e adolescentes, especialmente em contextos de violência, podendo, no âmbito de suas atribuições, emitir pareceres e recomendações aos legisladores para subsidiar iniciativas voltadas à revogação da referida norma; VI - apoiem manifestações favoráveis à revogação, do inteiro teor, da Lei nº 12.318/2010, em razão de sua ausência de fundamentação científica, dos seus impactos na revitimização institucional de crianças e adolescentes e de seu uso recorrente para deslegitimar denúncias de violência contra crianças e adolescentes, bem como a violência de gênero, especialmente contra mulheres-mães, incluindo também as mulheres que exercem funções maternas avós, tias e mulheres transgênero. Art. 14 No exercício de sua atribuição legal de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, os Conselhos Tutelares deverão atuar com observância dos princípios da proteção integral, da escuta especializada e do melhor interesse de crianças e adolescentes, adotando práticas livres de estereótipos de gênero, com absoluto respeito à palavra, às experiências e à subjetividade de crianças e adolescentes, bem como atuando com atenção e responsabilidade frente à identificação de indícios de litigância abusiva e lawfare de gênero, observando os impactos dessas práticas na proteção integral e no desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, especialmente em contextos de violência doméstica, familiar e de gênero. Art. 15 O CONANDA recomenda que os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios elaborem normativas, protocolos e promovam ações voltadas à identificação, prevenção e enfrentamento da violência vicária de gênero, bem como da violência doméstica e familiar contra mulheres- mães, observando as diretrizes desta Resolução e as especificidades da realidade local. CAPÍTULO VI - DAS DIRETRIZES OPERACIONAIS Art. 16 Os órgãos e entidades que compõem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão: I - promover, de forma continuada, ações de formação e atualização técnica sobre violência vicária de gênero e escuta especializada, destinadas aos profissionais da rede de proteção, do sistema de justiça e conselhos tutelares; II - incorporar, nos planos de ação, nos fluxos e nos protocolos intersetoriais, orientações específicas para a identificação, prevenção e enfrentamento da violência vicária de gênero, com base nos princípios da proteção integral, da não revitimização e da escuta especializada; III - assegurar, nos processos de formação continuada, a abordagem crítica e o enfrentamento de práticas que, a exemplo da hipótese generalizada de falsas memórias, comprometam a escuta especializada, bem como a proteção integral de crianças e adolescentes, especialmente em contextos de violência de gênero, doméstica e sexual. Art. 17 Os órgãos e entidades que integram o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão assegurar nos processos de formação continuada, nos protocolos de atuação, nos fluxos, nas avaliações técnicas e nas práticas institucionais, a adoção da perspectiva de gênero, com análise interseccional e livre de estereótipos, como instrumento indispensável para prevenir e enfrentar práticas institucionais discriminatórias, assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes, e garantir os direitos humanos de mulheres, crianças e adolescentes, em especial nos contextos de violência doméstica, familiar e de gênero. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 A interpretação e a aplicação das diretrizes previstas nesta Resolução deverão estar em consonância com os princípios e garantias da Lei nº 13.431/2017, com as obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro, especialmente no âmbito da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), e com os parâmetros estabelecidos no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, resguardando o direito à escuta especializada, à proteção integral e à não revitimização de crianças, adolescentes e mulheres-mães. Parágrafo único. São incompatíveis com tais diretrizes a adoção de instrumentos, fluxos ou protocolos que desconsiderem os marcadores de gênero, raça e classe, relativizem denúncias de violência doméstica, familiar e sexual, ou que estejam em desacordo com os marcos legais, convencionais e ético-profissionais vigentes, devendo ser objeto de revisão crítica por parte dos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 19 O CONANDA e o CNDM recomendam em caráter normativo e consultivo ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público e aos Conselhos Profissionais, a adoção das diretrizes estabelecidas nesta Resolução, de modo a fortalecer a atuação integrada e a proteção dos direitos de crianças e adolescentes. Art. 20 O CONANDA e o CNDM, no âmbito de suas comissões e grupos de trabalho, poderá realizar processos de acompanhamento e avaliação da implementação desta Resolução, inclusive com a escuta de organizações da sociedade civil, dos conselhos de direitos e das vítimas de violência, visando à efetividade das diretrizes aqui estabelecidas. Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo suas diretrizes serem amplamente divulgadas aos órgãos e entidades do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, como instrumento normativo de referência nacional para prevenção da revitimização institucional, enfrentamento da violência vicária de gênero, garantia da escuta especializada e proteção integral de crianças e adolescentes do país. MARINA DE POL PONIWAS Vice-Presidente Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher Ministério da Educação INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 139, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno do IBC, Considerando: O art. 25 do Regimento Interno do IBC, com a redação dada pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, que trata da designação de fiscais de contratos; O disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação; O art. 8º do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, que define atribuições de fiscais e gestores de contratos na Administração Pública Federal; A Portaria IBC nº 108, de 30 de julho de 2024, que disciplina a relação com Fundações de Apoio, visando aprimorar os controles nas contratações, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos mínimos a serem observados em todas as contratações com Fundações de Apoio no âmbito do Instituto Benjamin Constant - IBC. Art. 2º O coordenador responsável pelo projeto, na qualidade de gestor do contrato, com o apoio do membro designado pelo Gabinete que atue na Equipe de Planejamento da Contratação - EPC, deverá: I - Elaborar pesquisa prévia de preços detalhada, acompanhada de justificativa técnica para as despesas previstas, conforme plano de trabalho; II - Definir cronograma de pagamento compatível e alinhado ao cronograma de execução do objeto contratado, condicionando a realização dos pagamentos às entregas efetivas previstas no cronograma de desembolso pactuado; III - Apresentar garantia de execução como condição para a autorização de pagamento antecipado, dispensada apenas em casos excepcionais devidamente justificados e em estrita observância ao art. 145, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; IV - Assegurar, juntamente com o fiscal designado, rotina formal de fiscalização do contrato, que deve ser registrado no processo correspondente, de modo a possibilitar o monitoramento tempestivo das entregas e a conformidade com o art. 117 da Lei nº 14.133/2021; V - Abrir e manter atualizado o processo de execução contratual no SUAP, com caráter público, contendo a documentação de contratação, fundamentação e objetos de termos aditivos, de apostilamentos e registros das etapas de execução, encerrando-o somente após a juntada do Relatório de Cumprimento do Objeto e da aprovação da prestação de contas. Art. 3º Compete ao fiscal do contrato verificar o cumprimento das exigências desta Portaria, registrando nos autos do processo as comprovações cabíveis. Art. 4º Os fiscais de contrato exercerão suas atribuições nos termos do art. 25 do Regimento Interno do IBC, da Portaria MEC nº 310/2018 e do art. 8º do Decreto nº 11.246/2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLA MARIA ARAUJO DOS SANTOS ALVES SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA CONJUNTA Nº 273, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 01 (um) ano, para a Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia (FDTE), CNPJ nº 43.588.755/0001-61, atuar como fundação de apoio ao Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), conforme o processo nº 23000.044285/2025-52. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS DAVID Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação ANDREA BRITO LATGÉ Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA CONJUNTA Nº 274, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica autorizada, pelo período de 01 (um) ano, com a Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico de Minas Gerais (Fundação CEFETMINAS), CNPJ nº 00.278.912/0001-20, a atuar como fundação de apoio à Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), conforme o processo nº 23000.044447/2025-52. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS DAVID Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação ANDREA BRITO LATGÉ Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA CONJUNTA Nº 275, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 01 (um) ano, para a Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologia Espaciais (FUNCATE), CNPJ nº 51.619.104/0001- 10, atuar como fundação de apoio ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN), conforme o processo nº 23000.044472/2025-36. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS DAVID Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação ANDREA BRITO LATGÉ Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA CONJUNTA Nº 276, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica autorizada, pelo período de 01 (um) ano, a Fundação Arthur Bernardes (FUNARBE), CNPJ nº 20.320.503/0001-51, a atuar como fundação de apoio à Universidade Federal da Paraíba (UFPB), conforme o processo nº 23000.044532/2025-11. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS DAVID Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação ANDREA BRITO LATGÉ Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação