DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200124 124 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 2.909, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre competências para a prática de atos de gestão relativos a autorização e celebração de contratos administrativos no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 75 do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, na Instrução Normativa SEGES/ME nº 5, de 26 de maio de 2017, na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, na Portaria SE/MF nº 1.250 de 11 de outubro de 2023 e na Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre competências, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, para a prática de atos de gestão relativos a autorização e celebração de contratos administrativos. CAPÍTULO II autorização de contratos administrativos Art. 2º Compete ao Secretário do Tesouro Nacional autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio. § 1º Fica subdelegada ao Subsecretário de Administração, Transformação Digital e Inovação a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 2º Fica subdelegada ao Coordenador de Contratações Corporativas a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), vedada a subdelegação. CAPÍTULO III celebração de contratos E INSTRUMENTOS CONGÊNERES Art. 3º Compete ao Secretário do Tesouro Nacional a celebração de contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, quando cabível, observadas as condições estabelecidas nas demais normas vigentes. Parágrafo Único. No âmbito de sua competência, o Subsecretário de Administração, Transformação Digital e Inovação poderá celebrar os instrumentos mencionados no caput deste artigo. CAPÍTULO IV DEMAIS ATOS RELACIONADOS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 4º Compete ao Subsecretário de Administração, Transformação Digital e Inovação a prática dos seguintes atos administrativos: I - determinar no processo licitatório e nas contratações diretas o saneamento de irregularidades, revogação, anulação, adjudicação e homologação; II - fundamentar e autorizar as extinções por ato unilateral da Administração e as consensuais de contratos administrativos; III - declarar a nulidade de contratos administrativos; e IV - aprovar o Plano de Contratações Anual e suas alterações. Art. 5º Compete ao Coordenador de Contratações Corporativas a prática dos seguintes atos administrativos: I - designar agentes públicos e integrantes das equipes de apoio para o desempenho das funções relacionadas aos processos de contratação; II - autorizar o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação; III - motivar e autorizar o prosseguimento das contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação; IV - aprovar outros critérios ou métodos para obtenção do preço estimado na pesquisa de preços; e V - aprovar a determinação de preço estimado com base em menos de três preços. Art. 6º Compete aos Coordenadores-Gerais ou ocupantes de cargos que exerçam função equivalente, no âmbito das contratações em que atuarem como área requisitante, a prática dos seguintes atos administrativos: I - atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão de contratação plurianual; II - atestar que as condições e os preços permanecem vantajosos no caso de prorrogação de contratos de serviços e fornecimentos contínuos; III - indicar servidores para atuar como integrantes da equipe de planejamento da contratação e como fiscais de contrato; e IV - aprovar o Termo de Referência. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Compete à Coordenação de Contratações Corporativas reportar o andamento das contratações realizadas no âmbito da SUATI, para fins de acompanhamento pela alta administração da Secretaria. Art. 8º Fica revogada a Portaria STN/MF nº 974, de 12 de junho de 2024. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à data de publicação desta portaria que tenham observado os procedimentos estabelecidos na Portaria STN/MF nº 974, de 12 de junho de 2024. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Nº 24.268 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ADELMAR PINHEIRO SILVA JUNIOR, CPF nº .309.557-*, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.269 - O Superintendente de Supervisão 2de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a AFONSO CELSO DE BARROS JUNIOR, CPF nº .469.557-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.270 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a AGUINALDO BARBIERI, CPF nº .163.728-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.271 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ALDO RIBEIRO DE MORAES, CPF nº .080.537-*, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.272 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ALES S A N D R O CASSIANO CARVALHO NEVES TAGNIN, CPF nº .595.388-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.273 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ALEXANDRE KORTING DE ATAIDE, CPF nº .931.878-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.274 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ALEXANDRE NEVES FERREIRA, CPF nº .219.008-*, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.275 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ALEXANDRE QUEIROZ VIVACQUA, CPF nº .207.771-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.276 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ALEXANDRE RHINOW, CPF nº .558.558-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.277 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ALFREDO GONÇALVES CUNHA, CPF nº .908.458-*, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.278 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ANDRÉ ARCOVERDE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, CPF nº .383.107-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.279 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ANDRÉ DE OLIVEIRA LIMA IKEDA, CPF nº .005.288-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.280 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ANDRÉ LUIZ BASSI, CPF nº .125.048-*, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.281 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ANDRÉ PIVA ROCHA CORREA, CPF nº .091.548-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.282 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ANDRÉ REGINATO, CPF nº .607.168-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.283 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ANTONIO GERALDO CATENACCI JUNIOR, CPF nº .743.318-*, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.284 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ANTÔNIO MIGUEL BATISTA CUNHA, CPF nº .328.277-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.285 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ARNALDO JOSÉ VOLLET, CPF nº .560.618-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.286 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a AXEL ANDRÉ SIMONSEN, CPF nº .565.208-*, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.287 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a BENTO PLEBST GUIDA, CPF nº .036.108-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.288 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a BERNADETE TAVARES FRANCO, CPF nº .296.618-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.