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Diário Oficial da União · 02/12/2025 · pág. 172

DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200172 172 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) Trabalho criativo desenvolvido de forma sistemática, aumentando o campo dos conhecimentos, incluindo o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade e a utilização desses conhecimentos com o intuito de criar novas aplicações. O termo P&D engloba três tipos de atividade: pesquisa básica ou fundamental, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental. Plano de Trabalho Documento técnico a ser elaborado entre as partes interessadas visando apresentar de forma detalhada o projeto de inovação. O Plano de Trabalho integra o instrumento jurídico a ser celebrado, sendo considerado o principal documento técnico de prova para dirimir eventuais controvérsias. Plano Estratégico Institucional (PEI) Documento de planejamento da FUNAG que orienta a formulação da Agenda de Inovação e a priorização de projetos. Proposta de Projeto de Inovação Documento que apresenta as ideias centrais de uma pesquisa científica e/ou tecnológica a ser desenvolvida, delimitando seu escopo e contemplando elementos como: natureza do projeto, título, problema e solução propostos, caráter inovador, impactos esperados, objetivo geral, dados do proponente, prazo de execução, orçamento e instituições participantes, quando aplicável. Prospecção Processo sistemático de análise dos fatores e atores envolvidos na inovação e de suas inter-relações, com o objetivo de compreender e antecipar potencialidades, tendências e impactos das mudanças tecnológicas, visando maximizar benefícios econômicos, sociais e ambientais. Propriedade Intelectual Soma de todos os direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico. Dessa forma, propriedade intelectual é gênero onde a propriedade industrial e os Direitos de Autor são seus dois tipos. Sustentabilidade Suprir as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades. Socialmente Sustentável Condição que assegura bem-estar e justiça social, garantindo vida digna, igualdade de oportunidades e acesso a serviços essenciais, como saúde e educação, ao mesmo tempo em que fortalece comunidades e promove a coesão social. Sociobiodiversidade Inter-relação entre a diversidade biológica e a diversidade de sistemas socioculturais. Subvenção Econômica Transferência destinada a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril para cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas. Tecnologia Social Conjunto de técnicas, métodos, processos ou produtos desenvolvidos de forma participativa com a comunidade, voltados à resolução de problemas sociais e à melhoria das condições de vida, fundamentados em princípios de inclusão, simplicidade, reaplicabilidade e impacto social sustentável. Think Tanks São instituições que fazem a ponte entre o conhecimento acadêmico/científico e as políticas públicas. Para isso, desenvolvem pesquisas aplicadas aos problemas da sociedade, produzem análises conjunturais e geram recomendações baseadas em evidências. A finalidade do trabalho de um think tank é contribuir para o debate público e melhorar a qualidade das decisões tomadas tanto na esfera pública como na privada. Transferência Tecnológica Processo de transferência de conhecimento técnico ou científico envolvendo habilidades, conhecimentos, tecnologias, métodos de manufatura, tipos de manufatura e outras facilidades. Unidade Encarregada Unidade da estrutura organizacional da FUNAG responsável por acolher propostas de projetos de inovação em consonância com suas linhas de pesquisa ou áreas de atuação, cabendo-lhe emitir parecer técnico e acompanhar todo o ciclo de elaboração e execução do projeto de inovação. Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 8.833, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do art. 8º, no caso de custeio para preparação e resposta a emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: PORTARIA GM/MS Nº 8.892, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 7.874, de 6 de agosto de 2025, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do art. 8º, para o caso de recursos de custeio destinados aos entes subnacionais para resposta às emergências em saúde pública no âmbito do SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro referente ao incremento emergencial inicial, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de resposta a emergências em saúde pública, na forma do inciso I, do §3º, do artigo 8º-A da Portaria GM/MS nº 7.874, de 6 de agosto de 2025. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento devidamente instruído. Art. 3º O repasse de eventual parcela complementar, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no inciso II, alíneas "a" e "b", do §4º do Art. 8-A, da Portaria GM/MS nº 7.874, de 6 de agosto de 2025. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a seguinte Funcional Programática: I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .IBGE .Município .Programa de Trabalho10.305.5123.20AL . . PR .412215 . Rio Bonito do Iguaçu .R$ 35.263,00 . .TOTAL GERAL .R$ .35.263,00 Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal de Mogi Guaçu, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de preparação e resposta a emergências em saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §5º do Art. 8-B, da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas: I - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .IBGE .Município .Programa de Trabalho . . . . .10.301.5119.219A . . SP . 353070 .MOGI GUAÇU .R$ 82.466,00 . .TOTAL GERAL .R$ 82.466,00 PORTARIA GM/MS Nº 9.030, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza o Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Municípios e o Distrito Federal descritos no anexo a esta Portaria a receberem recursos financeiros referentes ao incremento temporário para o custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde. Art. 2º Os recursos financeiros tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Piso da Atenção Primária à Saúde. Art. 3º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS, disponível no portalfns.saude.gov.br. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pela Secretaria Finalística, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais de emendas destinados ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde. . .UF .MUNICÍPIO .E N T I DA D E .Nº DA PROPOSTA .CÓD. EMENDA .VALOR POR EMENDA (R$) .VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) .FUNCIONAL P R O G R A M ÁT I C A . .GO .M AT R I N C H A .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE M AT R I N C H A .36000719593202500 .71100002 .100.000,00 .100.000,00 .1030151192E890052 . .MA .CO D O .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .36000704144202500 .71110002 .7.600.000,00 .7.600.000,00 .1030151192E890021