DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200171 171 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - Contrato de Prestação de Serviço Técnico Especializado: a) eventuais peculiaridades no fluxo de aprovações e na tramitação dos processos administrativos referentes aos contratos de serviços técnicos especializados, considerando a possibilidade de estabelecimento de fluxos simplificados em serviços idênticos e reiteradamente prestados pela FUNAG ("serviços de prateleira"), inclusive com adoção de modelos de contratos pré-aprovados bem como a participação de discente, sem vinculação direta com a contratação de prestação de serviço especializada, para fins de acompanhamento; b) fixação de instâncias aprovação, considerando que os contratos de prestação de serviços técnicos especializados dependem de aprovação do Presidente da FUNAG, facultada a delegação a mais de uma autoridade, e vedada a subdelegação; c) a recomendação da minuta de contrato de prestação de serviço técnico especializado elaborada pela AGU; e d) os parâmetros do Parecer nº 00001/2022/CP-CT&I/DEPCONSU/PGF/AGU que fixa entendimentos jurídicos e requisitos para a conformidade dos instrumentos com o ordenamento jurídico vigente. IV - Contrato de Transferência de Tecnologia: a) eventuais peculiaridades no fluxo de aprovações e na tramitação dos processos administrativos referentes aos contratos de transferência de tecnologia com base nos modelos da AGU, considerando a necessidade da etapa de realização de oferta tecnológica pública; b) fixação de instâncias aprovação, considerando que os contratos de transferência de tecnologias dependem de aprovação do Presidente da FUNAG, facultada a delegação a mais de uma autoridade, e vedada a subdelegação; c) a recomendação da minuta de contrato de transferência de tecnologia elaborada pela AGU; e d) os parâmetros do Parecer nº 03/2020/CP-CT&I/PGF/AGU que fixa entendimentos jurídicos e requisitos para a conformidade dos instrumentos com o ordenamento jurídico vigente. V - Contrato de Outorga do Uso de sua infraestrutura: a) eventuais peculiaridades no fluxo de aprovações e na tramitação dos processos administrativos referentes a outorgas de uso da infraestrutura, considerando nos casos de compartilhamento de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTs; b) fixação de instâncias aprovação, considerando a outorga de uso da sua infraestrutura dependem de aprovação pelo Presidente da FUNAG, facultada a delegação a mais de uma autoridade, e vedada a subdelegação; c) a recomendação da minuta do termo de autorização e permissão ou de contrato de concessão de uso elaborada pela AGU, em que pese ser possível a adaptação de seus termos, conforme o interesse da ICT, dispensa-se a utilização das minutas elaboradas pela AGU; e d) os parâmetros do Parecer nº 00001/2020/CP-CT&I/PGF/AGU que fixa entendimentos jurídicos e requisitos para a conformidade dos instrumentos com o ordenamento jurídico vigente. VI - Termo de Outorga: a) eventuais peculiaridades no fluxo de aprovações e na tramitação dos processos administrativos referentes às outorgas, considerando as diferentes finalidades de apoio para pessoas físicas (bolsa e auxílio) e jurídicas (subvenção econômica e bônus tecnológico); b) questões referentes à prestação de contas, sobretudo quando houver interveniência de Fundação de Apoio, conforme arts. 47 a 60 do Decreto nº 9.283, de 2018; c) a recomendação da minuta do termo de outorga elaborada pela AGU, em que pese ser possível a adaptação de seus termos, conforme o interesse da ICT, dispensa-se a utilização das minutas elaboradas pela AGU; e d) os parâmetros do Parecer nº 07/2019/CP-CT&I/PGF/AGU que fixa entendimentos jurídicos e requisitos para a conformidade dos instrumentos com o ordenamento jurídico vigente. VII - Acordos de Cooperação Internacional para PD&I: a) eventuais peculiaridades no fluxo de aprovações e na tramitação dos processos administrativos referentes ao acordo de parceria; b) questões referentes à prestação de contas, sobretudo quando houver interveniência de Fundação de Apoio; c) os documentos que devem compor a instrução processual mínima, sempre com base nos modelos de documentos da AGU; e d) os parâmetros do Parecer nº 00003/2019/CP-CT&I/PGF/AGU que fixa entendimentos jurídicos e requisitos para a conformidade dos instrumentos com o ordenamento jurídico vigente. VIII - Contratos de encomenda tecnológica para PD&I: a) eventuais peculiaridades no fluxo de aprovações e na tramitação dos processos administrativos referentes ao contrato de encomenda tecnológica; b) questões referentes à prestação de contas, sobretudo quando houver interveniência de Fundação de Apoio; c) os documentos que devem compor a instrução processual mínima, sempre com base nos modelos de documentos da AGU; e d) os parâmetros do Parecer nº 01/2023/CP-CT&I/PGF/AGU que fixa entendimentos jurídicos e requisitos para a conformidade dos instrumentos com o ordenamento jurídico vigente. Art. 101. Caberá ao NIT-FUNAG, auxiliado pela CGAOF no âmbito do apoio técnico e administrativo dos projetos, a gestão, implementação, revisão e manutenção desta Política de Inovação. Art. 102. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da FUNAG, ouvido o Conselho de Inovação. ANEXO II GLOSSÁRIO DE INOVAÇÃO FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO Agência de Fomento Órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação. Banco de Projetos de Inovação Repositório institucional de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovados pelo Conselho de Inovação, mantido atualizado pelo NIT-FUNAG, contendo dados e informações técnicas, administrativas e financeiras dos projetos. Bolsa de Estímulo à Inovação Aporte financeiro concedido a pessoa física para capacitação, formação ou execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, proteção da propriedade intelectual, extensão tecnológica e transferência de tecnologia, sem contrapartida de vínculo empregatício. Bônus Tecnológico Subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento. Capital Intelectual Conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Contrapartida Não Financeira Consiste em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei nº 10.973, de 2004, entre outras, que sejam economicamente mensuráveis. Contrapartida Financeira Investimentos e despesas financeiras realizadas diretamente na execução do projeto, para aquisição de matéria-prima, equipamento, contratação de terceiros, software, despesas de viagens, despesas com locomoção e construções físicas e específicas. Conselho de Inovação Instância consultiva e deliberativa da FUNAG responsável por aprovar projetos, definir diretrizes e deliberar sobre a execução da Política de Inovação. Coordenador de Projeto de Inovação Servidor da FUNAG responsável por realizar o monitoramento da implementação do projeto de inovação sob sua responsabilidade, assegurando que seus aspectos técnicos e administrativo-financeiro estejam convergentes para o alcance dos objetivos do projeto. Cultura de Inovação Ambiente em que a criatividade é cultivada e todos os membros da equipe se sentem capacitados a contribuir com novas soluções e melhorias. Envolve mentalidade voltada para a busca de novas ideias, bem como a adoção de hábitos que colaborem com a busca pelo novo. Empreendedor Pessoa dedicada a um empreendimento que envolve riscos e incertezas, quase sempre com vistas a obter grandes retornos financeiros. O empreendimento, via de regra, envolve o desenvolvimento de um produto ou serviço na tentativa de atender a alguma demanda ou necessidade de mercado. Encomenda Tecnológica Instrumento jurídico previsto no art. 20 da Lei nº 10.973/2004, destinado à contratação de atividades de pesquisa e desenvolvimento com risco tecnológico para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador. Extensão Tecnológica Conjunto de atividades voltadas a apoiar o desenvolvimento, o aperfeiçoamento, a aplicação e a difusão de soluções tecnológicas, promovendo sua transferência e disponibilização para a sociedade e o setor produtivo, de forma a estimular a inovação, a inclusão social e o desenvolvimento sustentável. Fundação de Apoio Fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações que regem a matéria. Gestão da Inovação Processo que envolve o gerenciamento de ideias, criações e inovações de uma organização. É tratado de forma sistêmica, englobando estratégia, recursos, governança, modelos organizacionais, processos e ferramentas voltadas para a geração de cultura organizacional propícia à inovação. Fiscal de Projeto de Inovação Servidor da FUNAG designado para apoiar o coordenador de projeto no acompanhamento da execução do projeto de inovação referente aos seus aspectos administrativos, bem como na sistematização de dados e informações sobre a execução. Fundo de Investimento em Participações (FIP) Mecanismo previsto na legislação de CT&I para gestão de recursos provenientes de rendimentos de aplicações financeiras ou saldos de projetos de inovação. Ideação É o processo criativo de gerar, desenvolver e comunicar novas ideias, que poderão se tornar novos negócios, novos produtos, novos métodos ou soluções para problemas existentes. Inovação É a introdução de novidade ou o aperfeiçoamento no ambiente produtivo, social, acadêmico e institucional que resulte em novos produtos, serviços ou processos, ou que agregue novas funcionalidades, métodos ou características a soluções e a estudos já existentes, gerando melhorias efetivas em qualidade, entendimento, desempenho ou impacto social. No âmbito da FUNAG, a inovação compreende também o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e a aplicação de soluções criativas e estratégicas no campo das relações internacionais, de modo a ampliar a produção de conhecimento, apoiar políticas públicas e fortalecer a projeção internacional do Brasil. Inovação Social Processo participativo que introduz novidades ou aperfeiçoamentos no ambiente produtivo e social, resultando em produtos, serviços ou processos voltados prioritariamente a uma finalidade social, cujo acesso ocorre por mecanismos de interesse público, articulados pelo Estado ou pela sociedade. Inovação de Produto Introdução de um bem novo ou significativamente aprimorado em suas características ou usos, abrangendo melhorias relevantes em especificações técnicas, componentes, materiais, softwares incorporados, usabilidade ou demais funcionalidades. Inovação de Serviço Refere-se à introdução de novidades ou melhorias significativas na prestação de serviços, podendo ocorrer por meio da criação de novo serviço ou da elevação de sua qualidade, da adoção de novos métodos de entrega, da exploração de novos mercados, da utilização de novas fontes de insumos ou da implementação de novas formas de organização no setor em que a instituição atua. Inovação de Processo Trata-se de um processo de negócio novo ou aprimorado para uma ou mais funções da empresa, que difere significativamente dos processos de negócio anteriores da empresa e que foi colocado em uso pela própria empresa. Instituição Científica e Tecnológica (ICT) Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. Licenciamento Tipo de comercialização de bem de Propriedade Intelectual que envolve as modalidades cessão, licença voluntária e oferta de licença. No caso de patentes há também a licença compulsória. Manual de Elaboração de Projetos de Inovação da FUNAG Documento normativo a ser elaborado pelo NIT-FUNAG, que orienta quanto aos fluxos, instâncias e modelos aplicáveis à instrução processual dos projetos. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) Estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016. Oferta Tecnológica Procedimento de divulgação obrigatória de tecnologias com potencial de transferência, garantindo publicidade e transparência, salvo nos casos previstos em lei. Pode se dar também por meio de "vitrine tecnológica". Pesquisador Pessoa física que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Pesquisador Externo Profissional não vinculado formalmente à FUNAG, convidado a participar de projetos de inovação em razão de sua experiência comprovada ou notória especialização em determinada área do conhecimento. Pesquisador Público Ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação.