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Diário Oficial da União · 02/12/2025 · pág. 170

DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200170 170 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 75. A contratação com cláusula de exclusividade será precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica no sítio eletrônico oficial da FUNAG e no seu Boletim Interno. §1º O NIT-FUNAG elaborará resolução específica a fim de regulamentar os procedimentos padrão de elaboração dos extratos de oferta tecnológica, incluindo os critérios e as condições para a escolha da proposta mais vantajosa para a instituição, observando as determinações a que se refere o art. 12, §§1º ao 8º, do Decreto nº 9.283, de 2018, e da ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da FUNAG, prevista no art. 13, §3º, do mesmo Decreto. §2º Adotar a boa prática das denominadas "vitrines tecnológicas" para a divulgação das tecnologias desenvolvidas no âmbito da FUNAG, nos casos em que a Lei não exige ampla publicidade ou oferta tecnológica. §3º É dispensável a realização de licitação em contratação realizada pela FUNAG para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. Art. 76. A FUNAG adotará como modalidades de oferta a concorrência pública e a negociação direta. §1º Competirá ao Presidente da FUNAG estabelecer os critérios e as condições para a escolha da contratação mais vantajosa para a Instituição. §2º A competência prevista no parágrafo anterior poderá ser delegada a membro do Conselho de Inovação, vedada a subdelegação. Art. 77. O NIT-FUNAG, com anuência do Presidente da FUNAG, conduzirá a gestão dos contratos de transferência de tecnologia e deverá ter o apoio do responsável pela criação e demais setores envolvidos, a partir das diretrizes definidas nesta Política de Inovação. Art. 78. A FUNAG deverá prever em normativo próprio como se dará a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes das transferências de tecnologia, sobretudo quando delegadas a fundações de apoio, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2004 e do art. 14, § 1º, II, do Decreto nº 9.283, de 2018. Art. 79. O NIT-FUNAG deverá emitir manifestação, com base no modelo da AGU, que ateste o enquadramento jurídico da parceria em uma das hipóteses previstas nos arts. 6º e 11 da Lei nº 10.973, de 2004, e nos arts. 11 e 13 do Decreto nº 9.283, de 2018, as questões relativas à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia, valorações, caso necessário. CAPÍTULO V DA OUTORGA DO USO DA INFRAESTRUTURA DA FUNAG Art. 80. A FUNAG poderá celebrar instrumentos jurídicos para outorga de uso da sua infraestrutura para outras ICTs, empresas ou pessoas físicas, em atividades voltadas a pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite. §1º A FUNAG poderá outorgar o uso de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências, mediante a celebração de termos de autorização e permissão ou de contratos de concessão de uso, a depender do caso concreto. Nessas hipóteses, não haverá atividades a serem desenvolvidas em conjunto pela FUNAG e pelo terceiro. §2º A participação da FUNAG se resumirá a permitir, mediante contrapartida financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, a utilização de seus laboratórios, equipamentos e materiais que nele estiverem e a fiscalizar o cumprimento das cláusulas previstas no instrumento jurídico pertinente. §3º A opção da contrapartida, se financeira ou não, deverá ser objeto de justificativa firmada pelo Presidente da FUNAG, observadas as diretrizes fixadas sobre a matéria pela AGU. Art. 81. O NIT-FUNAG e os setores especializados da FUNAG atuarão na definição técnica, na valoração do bem objeto da outorga de uso e no enquadramento do instrumento jurídico na hipótese prevista no art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 10.973, de 2004. Parágrafo único. O NIT-FUNAG deverá emitir suas manifestações com base nos modelos da AGU. Art. 82. A FUNAG deverá prever em normativo próprio como se dará a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes das outorgas de infraestrutura, sobretudo quando delegadas a fundações de apoio, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2004. CAPÍTULO VI DOS TERMOS DE OUTORGA Art. 83. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica. Art. 84. A celebração dos termos de outorga poderá ocorrer com a interveniência de Fundação de Apoio, nos termos, da legislação vigente, especialmente para fins de gestão administrativa e financeira. Parágrafo único. A prestação de contas da FUNAG deverá ser disciplinada no termo de outorga referente ao auxílio e subvenção econômica, em atendimento ao art. 47, do Decreto nº 9.283, de 2018. Art. 85. A FUNAG editará regulamentação interna, estabelecendo procedimentos quanto ao termo de outorga utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica, quando cabível. Parágrafo único. São disposições para a regulamentação disposta no caput: I - a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da pesquisa; II - os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e com a qualificação dos profissionais; III - os critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os critérios definidos pela FUNAG; e IV - o processo seletivo deverá assegurar a transparência nos critérios de participação e de seleção. CAPÍTULO VII DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA CT&I Art. 86. A FUNAG manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à sua internacionalização, que poderá exercer fora do território nacional atividades relacionadas a ciência, tecnologia e inovação, respeitado o disposto em seu Estatuto inclusive com a celebração de acordos, convênios, contratos ou outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou organismos internacionais. §1º A celebração do acordo de cooperação internacional para CT&I deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, a ser disponibilizado pela FUNAG conforme minuta da AGU com as alterações pertinentes. §2º O plano de trabalho constará obrigatoriamente como anexo do acordo de cooperação internacional para CT&I e será parte integrante e indissociável deste que deverá prever os critérios e a forma para a modificação do plano de trabalho. §3º A prestação de contas da FUNAG deverá ser disciplinada no instrumento jurídico próprio, inclusive na hipótese de recursos financeiros serem transferidos para Fundação de Apoio. Art. 87. A titularidade dos direitos de propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria deverão ser estabelecidas em instrumento jurídico específico, assegurando aos signatários o direito à exploração e à transferência de tecnologia. §1º A FUNAG poderá ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual. §2º Em caso de não exploração da propriedade intelectual no prazo definido no acordo, nos direitos de propriedade intelectual deverão ser revertidos para a F U N AG . Art. 88. É possível a concessão de bolsas nos Acordos de Cooperação Internacional, devendo ser observado o normativo interno da FUNAG, observado o disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004, cujos requisitos serão definidos em normativo próprio. Art. 89. O NIT-FUNAG deverá emitir manifestação, com base no modelo da AGU, que ateste o enquadramento jurídico da parceria no art. 18, do Decreto nº 9.283, de 2018, as questões relativas à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia, valorações, caso necessário, entre outros. Art. 90. O acordo de cooperação internacional para CT&I poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros públicos por meio de Fundação de Apoio para a consecução das atividades previstas nesta Política. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as agências de fomento poderão celebrar acordo de cooperação internacional para CT&I para atender aos objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2004. CAPÍTULO VIII DOS CONTRATOS DE ENCOMENDA TECNOLÓGICA Art. 91. A FUNAG, em matéria de interesse público, poderá contratar, conforme previsto no art. 20, da Lei nº 10.973, de 2004 e nos arts. 27 a 33 do Decreto nº 9.283, de 2018, diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador. §1º A celebração do contrato de encomenda tecnológica deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, a ser disponibilizado pela FUNAG conforme minuta da AGU com as alterações pertinentes. §2º O plano de trabalho constará obrigatoriamente como anexo do contrato de encomenda tecnológica e será parte integrante e indissociável deste, que deverá prever os critérios e a forma para a sua modificação. §3º A contratação deverá conter obrigatoriamente projeto específico com as etapas de execução do contrato que contemple o cronograma físico-financeiro, identificadas as etapas da execução, a ser elaborado pelo contratado, com observância aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, além de outros elementos estabelecidos pela FUNAG, nos termos do art. 27, §9º, do Decreto nº 9.283, de 2018. §4º A prestação de contas da FUNAG deverá ser disciplinada no contrato de encomenda tecnológica, inclusive na hipótese de recursos financeiros serem transferidos para Fundação de Apoio. Art. 92. A titularidade dos direitos de propriedade intelectual e da participação nos resultados da exploração das criações resultantes de encomenda tecnológica deverá ser estabelecida em instrumento jurídico específico, assegurando aos signatários o direito à exploração e à transferência de tecnologia. Art. 93. O NIT-FUNAG deverá emitir manifestação quanto as questões relativas à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia, com base no modelo da AGU, que ateste o enquadramento jurídico da parceria no art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004. Art. 94. A encomenda tecnológica poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros públicos por meio de Fundação de Apoio para a consecução das atividades previstas nesta Política. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as agências de fomento poderão celebrar contrato de encomenda tecnológica para atender aos objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2004. TÍTULO V DOS AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do fomento e da regulamentação interna Art. 95. A FUNAG instituirá, fomentará, podendo também participar, de ambientes promotores de inovação previstos no MLCTI, respeitado o disposto em seu estatuto. Art. 96. A FUNAG editará regulamentação interna, estabelecendo quanto aos ambientes promotores de inovação, normas e diretrizes para apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico. Seção II Do empreendedorismo Art. 97. A FUNAG deverá elaborar ações para promover a cultura, as práticas e o ambiente interno para a inovação, visando estimular e reconhecer talentos, criatividade e espírito empreendedor, podendo: I - promover iniciativas e estruturar ambientes de ideação, de trabalho compartilhado e de aprendizagem para inovação; II - investir na capacitação continuada em temas relacionados à inovação e à sua gestão; e III - instituir mecanismos de reconhecimento de ações relacionadas a esta Política. TÍTULO VI DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE Art. 98. A FUNAG adotará medidas para conferir apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às suas atividades ao sistema produtivo. TÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO EM CAPITAL SOCIAL Art. 99. A FUNAG não participará de capital social de empresas. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 100. O Manual de Elaboração de Projeto de Inovação da FUNAG, que trata o inciso II, art. 7º, desta Política, tem como objetivo orientar sobre padrões a serem adotados na elaboração e aprovação de projetos e atividades de inovação, no âmbito do MLCTI, incluindo a disponibilização de modelo de plano de trabalho, quando for cabível, e as adaptações a serem adotadas para cada tipo de instrumento jurídico, além dos fluxos de aprovação, a identificação das instâncias da FUNAG envolvidas no processo de aprovação de projetos e atividades de inovação e respectivos prazos. §1º O Manual de Elaboração de Projeto de Inovação da FUNAG levará em consideração as orientações e os modelos de documentos sugeridos pela ECT&I, com as adaptações necessárias ao contexto da FUNAG. §2º Ao tratar dos procedimentos para cada um dos tipos de instrumentos jurídicos constantes desta Política, o Manual de Elaboração de Projetos de Inovação da FUNAG deverá observar no caso de: I - Acordo de Parceria para PD&I: a) eventuais peculiaridades no fluxo de aprovações e na tramitação dos processos administrativos referentes ao acordo de parceria; b) questões referentes à prestação de contas, sobretudo quando houver interveniência de Fundação de Apoio; c) os documentos que devem compor a instrução processual mínima, sempre com base nos modelos de documentos da AGU; e d) os parâmetros do Parecer nº 00002/2023/CP-CT&I/SUBCONSU/PGF/AGU que fixa entendimentos jurídicos e requisitos para a conformidade dos instrumentos com o ordenamento jurídico vigente. II - Convênio para PD&I: a) eventuais peculiaridades no fluxo de aprovações e na tramitação dos processos administrativos referentes ao convênio; b) questões referentes à prestação de contas, sobretudo quando houver interveniência de Fundação de Apoio, conforme arts. 47 a 60 do Decreto nº 9.283, de 2018; c) os documentos que devem compor a instrução processual mínima, sempre com base nos modelos de documentos da AGU; d) a utilização da minuta de convênio para PD&I da AGU, quando os recursos forem recebidos diretamente pela FUNAG, sem a interveniência de Fundação de Apoio; e e) os parâmetros do Parecer nº 00004/2024/CP-CT&I/SUBCONSU/PGF/AGU que fixa entendimentos jurídicos e requisitos para a conformidade dos instrumentos com o ordenamento jurídico vigente.