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Diário Oficial da União · 02/12/2025 · pág. 169

DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200169 169 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 49. Cabe ao NIT-FUNAG proceder com a análise do plano de trabalho quanto ao potencial inovador do projeto e seu enquadramento na Lei de Inovação. Parágrafo único. O NIT-FUNAG deverá emitir seu parecer e, em caso, favorável, encaminhar o plano de trabalho para o Conselho de Inovação. Art. 50. O Conselho de Inovação da FUNAG analisará o plano de trabalho e, em caso de aprovação, indicará a execução do Projeto de Inovação ou que passe a integrar o Banco de Projetos da FUNAG. Parágrafo único. Caberá ao NIT-FUNAG, com apoio da CGAOF, definir o instrumento jurídico adequado para a formalização da parceria, com ou sem a participação da Fundação de Apoio, e a sua devida instrução processual. Art. 51. Todos os projetos de inovação aprovados pelo Conselho de Inovação constituirão Banco de Projetos da FUNAG e estarão aptos a serem executados. Parágrafo único. Caberá ao NIT-FUNAG a prospecção de parceiros, como órgãos e entidades da Administração Pública, academia, ICTs, organismos internacionais, think tanks, sociedade civil e agentes do ambiente produtivo nacional e internacional, para a execução de projetos constantes do Banco do Projetos, com eventual apoio da Fundação de Apoio, que poderá contar com a aprovação ad referendum do Presidente da FUNAG. Art. 52. O fluxo referente ao processo de aprovação de projetos de inovação será detalhado, com informações sobre as instâncias participantes e prazos, no Manual de Elaboração de Projetos FUNAG a ser elaborado pelo NIT-FUNAG. Art. 53. Os projetos de inovação aprovados pelo Conselho de Inovação da FUNAG terão um Coordenador de Projeto e um Fiscal, designados conforme art. 37, XV, desta Política, dentre os servidores em exercício na FUNAG, responsáveis, respectivamente, pelo acompanhamento técnico e financeiro da sua execução. §1º As competências do Coordenador de Projeto e do Fiscal estarão definidas em normativo próprio. §2º Poderá haver mais de um coordenador ou fiscal a depender da complexidade do projeto. Art. 54. As alterações no plano de trabalho, referente ao prazo de vigência ou a ajustes, desde que não haja descaracterização do objeto, deverão ter parecer fundamentado do Coordenador do Projeto e a anuência do responsável pela unidade encarregada. §1º Alterações no valor do plano de trabalho deverão ser objeto de análise e aprovação do Conselho de Inovação; e §2º Em casos excepcionais, os aditivos contratuais de valor pecuniário poderão ser aprovados pelo Presidente da FUNAG ad referendum do Conselho de Inovação, a ser levado a posteriori ao conhecimento do Conselho. Art. 55. O fluxo referente ao processo de aprovação de alteração de plano de trabalho será detalhado, com informações sobre as instâncias participantes e prazos, no Manual de Elaboração de Projetos FUNAG. Seção II Da Prestação de Contas Art. 56. As prestações de contas, parcial e final, sobre a execução dos projetos da FUNAG contemplará aspectos técnicos bem como financeiros e administrativos. Parágrafo único. Os aspectos técnicos de que trata o caput, deverão observar o plano de trabalho, observado o art. 58 do Decreto nº 9.283, de 2018, considerando aquilo que foi acordado e os resultados alcançados, a exemplo de: a) objeto e objetivos; b) cronograma; c) orçamento; d) metas; e) indicadores; f) eventuais alterações e respectivos impactos sobre a execução do projeto; e g) avaliação sobre a atuação da Fundação de Apoio quanto à gestão financeira e administrativa na execução dos projetos da FUNAG, incluindo eventuais apontamentos de irregularidades sobre a gestão financeira e administrativa. Art. 57. O NIT com base na prestação de contas da Fundação de Apoio e dos Coordenadores e Fiscais de Projetos elaborará relatório anual sobre as atividades desenvolvidas no âmbito desta Política para subsidiar o Conselho de Inovação e o Presidente da FUNAG na tomada de decisão referente à agenda institucional de inovação. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS CAPÍTULO I DO ACORDO DE PARCERIA Art. 58. A FUNAG poderá celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas no ambiente produtivo e social de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004. §1º A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, a ser disponibilizado pela FUNAG. §2º O plano de trabalho constará obrigatoriamente como anexo do acordo de parceria e será parte integrante e indissociável deste, que deverá prever os critérios e a forma para a modificação do plano de trabalho. §3º A prestação de contas da FUNAG na hipótese de transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos, inclusive por meio de Fundação de Apoio, deverá ser disciplinada no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação. Art. 59. As instituições que integram os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficarão autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho. §1º O servidor da FUNAG, da instituição parceira e o estudante de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação, envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da FUNAG, da Fundação de Apoio ou de agência de fomento, observado o disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004, cujos requisitos serão definidos em normativo próprio. §2º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo. Art. 60. Os acordos de parceria deverão regular a cota parte de cada um dos parceiros titulares da propriedade intelectual em razão do grau de participação dos parceiros, levando-se em consideração os recursos financeiros e econômicos e os demais esforços aportados, assegurando aos signatários o direito à exploração e à transferência de tecnologia. §1º Na ausência de cláusula sobre propriedade intelectual nos acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, faz-se necessário sanar sua ausência na esfera administrativa, com a anuência das partes, desde que analisado e aprovado pelo NIT-FUNAG. §2º A FUNAG poderá ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, podendo haver a possibilidade de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável. §3º Os instrumentos deverão prever as consequências da não exploração da propriedade intelectual no prazo definido no acordo. Art. 61. O NIT-FUNAG deverá emitir manifestação, com base no modelo da AGU, que ateste o enquadramento jurídico da parceria no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004, as questões relativas à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia, valorações, caso necessário. Art. 62. O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos, inclusive por meio de Fundação de Apoio, para a consecução das atividades previstas nesta Política. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as agências de fomento poderão celebrar acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para atender aos objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2004. CAPÍTULO II DO CONVÊNIO PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO Art. 63. A FUNAG poderá celebrar convênio com a Administração Pública Direta e Indireta, agências de fomento ou outras ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, quando houver transferência de recursos financeiros públicos. §1º A celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, a ser disponibilizado pela FUNAG. §2º O plano de trabalho constará obrigatoriamente como anexo do convênio e será parte integrante e indissociável deste, que deverá prever os critérios e a forma para a modificação do plano de trabalho. §3º A prestação de contas da FUNAG deverá ser disciplinada no convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação. Art. 64. O servidor da FUNAG, da instituição parceira e o estudante de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação, envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da FUNAG, da Fundação de Apoio ou de agência de fomento, observado o disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004, cujos requisitos serão definidos em normativo próprio. Parágrafo único. Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo. Art. 65. Os convênios deverão prever que a definição da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados da exploração das criações resultantes do convênio sejam realizadas em instrumento jurídico específico, assegurando aos signatários o direito à exploração e à transferência de tecnologia. §1º Na ausência de cláusula sobre propriedade intelectual nos convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação, faz-se necessário sanar sua ausência na esfera administrativa, com a anuência das partes, desde que analisado e aprovado pelo NIT- F U N AG . §2º A FUNAG poderá ceder ao parceiro privado da totalidade dos direitos de propriedade intelectual, podendo haver a possibilidade de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável. §3º Os instrumentos deverão prever as consequências da não exploração da propriedade intelectual no prazo definido no convênio. Art. 66. O NIT-FUNAG deverá emitir manifestação, com base no modelo da AGU, que ateste o enquadramento jurídico do instrumento nos arts. 9-A da Lei nº 10.973, de 2004 e art. 38, do Decreto nº 9.283, de 2018, bem como as questões relativas à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia, valorações, caso necessário. Art. 67. O convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros públicos por meio de Fundação de Apoio para a consecução das atividades previstas nesta Política. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as agências de fomento poderão celebrar convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação para atender aos objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2004. CAPÍTULO III DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS Art. 68. A FUNAG poderá prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2004, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente social e produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas. §1º O NIT-FUNAG e os setores especializados da FUNAG atuarão na definição técnica e no enquadramento das atividades nos termos da Lei, inclusive para diferenciar das atividades de pesquisa, principalmente as realizadas no âmbito de acordos de parceria. §2º O plano de trabalho constará obrigatoriamente como anexo do contrato de prestação de serviço técnico especializado e será parte integrante e indissociável deste, que deverá prever os critérios e a forma para a modificação do plano de trabalho. Art. 69. A remuneração dos recursos humanos envolvidos se dará por adicional variável, considerando as disposições legais. Parágrafo único. É possível prever no contrato o recebimento da contraprestação financeira, econômica ou ambas por intermédio de Fundação de Apoio. Art. 70. A titularidade dos direitos de propriedade intelectual sobre criação que eventualmente decorra da prestação de serviço técnico especializado deverá ser definida no próprio contrato ou em instrumento específico. §1º Na hipótese do caput, poderão ser inseridas cláusulas de cotitularidade. §2º Em regra, o resultado do contrato pertence ao contratante. Art. 71. A FUNAG deverá prever em normativo próprio como se dará a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes do recebimento da contraprestação dos serviços técnicos especializados, sobretudo quando delegadas a fundações de apoio, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2004 e do art. 14, § 1º, II, do Decreto nº 9.283, de 2018. CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA Art. 72. A FUNAG poderá celebrar contrato de transferência de tecnologia por ela desenvolvido isoladamente ou por meio de parceria, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2004, e do art. 11 do Decreto nº 9.283, de 2018. §1º São três as espécies de contrato de transferência de tecnologia previstas no MLCTI: a) contrato de licenciamento de propriedade intelectual; b) contrato de cessão de propriedade intelectual; e c) contrato de transferência de tecnologia não patenteada, não patenteável ou know-how. §2º A celebração do contrato de transferência de tecnologia deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, a ser disponibilizado pela FUNAG. §3º O plano de trabalho constará obrigatoriamente como anexo do contrato de transferência de tecnologia e será parte integrante e indissociável deste que deverá prever os critérios e a forma para a modificação do plano de trabalho. §4º A gestão dos contratos de que trata o caput será conduzida pelo NIT- FUNAG com anuência do Presidente da FUNAG, e deverá ter o apoio do responsável pela criação e demais setores envolvidos, a partir das diretrizes definidas nesta Política de Inovação. §5º É permitida a celebração de contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento de uso ou de exploração de criação a empresas que tenham, em seu quadro societário, servidor público vinculado à FUNAG. Art. 73. Os contratos de transferência de tecnologia que tenham a FUNAG como titular de propriedade intelectual serão celebrados com ou sem cláusula de exclusividade, cabendo à CGAOF avaliar quanto a sua adequação. Parágrafo único. Não será objeto de exclusividade a criação reconhecida, em ato do Presidente da República ou de Ministro de Estado por ele designado, como de relevante interesse público. Art. 74. Na hipótese de transferência de tecnologia ser desenvolvida por meio de acordo de parceria, com ICT privada ou empresa, a instituição/empresa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade e sem oferta pública, ou qualquer outra modalidade de concorrência pública, devendo estabelecer, em contrato, a forma de remuneração da FUNAG pela sua cota-parte da propriedade intelectual. Parágrafo único. Quando a transferência de tecnologia envolver ativos desenvolvidos com a participação de recursos humanos da FUNAG, a remuneração de tais servidores observará os normativos internos e as regras de adicional variável, nos termos da legislação vigente.