DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200168 168 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VII DO RELACIONAMENTO COM FUNDAÇÃO DE APOIO Seção I Relacionamento, credenciamento e prestação de contas com as Fundações de Apoio Art. 28. A FUNAG poderá celebrar instrumentos jurídicos, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos. Parágrafo único. Em casos de negócios jurídicos tripartites poderão ser celebrados instrumentos específicos com base na legislação vigente, a exemplo dos previstos na Lei nº 10.973, de 2004, para a execução do projeto. Art. 29. O relacionamento entre a FUNAG e a Fundação de Apoio deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pelo Conselho de Inovação, observado o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. Art. 30. A FUNAG poderá promover o credenciamento de fundações de apoio, conforme previsão contida no art. 2º, III, da Lei nº 8.958, de 1994, e nos arts. 3º ao 5º do Decreto nº 7.423, de 2010. §1º A FUNAG poderá autorizar a atuação, em seu favor, de fundações de apoio já credenciadas por Instituições Federais de Ensino ou por outras ICTs, conforme previsto no art. 4º, §2º, do Decreto nº 7.423, de 2010. §2º O NIT-FUNAG poderá assumir a forma de Fundação de Apoio, nos termos do art. 1º, §8º da Lei nº 8.958, de 1994. Art. 31. A Fundação de Apoio prestará contas da gestão das receitas auferidas nos termos do Decreto nº 7.423, de 2010. §1º Os aspectos financeiros e administrativos deverão estar em conformidade com o disposto na área referente a Prestação de Contas de normativo próprio que tratará da relação da FUNAG com Fundação de Apoio. §2º O Relatório de Avaliação de Desempenho da Fundação de Apoio, elaborado pelo NIT-FUNAG, deverá subsidiar a decisão do Conselho de Inovação da FUNAG sobre a renovação da autorização da Fundação de Apoio, com base nos seguintes critérios de eficiência sobre a gestão financeira e administrativa no período da avaliação: a) financeira, quanto ao uso dos recursos e quanto à representatividade das Despesas Operacionais Administrativas - DOA; e b) administrativa, quanto ao processo de contratação e quanto ao processo de apoio à execução. §3º O Fiscal do projeto de inovação, com auxílio da Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças - CGAOF, ficará responsável pela análise dos relatórios referentes à gestão dos recursos financeiros destinados aos projetos de inovação, que subsidiará a elaboração do relatório anual emitido pelo NIT-F U N AG . Seção II Da Captação, da Gestão e da Aplicação de Receitas Art. 32. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da FUNAG, de que tratam os artigos 4º a 8º, 11 e 13 da Lei nº 10.973, de 2004, poderão ser delegadas a Fundação de Apoio, quando previsto em instrumentos jurídicos, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da Política de Inovação. Art. 33. Os rendimentos de aplicação financeira, assim como saldos existentes no encerramento de projetos, no âmbito dos acordos de parceria, deverão ser disciplinados no âmbito do instrumento a ser celebrado §1º Os acordos de parceria deverão conter cláusula disciplinando a possibilidade dos recursos de rendimento da aplicação financeira serem direcionadas para Fundo de Investimento de Participação - FIP. §2º Os recursos do FIP poderão ser geridos pela Fundação de Apoio credenciada ou autorizada pela FUNAG. TÍTULO III ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS Seção I Planejamento e Execução da Política de Inovação Art. 34. A Política de Inovação da FUNAG será planejada e executada pelos seguintes órgãos: I - Presidente da FUNAG; II - Conselho de Inovação; e III - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT-FUNAG. Art. 35. O Presidente da FUNAG será a autoridade responsável por esta Política e terá as seguintes atribuições: I - presidir o Conselho de Inovação; II - designar os responsáveis pelo NIT-FUNAG e seus substitutos legais; III - aprovar a Agenda de Inovação da entidade, alinhada ao Plano Estratégico Institucional da FUNAG; IV - definir diretrizes e editar normas referente a regulamentação das atividades de inovação da FUNAG nos termos previstos na Lei nº 10.973, de 2004, e suas regulamentação; V - convocar reuniões extraordinárias do Conselho de Inovação; VI - firmar instrumentos jurídicos com Fundações de Apoio, credenciadas ou autorizadas, e que tenham como finalidade dar apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico, culturais e socioeconômico; ou de estímulo à inovação, sendo possível a delegação de competências; VII - aprovar o regramento sobre o relacionamento da FUNAG com as Fundações de Apoio; VIII - autorizar a cessão de direito sobre a criação decorrentes de projetos de inovação apoiados pela FUNAG, com base em parecer emitido pelo NIT-FUNAG; IX - aprovar ad referendum e autorizar a execução de projetos de inovação em casos de urgência, de impossibilidade de convocação extraordinária do Conselho de Inovação ou dos projetos constantes do Banco de Inovação com a devida designação do Coordenador do projeto de Inovação e do Fiscal; X - aprovar ad referendum aditivos contratuais de valor pecuniário; XI - aprovar contratos de prestação de serviços especializados; XII - assentir sobre a gestão de contrato de transferência de tecnologia realizado pelo NIT-FUNAG; XIII - definir a modalidade de oferta tecnológica sob o critério da vantagem; XIV - aprovar contratos de transferência de tecnologia; e XV - definir sobre o tipo da contrapartida, financeira ou não, referente a outorga do uso da infraestrutura da FUNAG em projetos de desenvolvimento, pesquisa e inovação. Seção II Do Conselho de Inovação Art. 36. O Conselho de Inovação é a instância deliberativa em projetos de inovação, constituído pelo Presidente da FUNAG, pelo Diretor do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais, pelo Diretor do Centro de História e Documentação Diplomática, pelo Coordenador-Geral de Administração, Orçamento e Finanças e por um servidor, em exercício na FUNAG. §1º O Presidente da FUNAG indicará e designará um servidor em exercício para atuar no Conselho de Inovação por dois (2) anos, prorrogáveis por igual período. §2º Na hipótese de impedimento de membro titular, este será representado por seu substituto legal. §3º O Coordenador-Geral de Administração, Orçamento e Finanças será substituído, em seus impedimentos legais ou quando estiver no exercício da substituição do Presidente da FUNAG, pelo Coordenador de Administração e Finanças. §4º O Gabinete do Presidente da FUNAG atuará como secretaria-executiva do Conselho de Inovação. §5º A participação dos membros no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 37. O Conselho de Inovação terá as seguintes atribuições e competências: I - aprovar os projetos de inovação, considerando o parecer emitido pelo NITFUNAG e o Plano Estratégico Institucional da FUNAG para a priorização dos projetos; II - editar resoluções, instruções normativas e demais atos normativos de sua competência; III - aprovar os aditivos decorrentes de alterações nos projetos que impliquem modificação do valor financeiro do instrumento; IV - analisar, indicar prioridades e recomendar projetos de inovação para sua execução; V - indicar as linhas de atuação prioritárias na área de inovação no âmbito da FUNAG, considerando os aspectos conjunturais da política externa; VI - propor às áreas técnicas da FUNAG a elaboração de projetos sobre temas estratégicos, em especial os prioritários para a política externa brasileira e para a projeção internacional do Brasil; VII - aprovar a autorização e o credenciamento da Fundação de Apoio, bem como suas renovações; VIII - aprovar o Relatório de Avaliação de Desempenho da Fundação de Apoio, encaminhado pelo NIT-FUNAG recomendando quanto à renovação da autorização da Fundação de Apoio, conforme art. 5º da Portaria Interministerial MEC/MCT nº 191, de 13 de março de 2012; IX - ratificar o Relatório de Gestão, encaminhado pelo NIT-FUNAG, elaborado pela Fundação de Apoio, contemplando dados e informações sobre os projetos executados pela FUNAG; X - aprovar o Relatório Anual da Política de Inovação elaborado e encaminhado pelo NIT-FUNAG no primeiro bimestre de cada exercício; XI - propor recomendação quanto à renovação ou à extinção de projetos, com base em informações ou recomendações encaminhadas pelo NIT-FUNAG; XII - propor apuração de responsabilidades quando constatados indícios de irregularidade na execução de projetos indicados no Relatório Anual da Política de Inovação ou na prestação de contas da Fundação de Apoio; XIII - aprovar a realização de projetos com a interveniência das fundações de apoio, com participação de pessoas vinculadas à FUNAG, em proporção inferior a dois terços, observado o mínimo de um terço (1/3); XIV - aprovar a realização de projetos com a interveniência das fundações de apoio, com participação de pessoas vinculadas à FUNAG, em proporção inferior a um terço, desde que não ultrapassem o limite de dez por cento do número total de projetos realizados em colaboração com as fundações de apoio; XV - designar o Coordenador de Projeto de Inovação e Fiscal; XVI - aprovar sobre o uso da infraestrutura da FUNAG e do seu capital social em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; XVII - aprovar a realização de projetos, com a colaboração de Fundação de Apoio, com a participação de pessoas vinculadas à FUNAG em proporção diversa, observado o art. 6º do Decreto nº 7.423, de 2010, devidamente justificada; XVIII - aprovar o regramento referente ao relacionamento da FUNAG com Fundação de Apoio; XIX - propor Agenda de Inovação, alinhada ao Plano Estratégico Institucional da FUNAG; XX - definir os valores da participação dos criadores nos ganhos econômicos auferidos pela FUNAG com a transferência de tecnologia, seguindo as diretrizes do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2004; e XXI - criar o Fundo de Investimento de Participação - FIP e, disciplinar suas competências e estabelecer seu regramento. Art. 38. O Conselho de Inovação se reunirá de forma periódica, presencial ou virtual, para decidir sobre: I - a priorização dos projetos de inovação aprovados pelo NIT-FUNAG; e II - o acompanhamento do andamento e os resultados da agenda de inovação da FUNAG. §1º O quórum para reunião do Conselho de Inovação será o da maioria simples e as decisões serão aprovadas por maioria simples. §2º São critérios de análise do Conselho de Inovação da FUNAG: I - relevância do tema em relação às prioridades da política externa brasileira e a projeção internacional do Brasil, considerando o Plano Estratégico Institucional da FUNAG; e II - análise de conveniência e oportunidade do projeto levando em consideração o seu potencial impacto de inovação nas relações internacionais, com base nos pareceres da unidade encarregada e do NIT-FUNAG. CAPÍTULO II DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Art. 39. O NIT-FUNAG será a instância responsável pela gestão e implementação da Política de Inovação, nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 10.973, de 2004, de forma alinhada ao Plano Estratégico Institucional da FUNAG, visando contribuir para o desenvolvimento científico, tecnológico, educacional, artístico, cultural e socioeconômico com vistas a aumentar a projeção do Brasil e do pensamento brasileiro em relações internacionais. Parágrafo único. O NIT-FUNAG será composto por servidores da FUNAG, designados pelo Presidente. Art. 40. O NIT-FUNAG poderá criar e submeter à aprovação, resoluções, instruções normativas e regimento interno em consonância com a lei, normativos internos da FUNAG e as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Política. Art. 41. O NIT-FUNAG garantirá a existência de estrutura física, de recursos humanos capacitados e de recursos financeiros adequados ao devido cumprimento dos dispostos nesta Política de Inovação. Art. 42. O NIT-FUNAG deverá promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas. Art. 43. O NIT-FUNAG terá sua competência detalhada em normativo próprio. Art. 44. A FUNAG poderá instituir outras modalidades de NIT, se houver interesse institucional. Art. 45. A CGAOF atuará junto ao NIT-FUNAG prestando apoio técnico e administrativo aos projetos de inovação da FUNAG. Parágrafo único. A CGAOF apoiará o NIT-FUNAG na disponibilização dos dados e informações sobre a Política de Propriedade Intelectual da FUNAG ao MCTI, conforme determinado no art. 17 da Lei nº 10.973, de 2004, e no art. 17 do Decreto nº 9.283, de 2018. CAPÍTULO III DOS FLUXOS DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS E DA APROVAÇÃO DE P R OJ E T O S Seção I Da tramitação, fluxos e análise dos projetos Art. 46. O NIT-FUNAG acolherá as propostas externas de projeto de inovação, identificando as áreas da FUNAG que tenham afinidade com o tema da proposta, denominada como unidade encarregada. Parágrafo único. A unidade encarregada passa a ser a responsável por acompanhar todo ciclo de elaboração e execução do projeto de inovação, incluindo o processo inicial de negociação com os partícipes ou parceiros. Art. 47. As propostas de projetos deverão ter parecer técnico da unidade encarregada com vistas a verificar o alinhamento às diretrizes desta Política, bem como o interesse público no escopo das relações internacionais. Parágrafo único. O parecer técnico tem caráter preliminar e, em caso favorável, a unidade encarregada orientará o pesquisador interessado a fazer o detalhamento da proposta do projeto de inovação em formulário próprio, o plano de trabalho, a ser disponibilizado com base no Modelo disponibilizado pela Advocacia-Geral da União - AGU. Art. 48. Após o recebimento do plano de trabalho, a unidade encarregada o encaminhará ao NIT-FUNAG acompanhado do respectivo parecer técnico.