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Diário Oficial da União · 02/12/2025 · pág. 167

DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200167 167 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Da Internacionalização Art. 11. A FUNAG poderá estabelecer mecanismos de fomento, apoio e gestão destinados à promoção da internacionalização das suas atividades de pesquisa e inovação: I - a atuação da FUNAG no exterior considerará o art. 18 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, com ênfase em: a) o desenvolvimento da cooperação internacional como estratégia de fortalecimento de atividades de pesquisa e inovação; b) a execução de atividades de pesquisa e inovação no exterior, incluindo a cooperação com organizações, grupos e centros de excelência que possam oferecer ativos científicos e tecnológicos complementares aos disponíveis na instituição; c) o aperfeiçoamento e a aceleração do alcance das metas institucionais de pesquisa e inovação, definidas no Plano Plurianual - PPA, no Plano Estratégico Institucional - PEI e em outros instrumentos; e d) a negociação comercial de direitos de propriedade intelectual com entidades internacionais ou estrangeiras, envolvendo a transferência ou licenciamento do uso ou exploração econômica; e II - a FUNAG, considerando o escopo do projeto, poderá estabelecer de forma temporária unidades de pesquisa e inovação, em parceria público ou privada, com instituições estrangeiras ou com representações brasileiras no exterior, observando: a) a necessidade de instrumento formal de cooperação entre a FUNAG e a entidade estrangeira, se for o caso; b) a conformidade das atividades com a área de atuação institucional; e c) a existência de plano de trabalho ou projeto para sustentabilidade das atividades no exterior; e III - a FUNAG poderá alocar recursos humanos, equipamentos e insumos para sua atuação no exterior, conforme estabelecido no art. 18 do Decreto nº 9.283, de 2018. CAPÍTULO II DO USO DA INFRAESTRUTURA E DO CAPITAL INTELECTUAL DA FUNAG Art. 12. A FUNAG poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de instrumentos jurídicos, e por meio de aprovação pelo seu Conselho de Inovação: I - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; e II - permitir, nos termos do disposto em regulamento a ser publicado, o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Parágrafo único. A permissão de que trata o inciso I do caput obedecerá às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela FUN AG , observadas as respectivas disponibilidades, assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas, e desde que não interfira e não conflite com a atividade-fim da FUNAG. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 13. A FUNAG, por meio de suas fundações de apoio e agências de fomento, poderá conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, sem prejuízo do constante no inciso II do art. 85 desta Política. §1º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiro, em benefício de pessoa, que não importe em contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência tecnológica. §2º Para a definição dos valores de bolsas, deverão ser levados em consideração os seguintes requisitos: I - os critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário; II - os valores de bolsas correspondentes concedidos por agências oficiais de fomento, ou na sua ausência, valor compatível com a formação de beneficiário e a natureza do projeto; e III - o limite máximo da soma da remuneração, retribuição e bolsas percebidas pelos servidores públicos, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, XI da Constituição, exceto nos casos regulamentados pelos órgãos de controle. §3º A concessão de bolsas, conforme previsto no caput, será regulamentada em norma específica pela FUNAG, devendo disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, as condições, prazos e parâmetros, as responsabilidades para pagamento e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada das equipes de projetos de inovação. Art. 14. O plano de trabalho elaborado pelo coordenador do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devidamente aprovado, indicará o fiscal e os participantes da equipe, e a possibilidade da concessão de bolsas de estímulo à inovação. CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO, REMUNERAÇÃO, AFASTAMENTO E A LICENÇA DOS SERVIDORES NAS ATIVIDADES RELATIVAS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E T EC N O LÓ G I C A Art. 15. A FUNAG poderá autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo seu Conselho de Inovação e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades relacionadas à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, desde que, em qualquer caso, não haja prejuízo de suas atribuições funcionais. §1º Os critérios e procedimentos para a participação, a remuneração, o afastamento e a licença de servidor ou empregado público nas atividades decorrentes desta Política, inclusive os apoiados por Fundações de Apoio, serão estabelecidos em normativo próprio. §2º A participação de servidores e empregados públicos em exercício na FUNAG em atividade de contratantes previstas nesta Política, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento. §3º É vedada a utilização dos contratados como pessoal administrativo, de manutenção ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanentes das contratantes. Art. 16. Em projetos de inovação apoiados por Fundação de Apoio, a composição das equipes dos projetos deverá prever a atuação de servidores em exercício na FUNAG como coordenadores de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e poderá contar com a participação de pessoas vinculadas a projetos de pesquisa e inovação apoiados pela FUNAG, observados os seguintes parâmetros: I - pelo menos dois terços (2/3) dos membros da equipe deverão ser pessoas vinculadas à FUNAG, incluindo servidores e pesquisadores voluntários com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição; II - em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho de Inovação da FUNAG, poderão ser realizados projetos com a colaboração das fundações de apoio, com participação de pessoas vinculadas à FUNAG, em proporção inferior à prevista no inciso I, observado o mínimo de um terço (1/3); III - no caso de projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma instituição, a fração prevista no inciso I poderá ser alcançada por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas, cuja colaboração institucional será efetivada por instrumento firmado por todas as instituições; e IV - em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho de Inovação da FUNAG, poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada em proporção inferior a um terço (1/3), desde que não ultrapassem o limite de dez por cento (10%) do número total de projetos realizados em colaboração com as fundações de apoio. §1º Em casos excepcionais, admite-se a indicação de pesquisador externo em decorrência de comprovada experiência ou em vista de sua notória especialidade, mediante justificativa. §2º Os pesquisadores externos ou as pessoas vinculadas a Fundação de Apoio não são consideradas para o cálculo da proporção referida neste artigo. §3º Em projetos de inovação, será incentivada, sempre que possível, a participação de estudantes e educadores de instituições públicas, estagiários, bolsistas, membros de comunidades tradicionais e de coletivos culturais. CAPÍTULO V DA GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Art. 17. Pertencerá à FUNAG a criação desenvolvida com a utilização de seu capital intelectual, laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências, isoladamente ou de forma compartilhada com os parceiros que atuaram no respectivo desenvolvimento, nos termos, condições e percentuais do instrumento jurídico próprio a ser celebrado. Parágrafo único. Nos casos de a criação ser desenvolvida em coparticipação com outras instituições em que haverá copropriedade intelectual, respeitando o peso da participação dos parceiros e será regulamentada pelos instrumentos jurídicos previstos no Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação - MLCTI. Art. 18. A FUNAG poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida, conforme estabelecem os arts. 6º, 7º e 13 da Lei nº 10.973, de 2004. Art. 19. São considerados como ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos: a) na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual; e b) na exploração direta, os custos de produção da ICT. Art. 20. O Conselho de Inovação deverá definir para a celebração de contratos de transferência de tecnologia não patenteada, não patenteável ou know-how, a participação dos criadores nos ganhos econômicos auferidos pela FUNAG com a transferência de tecnologia, seguindo as diretrizes do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2004. Parágrafo único. Havendo interesse institucional, a FUNAG poderá celebrar contrato com os criadores, permitindo a obtenção, com exclusividade, da titularidade dos direitos mencionados no caput. Art. 21. É facultado à FUNAG celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria nos termos dos arts. 6º e 9º da Lei nº 10.973, de 2004. §1º A contratação devera ser precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da FUNAG a não ser que tenha sido desenvolvida em conjunto com a própria empresa. §2º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e das condições definidas no instrumento jurídico, podendo a FUNAG proceder a novo licenciamento. Art. 22. No caso de falta de interesse institucional na adoção das medidas necessárias à sua obtenção ou na participação como cotitular de proteção solicitada por terceiros, e nos termos da legislação pertinente, a FUNAG poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração. Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo Presidente da FUNAG, ouvido o NIT-FUNAG, no prazo fixado em regulamento. Art. 23. Nas hipóteses previstas nos arts. 11, 13, 18 e 37, todos do Decreto nº 9.283, de 2018, em que a tecnologia for considerada de interesse da defesa nacional, fica a FUNAG obrigada a realizar consulta prévia ao Ministério de Defesa, o qual deverá se manifestar quanto à conveniência da cessão, do licenciamento ou da transferência de tecnologia no prazo máximo de quarenta e cinco dias, assegurada indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular. §1º As tecnologias de interesse da defesa nacional serão identificadas por meio de ato normativo conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da Defesa. §2º As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto no § 4º e no §5º do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2004. I - o contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração. II - na hipótese prevista no inciso I, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da administração pública. III - a transferência de tecnologia, a cessão de direitos e o licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional observarão o disposto no §3º do art. 75 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. IV - na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a sua documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante. Art. 24. A gestão do portfólio institucional de propriedade intelectual será realizada pelo NIT-FUNAG e detalhada em normativo próprio. Art. 25. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, prestador de serviços ou pesquisador voluntário, às pessoas jurídicas, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da F U N AG . Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas objeto do caput deste artigo, que incorrerem nesta divulgação, noticiamento ou publicação, ficam sujeitas às penalidades legais cabíveis para este ato, inclusive sanções administrativas. Art. 26. A divulgação total ou parcial de qualquer propriedade intelectual da FUNAG deverá sempre mencioná-la e, conforme a forma de divulgação, sempre que possível, constar sua marca institucional. CAPÍTULO VI DA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Art. 27. A FUNAG estabelecerá medidas, com a previsão dos recursos financeiros necessários, para o desenvolvimento de ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual. Parágrafo único. A FUNAG deverá prever em seu Plano de Desenvolvimento de Pessoas medidas a serem adotadas para o cumprimento do previsto no caput.