DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120300006 6 Nº 230, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº EV 850 , DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21028.022511/2025-19, resolve: Art. 1º HABILITAR o Médico Veterinário VALTERCIDES DA SILVA NETO, inscrito no CRMV-MG sob nº 20578, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de saída de RUMINANTES de eventos agropecuários no estado de Minas Gerais, da forma autorizada pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Minas Gerais, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO KONOVALOFF LACERDA PORTARIA Nº 1.013 , DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no Processo nº 21028.022400/2025-02, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário HENRIQUE CELESTINO SILVA ARAÚJO, inscrito no CRMV-MG sob nº 17.898-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e interestadual de SUÍNOS na forma autorizada pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Minas Gerais, observadas as normas e dispositivos legais em vigor. Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO KONOVALOFF LACERDA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIAS SFA-PR/MAPA DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; os Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 842 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário MARCOS JOSE DECARLI, inscrito no CRMV- PR sob nº 13326-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.039277/2025-71). Art. 2º Revogar a Portaria SFA-PR/MAPA nº 476 de 09 de março de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 843 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária CRISTIANE MARIA RODRIGUES DE SOUZA, inscrita no CRMV-PR sob nº 4562-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.039331/2025-89). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 844 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária JOSMARA TEREZINHA MAIER DA SILVA, inscrita no CRMV-PR sob nº 17193-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.039330/2025-34). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 845 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ANA FLAVIA VICENTIN DOS SANTOS, inscrita no CRMV-PR sob nº 20750-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.039371/2025-21). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 846 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária LUISA PETERS GONSTARSKI, inscrita no CRMV-PR sob nº 25236-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.039367/2025-62). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 847 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária LARISSA CANDIDA BODNAR, inscrita no CRMV-PR sob nº 14264-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.039364/2025-29). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 848 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário MURILO GABRIEL DA CRUZ SCOT, inscrito no CRMV-PR sob nº 16379-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de equídeos no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.039406/2025-21). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 849 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário CARLOS FELIPE ZANCHET VIANA, inscrito no CRMV-PR sob nº 4130-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.039403/2025-98). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 850 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária FERNANDA BAUMEL SZCZYPIOR, inscrita no CRMV-PR sob nº 5702-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.039422/2025-14). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 851 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário MARCIO DE LIMA WULFF, inscrito no CRMV- PR sob nº 8853-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.039434/2025-49). Art. 2º Revogar a Portaria SFA-PR/MAPA nº 288 de 05 de maio de 2015. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 852 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário PAULO RENATO FERIGOTTI, inscrito no CRMV-PR sob nº 11309-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.039452/2025-21). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 853 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ANA JULIA SCHNEM, inscrita no CRMV-PR sob nº 20489-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.039485/2025-71). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 854 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária GABRIELA COUTINHO BATISTA RIBEIRO, inscrita no CRMV-PR sob nº 16018-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.039548/2025-99). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 855 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LEANDRO RIBEIRO, inscrito no CRMV-PR sob nº 9616-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.039521/2025-04). Art. 2º Revogar a Portaria SFA-PR/MAPA nº 524 de 22 de agosto de 2012. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 856 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária DANIELA SABRINA COSTA, inscrita no CRMV- PR sob nº 26251-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.039600/2025-15). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 857 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário FERNANDO LATRONICO, inscrito no CRMV- PR sob nº 6748-VP para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.039668/2025-96). Art. 2º Revogar a Portaria SFA-PR/MAPA nº 450 de 29 de agosto de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 858 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ALEXANDRA DE MACEDO TABALIPA, inscrita no CRMV-PR sob nº 9428-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.039673/2025-07). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 860 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ELAINE CRISTINA GARCIA, inscrita no CRMV- PR sob nº 19245-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de equídeos no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.039612/2025-31). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 861 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LEONARDO JORGE, inscrito no CRMV-PR sob nº 20200-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves no Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.039615/2025-75). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 862 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário PEDRO HENRIQUE PRUDENTE, inscrito no CRMV-PR sob nº 22435-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.039649/2025-60). Art. 2º Revogar a Portaria SFA-PR/MAPA nº 1290 de 1º de abril de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CEZAR AUGUSTO PIAN COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL RESOLUÇÃO Nº 108, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece os critérios socioambientais para a concessão da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural. O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe confere a alínea "e" do inciso III do artigo 5º da Lei 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e a alínea "e" do inciso XII do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, observado o disposto no inciso IV do art. 5º do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º Definir as condições socioambientais para apólices contratadas no âmbito do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR. § 1º o imóvel rural onde se inserem as culturas e espécies animais objetos da apólice de seguro rural, no momento da contratação do seguro, deve cumprir os seguintes requisitos: I. estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR estabelecido e administrado pelo Poder Executivo Federal, na condição "ativo" ou "pendente", comprovada no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR; II. não sobrepor total ou parcialmente área definida como reserva indígena homologada ou regularizada constante em cadastro da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, exceto se o proponente da apólice pertencer aos povos ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da referida área indígena; III. não sobrepor total ou parcialmente área titulada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, exceto se o proponente pertencer à comunidade quilombola e for ocupante ou habitante da terra certificada; IV. não sobrepor total ou parcialmente unidade de conservação de domínio exclusivamente público, regularizada, exceto se houver autorização do Poder Executivo para atividade rural desenvolvida na área, referente à apólice; V. não ter sofrido supressão de vegetação nativa posterior a 31 de julho de 2019, verificado em sistema do Ministério do Meio Ambiente, exceto se houver autorização do Poder Executivo para atividade rural desenvolvida na área. § 2º a área referente à apólice de seguro rural, no momento da proposta de seguro, deve cumprir os seguintes requisitos: I. não pode se sobrepor total ou parcialmente à Floresta Pública Tipo B, não destinada, registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro, exceto se houver autorização do Poder Executivo para a atividade rural desenvolvida na área referente à apólice; II. não pode se sobrepor total ou parcialmente à área embargada, registrada no Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, exceto se houver autorização do Poder Executivo para a atividade rural desenvolvida na área referente à apólice. § 3º o proprietário da área e o proponente do seguro não podem estar inscritos no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, verificado em portaria do Poder Executivo Federal. § 4º a sociedade seguradora deve incluir, no processo de subscrição de riscos, as condições do parágrafo 1º deste artigo, exceto se comprovado que as culturas e espécies animais, objeto do seguro, se referem ou estão inseridas em área de atividades rurais com contrato de operação de crédito rural celebrado após 1º de julho de 2025.