DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120300043 43 Nº 230, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Fica estabelecido, para VERGALHÃO DE ALUMÍNIO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico: I - preparação das cargas; II - fusão; III - vazamento; IV - tratamento químico, quando aplicável; V - moldagem; VI - conformação mecânica; e VII - bobinamento, quando aplicável. § 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. § 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma das etapas, que não poderá ser terceirizada. Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação DESPACHO DECISÓRIO Nº 99/2025/MDIC Processo nº 19972.002173/2025-60 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Trata-se de recurso administrativo interposto pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA contra a Circular SECEX nº 62/2025, que, no âmbito da investigação antidumping relativa ao leite em pó, afastou o leite in natura da definição de produto similar doméstico e encerrou a fase instrutória. A SECEX, ao analisar pedido de reconsideração, manteve a decisão recorrida e remeteu o recurso à autoridade competente, na forma do Decreto nº 8.058, de 2013. A recorrente sustenta essencialmente: (i) inadequação técnica e jurídica da definição de produto similar; e (ii) necessidade de complementação da instrução, diante de elementos econômicos e produtivos não examinados. Examinados os autos, verifico que os elementos trazidos no recurso, aliados às conclusões constantes da Nota Técnica SEI nº 2688/2025/MDIC, evidenciam a necessidade de aperfeiçoamento da instrução, especialmente quanto: à análise da substituibilidade econômica entre o leite em pó importado e o leite in natura nacional; à adequada representatividade da produção doméstica efetivamente afetada; ao exame de impactos sobre a cadeia produtiva primária, em conformidade com o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. As razões técnicas expostas na Nota Técnica indicam que a exclusão do leite in natura pode comprometer a avaliação de dano e nexo causal, recomendando-se a revisão do entendimento adotado na determinação preliminar. Do mesmo modo, verifica-se que a presente decisão pode demandar a coleta de novos elementos probatórios, impondo-se a reabertura da instrução, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013. Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO E NO MÉRITO DEFIRO PARCIALMENTE o RECURSO para: 1. Determinar a revisão da decisão que excluiu o leite in natura da definição de produto similar doméstico, restabelecendo-se o entendimento anteriormente adotado pelo DECOM; e 2. Reabrir a fase probatória, pelo prazo a ser fixado pelo DECOM, com o regular prosseguimento das etapas previstas nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PORTARIA /INPI/PR Nº 39, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Altera os arts. 2º e 4º da Portaria INPI/PR nº 29, de 25 de julho de 2025, que estabelece os critérios de recepção de requerimentos da fase I do Projeto-piloto de trâmite prioritário de marcas no âmbito do INPI. O PRESIDENTE E A DIRETORA SUBSTITUTA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo inciso IX do art. 159 e pelo inciso III do art. 163 do Regimento Interno do INPI, aprovado por meio da PORTARIA/INPI/PR Nº 18, DE 16 DE JUNHO DE 2025, e tendo em vista o disposto nos autos do Processo SEI nº 52402.016513/2025-70, resolvem: Art. 1º A Portaria/INPI/PR nº 29, de 25 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A fase I do Projeto-piloto ocorrerá no período de 07 de agosto de 2025 a 30 de abril de 2026." (NR) "Art. 4º As cotas da modalidade de trâmite prioritário relativa a requerente mentorado pelo INPI serão destinadas a mentorias realizadas nos anos de 2024, 2025 e 2026." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 08 de dezembro de 2025. JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA Presidente do Instituto ELISÂNGELA SANTOS DA SILVA BORGES Diretora Substituta PORTARIA /INPI/PR Nº 40, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Programa de Desenvolvimento em Propriedade Industrial - PDPI, com vistas à promoção de projetos de pesquisa em temas que contribuam diretamente para a modernização e qualificação das atividades desempenhadas pelo INPI. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL -I NPI, no uso de suas atribuições previstas no Regimento Interno do INPI aprovado pela PORTARIA /INPI / Nº 18, DE 16 DE JUNHO DE 2025, e tendo em vista o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional; na Portaria MEC nº 389, de 23 de março de 1996 que regula o mestrado e doutorado profissional; na Portaria MEC nº 368, de 19 de abril de 2007 que reconheceu os programas de mestrado e doutorado do INPI e de acordo com o que consta no processo administrativo SEI nº 52402.012783/2025-10, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento em Propriedade Industrial - PDPI, com vistas à promoção de projeto de pesquisa e, consequente, concessão de bolsas para pesquisadores e assistentes de pesquisa. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O Programa de Desenvolvimento em Propriedade Industrial (PDPI) tem por objetivos principais: I - fomentar a realização de estudos técnico-científicos que contribuam diretamente para a modernização e qualificação das atividades desempenhadas pelo INPI; II - integrar pesquisadores da sociedade civil às ações e desafios institucionais da autarquia, promovendo a aplicação do conhecimento acadêmico à gestão pública; III - promover soluções inovadoras nos campos técnico, jurídico, econômico e administrativo, com impacto na qualidade, eficiência e celeridade dos serviços prestados; e IV - subsidiar a formulação de políticas públicas, normas técnicas e diretrizes administrativas no âmbito da propriedade industrial. SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º Constituem princípios fundamentais do PDPI: I - fomento à Pesquisa Aplicada e Relevante: incentivo à produção de conhecimento com aplicação direta nos processos internos e nas atividades finalísticas e de gestão do INPI; II - alinhamento à Missão Institucional: vinculação temática dos projetos às atribuições legais e estratégicas da autarquia; III - integração entre Conhecimento Acadêmico e Prática Administrativa: cooperação entre a comunidade científica e os quadros técnicos do INPI; IV - aprimoramento da Capacidade Institucional: desenvolvimento de soluções voltadas à eficiência operacional, técnica e regulatória da autarquia; V - inovação jurídico-administrativa: estímulo à produção de estudos que aperfeiçoem a atuação da Procuradoria Federal Especializada e a consolidação da jurisprudência administrativa; VI - promoção da Qualidade e Eficiência dos Serviços Públicos: contribuição efetiva para a melhoria dos serviços prestados ao cidadão e ao setor produtivo; VII - transparência e Acesso ao Conhecimento Gerado: ampla divulgação dos resultados e produtos das pesquisas desenvolvidas no âmbito do programa; e VIII - ética, Mérito e Seleção Pública: adoção de critérios objetivos, transparentes e impessoais para a seleção dos bolsistas. CAPÍTULO II DO PROJETO DE PESQUISA SEÇÃO I DA PROPOSIÇÃO Art. 4º O programa é direcionado a pesquisadores externos ao INPI, para participação em projetos de pesquisa aplicada, acompanhado por Unidades do INPI, mediante proposição de projeto de pesquisa. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria Normativa, entende-se por Unidade do INPI: I - presidência; II - diretorias; III - gabinete da presidência; IV - coordenações gerais subordinadas diretamente à presidência; V - auditoria interna; VI - corregedoria; VII - ouvidoria; e VIII - procuradoria federal especializada Art. 5º. O projeto de pesquisa será elaborado, executado e acompanhado pela Unidade propositora do projeto com apoio da Divisão de Pós-Graduação e Pesquisa (DIPGP), por meio de sua unidade técnica competente. §1º - Podem ser indicados mais de um responsável acadêmico dependendo da complexidade e número de bolsistas envolvidos no projeto. §2º Todos os projetos de pesquisa serão acompanhados, também, pelo de Comitê Científico do INPI (CC-INPI), que atuará conforme atribuições definidas nesta Portaria. §3º Na elaboração do projeto de pesquisa, a Unidade propositora deverá demonstrar relevância científica, social e/ou institucional e a sua aderência aos objetivos estratégicos, táticos ou operacionais do INPI. §4º Para fins de cumprimento do parágrafo anterior a Unidade propositora deverá elaborar nota técnica específica contendo, no mínimo, a justificativa para o projeto; atividades dos bolsistas; responsabilidades das partes; perfil das vagas e resultados esperados com a pesquisa SEÇÃO II DO COMITÊ CIENTÍFICO Art. 6º O Comitê Científico do INPI (CC-INPI é uma instância de natureza técnico-científica, multidisciplinar, de caráter consultivo e propositivo. Art. 7º. A função principal do CC-INPI é assessorar institucionalmente o INPI na formulação, acompanhamento e avaliação de políticas, programas e projetos de pesquisa em propriedade industrial. Art. 8º. São atribuições que podem ser efetivadas pelo CC-INPI: I. propor diretrizes e estratégias de médio e longo prazo para as atividades de pesquisa aplicada e inovação no âmbito do INPI; II. identificar tendências e temas prioritários para o desenvolvimento institucional da propriedade industrial no Brasil; III. apoiar a definição das linhas de pesquisa do Programa de Desenvolvimento em Propriedade Industrial (PDPI), sempre que demandado; IV. acompanhar os relatórios finais dos projetos de bolsista no âmbito do PDPI; V. atuar como instância recursal contra as decisões do Comitê Julgador e VI. apoiar iniciativas voltadas à publicação de estudos técnicos, relatórios de pesquisa e documentos estratégicos elaborados no âmbito do PDPI. Art. 9º. Comitê Científico será composto por, no mínimo, 4 (quatro) membros titulares, a ser instituído pelo Diretor de Administração do INPI. § 1º Será admitida a participação de membros suplentes. § 2º A função dos membros será exercida sem remuneração, considerada de relevante interesse público, podendo ser concedida declaração institucional de participação, para fins de currículo e prestação de contas acadêmica. §3º Se nas deliberações do CC-INPI houver empate, aquele membro eleito em ato próprio com a função de Presidente do CC-INPI deterá o voto de desempate. Art. 10. A composição do CC-INPI deverá observar, no mínimo, os seguintes perfis: