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Diário Oficial da União · 03/12/2025 · pág. 46

DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120300046 46 Nº 230, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 2.190, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a Rede Nacional de Ouvidorias de Direitos Humanos no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, resolve: Art. 1º Instituir a Rede Nacional de Ouvidorias de Direitos Humanos - Escuta Brasil, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania com a finalidade de fortalecer a atuação conjunta, articulada e integrada das ouvidorias públicas com competência na área de direitos humanos, visando à capilaridade das ações de enfrentamento à violação de direitos humanos em todo o território nacional. § 1º No âmbito desta Portaria, entende-se por ouvidorias de direitos humanos as unidades integrantes dos órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com atribuição expressa de acolher, processar, encaminhar e acompanhar manifestações, reclamações, sugestões ou denúncias relacionadas a violações de direitos fundamentais, individuais ou coletivos. § 2º A Escuta Brasil e a Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos devem assegurar o sigilo e a segurança da informação, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 2º São objetivos da Escuta Brasil: I - promover a integração federativa e interinstitucional das ouvidorias de direitos humanos; II - estimular a criação, o fortalecimento e a especialização das ouvidorias com competência em direitos humanos; III - padronizar e aprimorar os procedimentos de atendimento, escuta, encaminhamento e resposta, respeitadas as especificidades locais e institucionais; IV - desenvolver protocolos técnicos para proteção de denunciantes e para mediação de conflitos em contextos de vulnerabilidade social; V - compartilhar boas práticas, tecnologias sociais, soluções de escuta itinerante e mecanismos de participação social; VI - elaborar diagnósticos colaborativos e relatórios integrados sobre o panorama nacional das manifestações relativas a direitos humanos; VII - contribuir com subsídios para a formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas baseadas nas manifestações recebidas pelas ouvidorias; e VIII - promover a formação continuada de educação em direitos humanos. Art. 3º No âmbito da Escuta Brasil, compete à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos: I - promover a articulação federativa entre as ouvidorias de direitos humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - estimular a autonomia e o fortalecimento institucional das ouvidorias estaduais, distrital e municipais; III - coordenar espaços permanentes de diálogo para análise de temas sensíveis, construção de diretrizes e formulação de agendas nacionais participativas; IV - promover a troca de experiências, metodologias e boas práticas no âmbito das ouvidorias de direitos humanos, assegurando a circulação de conhecimento e o aprendizado coletivo; V - organizar e manter uma plataforma digital de integração destinada à comunicação entre as ouvidorias integrantes da Escuta Brasil, ao compartilhamento de dados e à consolidação de informações relevantes para o aprimoramento dos serviços de escuta; VI - estabelecer parâmetros mínimos de acessibilidade, acolhimento e proteção, garantindo que as manifestações sejam tratadas com imparcialidade, confidencialidade e respeito à diversidade e a não revitimização; VII - desenvolver ações de formação continuada dirigidas aos ouvidores e equipes técnicas, em parceria com instituições públicas de ensino e escolas de governo; VIII - propor indicadores e instrumentos de monitoramento, orientados ao aperfeiçoamento e fortalecimento da resposta estatal às violações de direitos humanos; IX - consolidar relatórios e sínteses nacionais, produzidos a partir das informações encaminhadas pelas ouvidorias integrantes da Escuta Brasil; X - articular ações conjuntas entre as ouvidorias, órgãos do Sistema de Justiça, conselhos de direitos, defensorias e demais instituições, visando à prevenção e ao enfrentamento de violações de direitos humanos; e XI - promover a visibilidade pública da Rede, garantindo o reconhecimento das ouvidorias como espaços de escuta qualificada e resolução pacífica de conflitos. Art. 4º Poderão fazer parte da Escuta Brasil: I - as ouvidorias de direitos humanos integrantes dos órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta, conforme definidos no § 1º do Art. 1º; e II - outras ouvidorias públicas que, pela natureza de suas atribuições, contribuam para o fortalecimento da escuta social e para a proteção de direitos humanos, mediante solicitação e aprovação da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos. Parágrafo único. A adesão à Escuta Brasil se dará por meio de Termo de Adesão, conforme Anexo desta Portaria. Art. 5º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos exercerá a função de Secretaria-Executiva da Escuta Brasil, responsabilizando-se pela coordenação das atividades administrativas e pelo suporte necessário ao funcionamento da Rede. Art. 6º A Escuta Brasil será custeada por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MACAÉ EVARISTO ANEXO TERMO DE ADESÃO À REDE NACIONAL DE OUVIDORIAS DE DIREITOS HUMANOS Pelo presente TERMO DE ADESÃO, a [NOME DA OUVIDORIA], vinculada a [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE], doravante denominada Ouvidoria Aderente, manifesta formalmente sua adesão à Rede Nacional de Ouvidorias de Direitos Humanos - Escuta Brasil, instituída pela Portaria nº , de ___ de __ de 2025, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, comprometendo-se a observar os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos no referido normativo. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Termo tem por objeto a adesão voluntária da Ouvidoria Aderente à Rede Nacional de Ouvidorias de Direitos Humanos - Escuta Brasil, com vistas à cooperação técnica e institucional para o fortalecimento da escuta cidadã, da mediação de conflitos e da prevenção de violações de direitos humanos em âmbito federativo. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PRINCÍPIOS A adesão à Rede implica o compromisso da Ouvidoria Aderente com os seguintes princípios: I - colaboração federativa e integração solidária entre as ouvidorias públicas; II - respeito à autonomia institucional e às especificidades locais; III - troca permanente de informações, experiências e boas práticas; IV - promoção da escuta ativa e da participação social como instrumentos de fortalecimento democrático; V - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na atuação pública; e VI - compromisso com os direitos humanos, com a diversidade e com a dignidade da pessoa humana. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DA OUVIDORIA ADERENTE Constituem responsabilidades da Ouvidoria Aderente: I - designar representante institucional para interlocução com a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; II - participar, sempre que possível, das reuniões, fóruns, grupos de trabalho e formações promovidos pela Rede; III - colaborar com o intercâmbio de dados, diagnósticos e boas práticas, respeitadas as normas de sigilo e proteção de dados pessoais; IV - manter atualizadas suas informações institucionais junto à Secretaria- Executiva da Rede. CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DA OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS Compete à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, na condição de Secretaria-Executiva da Rede: I - coordenar e articular as ações nacionais e regionais da Rede; II - manter canais de comunicação e integração entre os membros; III - promover encontros, formações e ações conjuntas; IV - sistematizar e divulgar relatórios anuais de atividades, diagnósticos e boas práticas; e V - zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos da Rede. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA DESVINCULAÇÃO I - o presente Termo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência indeterminada. II - a Ouvidoria Aderente poderá solicitar sua desvinculação da Rede a qualquer tempo, mediante comunicação formal à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos. III - a adesão à Rede não implica qualquer transferência de recursos financeiros, obrigações contratuais ou subordinação hierárquica entre as partes. CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE O presente Termo de Adesão será publicado no sítio eletrônico do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e integrará o cadastro oficial da Rede Nacional de Ouvidorias de Direitos Humanos. E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo, em meio digital ou físico, para que produza seus efeitos legais e institucionais. Brasília, ___ de __de ______.


[NOME DO(A) OUVIDOR(A)] Ouvidor(a) Nacional OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS [NOME DO(A) OUVIDOR(A)] Ouvidor(a) [Estadual / Municipal / Setorial] [NOME DO ÓRGÃO / ENTIDADE] Ministério da Educação SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA CONJUNTA Nº 271, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 01 (um) ano, para a Fundação de apoio à Pesquisa e à Extensão (FAPEX), CNPJ nº 14.645.162/0001-91, atuar como fundação de apoio à Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ), conforme o processo nº 23000.043709/2025-61. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS DAVID Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação ANDREA BRITO LATGÉ Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA CONJUNTA Nº 272, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica autorizada, pelo período de 01 (um) ano, a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC), CNPJ nº 82.895.327/0001-33, a atuar como fundação de apoio Universidade Federal da Paraíba (UFPB), conforme o processo nº 23000.015199/2025-32. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS DAVID Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação ANDREA BRITO LATGÉ Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação