DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120300143 143 Nº 230, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 932 (5060742), resolve: conhecer e negar provimento aos Recursos Administrativos nº 19964.202259/2025-90 (4759223) e 19964.202254/2025-67 (4759205) de interesse da Federação de Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - Fecomercio/SP, CNPJ nº 62.658.182/0001-40, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 922 (5025198), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 47997.233109/2025-86 (4859037) de interesse do SEMPRE - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM COGESTAO DE PRESIDIOS E UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS, CNPJ 20.094.906/0001-20, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 937 (5096057), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 47997.233109/2025-86 (4859037) de interesse do Sindicato dos Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares no Estado de Minas Gerais - SINDSERH-MG, CNPJ 52.221.724/0001-69, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 947 (5127750), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.205405/2023-77 (1086117) de interesse do SINDILOJAS - Sindicato dos Lojistas do Comércio da Cidade de Salvador, Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46010.005127/93-70, CNPJ: 15.246.044/0001-73, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 978 (5254846), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.208378/2024-75 (2432296), interposto pelo SINTRACLINICAS/ES - Sindicato dos Trabalhadores nas Clínicas Médicas e Psiquiátricas, Consultórios Médicos, Laboratórios de Análises Clínicas, Patológicas, Banco de Sangue, Sêmen, Leite e Planos de Saúde no Estado do Espírito Santo, Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.212663/2024-91 - SA07673, CNPJ: 28.199.043/0001-67, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 939 (5096281), resolve: conhecer e negar provimento aos Recursos Administrativos nº 19964.205597/2023-11 (1108915) e 19964.205589/2023-75 (1108667) de interesse do SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TÉCNICOS DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DA BAHIA (SINTTAUX-BA), CNPJ 28.688.515/0001-45, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 953 (5165899), resolve: conhecer e negar provimento aos Recursos Administrativos nº 19964.204431/2025-40 (5096120) e 19964.204433/2025-39 (5096140) interposto pelo SINDRACSE - REGIONAL III - Sindicato Regional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - Regional III (Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.204420/2024-89 - SC23378, CNPJ: 21.972.398/0001-06, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 813 (4548258), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 13168.200046/2025-22 interposto pelo SINTECT/PI - Sindicato dos Trabalhadores dos Correios do Piauí, CNPJ nº 07.703.408/0001-79, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 830 (4591959), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 13622.200182/2025-16, interposto pelo SINTECT/RR - Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos e Similares do Estado de Roraima, CNPJ nº 01.978.973/0001-62, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 822 (4586115), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.200425/2025-13, interposto pelo SIPELAC - PC - Sindicato Patronal das Empresa de Laboratórios de An, CNPJ nº 07.613.399/0001-25, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 806 (4523915), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 47997.209036/2025-10, interposto pelo Sindicato das Empresas do Mercado Imobiliário da Região de Ribeirão Preto, CNPJ nº 74.493.743/0001-87, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 831 (4599822), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 47997.210129/2025-89 (4449991), interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hoteis, Motéis, Flats, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados, Trabalhadores Autônomos (Garçons, Conzinheiros) e no Turismo e Hospitalidade de Corumbá e Ladário - MS, CNPJ nº 04.324.804/0001-05, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 4498 (5010264), resolve: conhecer e negar provimento aos Recursos Administrativos nº 47997.239841/2025-60; 47997.239840/2025-15, interposto pelo Sindicato dos servidores públicos municipais de Álvares Machado, CNPJ: 67.661.033/0001-53, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 927 (5043933), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 47997.216756/2025-23 (4568510), interposto pelo Sindicato dos Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Estado do Espírito Santo, CNPJ nº 07.497.861/0001-76, processo de Pedido de Registro Sindical nº 13040.201138/2024-85, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 973 (5233043), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.202701/2025-88 (4828882), interposto pelo SINTRAH-PE - Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart- Hotéis, Albergues, Hostels, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias, Cafeterias e Buffet's de Pernambuco (Recorrente) protocolou o Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.212667/2024-79 - SA07689, CNPJ: 10.055.044/0001-72, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 975 (5240555), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19980.257618/2024-67 (2386579), interposto pelo SINDECOMAR - Sindicato dos Empreg no Com do Mun de Marabá e Sul do Pará, CNPJ nº 84.169.401/0001-17, processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.106766/2023-31, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. MARCOS PERIOTO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 1º DE DEZEMBO DE 2025 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4917 (SEI 7158239), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.210722/2025-77, de interesse do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Sim de Sobral, CNPJ 05.270.871/0001-49, tendo em vista a não caracterização da categoria, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4920 (SEI 7164310), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.210459/2025-16, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Montagem e Manutenção Industrial, Mecânicas, de Material Elétrico, no Estado do Espírito Santo e Minas Gerais, CNPJ 30.978.340/0001-52, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4923 (SEI 7170418), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210498/2025-13, de interesse do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Carreiras Finalísticas de Nível Superior do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - AEDNIT Sindical, CNPJ 61.899.295/0001-74, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4899 (SEI 7135363), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.210379/2025-37, de interesse do SINDICATO DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES RURAIS, CNPJ 21.060.719/0001-98, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade na documentação, bem como da incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4971 (SEI 7255144), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.208661/2025-88, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE BATAGUASSU-MS, CNPJ 30.701.100/0001- 06, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, com fulcro no art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4989 (SEI 7278604), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.283381/2025-15, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Teixeira/PB, CNPJ 11.377.570/0001-11, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, com fulcro no art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4990 (SEI 7279826), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.207299/2025-28, de interesse do Sindicato Nacional dos Advogados da União (SINDIAGU), CNPJ 53.628.022/0001-67, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, com fulcro no art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.