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Diário Oficial da União · 03/12/2025 · pág. 153

DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120300153 153 Nº 230, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.2.3.6 É obrigatório que o veículo seja entregue com respeito ao limite mínimo de meio tanque de combustível. 7.2.3.7 Quando do retorno do veículo à guarda do Departamento de Patrimônio, devem ser entregues os comprovantes de serviços que porventura tenham sido efetuados durante seu uso (abastecimento, lavagem). Os comprovantes devem ser anexados em folha A4 branca, assinados pelo agente público responsável por sua execução. 7.2.3.8 Para serviços realizados junto aos veículos alocados nos Postos de Atendimento do CREF2/RS no interior do Estado, deve o agente público responsável por sua execução remeter os comprovantes digitalizados, em até 24 horas, ao Departamento de Patrimônio, através do sistema eletrônico. 7.2.3.9 No caso de utilização de veículos oficiais por Conselheiros, mediante solicitação prévia, o abastecimento e lavagem poderão ficar sob a responsabilidade do Departamento de Patrimônio. 7.2.4 Entrega do veículo 7.2.4.1 A entrega do veículo se efetiva com a devolução da chave, do diário de bordo e do checklist de entrega devidamente preenchidos, ao Departamento responsável por sua guarda. 7.2.4.2 A entrega da chave e da documentação se dará no mesmo lugar de sua retirada, salvo disposição contrária. 7.2.5 Infrações de Trânsito 7.2.5.1 Os agentes públicos, quando da condução dos veículos oficiais do CREF2/RS, são responsáveis pelas infrações a eles aplicadas. 7.2.5.2 A imposição de infração de trânsito gravíssima à agente público, no uso dos veículos oficiais, bem como recebimento de 3 (três) infrações de trânsito de menor gravidade no prazo de 90 (noventa) dias, enseja abertura de processo administrativo para o encaminhamento de responsabilização. 7.2.5.3 No caso em que o condutor seja Conselheiro do CREF2/RS, este terá seu direito de dirigir os veículos oficiais suspenso, caso receba 3 (três) infrações gravíssimas no prazo de 60 (sessenta) dias. 7.2.5.4 Quando notificados pelo Departamento de Patrimônio da imposição de Auto de Infração, os agentes públicos têm o dever de responder com o encaminhamento do formulário de Identificação de condutor devidamente preenchido e assinado, dentro do prazo solicitado. 7.2.5.5 A garantia de apresentação do condutor infrator junto ao Órgão autuador dentro do prazo legal é incumbência do departamento de patrimônio responsável pela guarda dos veículos do CREF2/RS. 7.2.5.6 Cabe ao condutor infrator, caso julgue pertinente, a interposição de recurso de defesa de autuação, devendo encaminhar cópia do recurso e comprovante de protocolo ao Departamento de Patrimônio, via sistema eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo do recurso. 7.2.5.7 Quando da imposição de multa pecuniária ao condutor infrator, quando este de tratar de servidor do CREF2/RS, ele tem a opção de realizar o pagamento com desconto em folha, com possibilidade de parcelamento, devendo para isso solicitar ao Departamento de Patrimônio o encaminhamento de sua opção ao Departamento de Recursos Humanos. 7.2.5.8 O valor da infração poderá ser restituído ao CREF2/RS, mediante desconto em folha, em até 5 parcelas, desde que elas tenham vencimento no ano da aplicação da penalidade. 7.2.5.9 O Departamento de Patrimônio deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos os documentos relacionados às infrações de trânsito para que eles constem na pasta funcional. 7.3 Sinistro 7.3.1 Em caso de sinistro, condutor e passageiro devem trazer elementos para compor o processo de apuração de responsabilidade, são eles: a) relatório do acidente, reconstituindo a dinâmica do evento, preenchido pelo condutor e pelo passageiro com a identificação dos envolvidos; b) declaração de testemunhas do acidente de trânsito, preferencialmente de próprio punho, quando houver; c) cópia do documento de registro da ocorrência, o boletim de registro do acidente, boletim de ocorrência ou similar, elaborado por autoridade competente ou registrado pelo próprio agente na delegacia online, quando couber; d) fotografias dos danos nos veículos envolvidos e do local do acidente, sempre que possível; ou e) laudo pericial, elaborado por órgão técnico oficial, quando houver. 7.3.2 Caso o terceiro assuma a culpa pelo acidente de trânsito, procurar a melhor forma, em comum acordo, para a solução e realização dos reparos, com prioridade: a) em rede autorizada do fabricante do veículo, obrigatoriamente, quando o veículo estiver na garantia; b) em oficina contratada pela Autarquia; c) havendo seguradora envolvida, será encaminhado para oficina credenciada; d) encaminhamento para oficina indicada pelo terceiro, desde que ela seja aprovada em vistoria pelo Departamento de Patrimônio da Autarquia. 7.3.3 A ocorrência de sinistros que derivam em pequenos danos ou avarias nos veículos oficiais do CREF2/RS, sem envolvimento de terceiros, serão controlados através do preenchimento, pelo agente público, do documento de checklist de entrega e de retirada. 7.3.3.1 Quando identificadas pelo agente público e registradas no documento de checklist, a avaria deve ser fotografada pelo empregado do Departamento de Patrimônio, o qual dará ciência à coordenação para prosseguimento; 7.3.3.2 Ao Gerente Geral, caberá a deliberação, bem como a orientação ao Departamento de Patrimônio, acerca da ação a ser adotada, de acordo com a avaliação da avaria registrada; 7.3.4 Não é permitido o conserto de qualquer dano ou avaria diretamente pelo agente público, devendo seu encaminhamento se dar com o registro formal junto ao do Departamento de Patrimônio. 7.3.5 Em caso de sinistro, o condutor deverá encaminhar ao Departamento de Patrimônio os documentos elencados no item 7.3.1, em até 24 horas da ocorrência, salvo se impossibilitado em razão do próprio sinistro. Neste caso, o cumprimento do prazo será de responsabilidade do Departamento de Patrimônio, a partir de sua ciência. 7.4 Dos Postos de Atendimento 7.4.1 Os veículos alocados nos Postos de Atendimento do CREF2/RS no interior do Estado do RS, ficam sob responsabilidade dos agentes fiscais lá lotados, sendo a supervisão realizada pelo Departamento de Patrimônio. 7.4.2 Os veículos, quando fora de uso, deverão permanecer alocados nas vagas/box de estacionamento, disponibilizados pelo CREF2/RS. 7.4.3 Todos os consertos e revisões dos veículos da frota oficial serão mediados pelo Departamento de Patrimônio, baseado na sede do CREF2/RS. 7.4.4 Os documentos de controle deverão ser digitalizados e encaminhados, via sistema eletrônico ao Departamento de Patrimônio todas as sextas-feiras. 7.4.5 As notas fiscais de abastecimento e lavagem, bem como de qualquer serviço, nos veículos próprios, deverão ser digitalizadas e encaminhadas ao Departamento de Patrimônio no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua execução, via sistema eletrônico. 8 DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1 O presente instrumento rege o uso de todos os veículos do CREF2/RS, tanto da frota fixa, quanto alugados ou cedidos por esta Autarquia. 8.2 Todos os veículos da frota do CREF2/RS estão a todo tempo resguardados por seguro automotivo, o que confere segurança aos agentes públicos e responsabilidade com o bem público. 8.3 É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de Conselheiros, empregados e colaboradores do CREF2/RS, bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim. 8.4 O veículo oficial do CREF2/RS poderá ser utilizado para transporte, inclusive a local de embarque e desembarque, de colaborador eventual, estrangeiro ou nacional, participante de evento ou atividade a convite e no interesse do Conselho, desde que esse colaborador eventual não receba indenização de locomoção nos trajetos em que o veículo oficial for utilizado. 8.5 O servidor que utilizar veículo oficial, em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de fiscalização que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, poderá ser dispensado do pedido de autorização para que o veículo pernoite em sua residência, a juízo do Presidente da autarquia. 8.6 Todos os agentes públicos, no uso dos veículos oficiais do CREF2/RS, estão obrigados a conhecer e respeitar as disposições deste manual. 8.7 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREF2/RS. 9 REFERÊNCIAS 9.1 Legislação Lei nº 1.081/1950 - Dispõe sobre o uso de carros oficiais; Lei nº 9.503/1997 - Institui o Código de Trânsito Brasileiro; Lei nº 13.103/2015 - Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências; Decreto nº 9287/2018 - Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional; Decreto nº 9373/2018 - Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IN 3/2008 - Dispõe sobre a classificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais e dá outras providências. IMPRENSA NACIONAL ● 217 ANOS ● ● 13 DE MAIO DE 1808 ● ● 2025 ● ● CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ● 217º aniversário da Imprensa Nacional Promoção da transparência pela oficialização dos atos governamentais. 43º aniversário do Museu da Imprensa Difusão do Patrimônio Documental e Histórico do Brasil