DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025120400226 226 Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 846/2025-TCU/SEPROC, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS TC 025.765/2021-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO MECIAS PEREIRA BATISTA, CPF: 239.734.552-87, do Acórdão 8973/2024-TCU- Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 15/10/2024, proferido no processo TC 025.765/2021-3, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o(a) a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 13/11/2025: R$ 216.334,82. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art. 57, da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 850/2025-TCU/SEPROC, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 TC 006.937/2023-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO ILDERLEI SOUZA RODRIGUES CORDEIRO, CPF: 360.486.902-15, do Acórdão 4143/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 1/7/2025, proferido no processo TC 006.937/2023-3, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 14/11/2025: R$ 774.854,24. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 200.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 847/2025-TCU/SEPROC, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo TC 030.079/2022-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA LEILA RAQUEL POSSIMOSER, CPF: 205.037.252-34, do Acórdão 2856/2025-TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, prolatado na sessão de 29/4/2025, por meio do qual o Tribunal de Contas da União retificou, por inexatidão material, o Acórdão 10132/2024-TCU-Primeira Câmara, de mesma relatoria, sessão de 26/11/2024, para: 1 - Onde se lê: "3.2. Responsável: Leila Raquel Possimoser Brandão (205.037.252- 34)." Leia-se: "3.2. Responsável: Leila Raquel Possimoser (205.037.252-34)." Subitem 9.1 do Acórdão 10.132/2024-1ª Câmara: 2 - Onde se lê: "9.1. julgar irregulares as contas da sra. Leila Raquel Possimoser Brandão, condenando-a [...]" Leia-se: "9.1. julgar irregulares as contas da sra. Leila Raquel Possimoser, condenando-a [...]" Subitem 9.3 do Acórdão 10.132/2024-1ª Câmara: 3 - Onde se lê: Responsável Valor (R$) Leila Raquel Possimoser Brandão 48.000,00; Leia-se: Responsável Valor (R$) Leila Raquel Possimoser 48.000,00. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 849/2025-TCU/SEPROC, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS TC 022.044/2024-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO LUCIANO BUBLITZ (CPF: 881.439.530-68 e CNPJ: 06.203.606/0001-00) do Acórdão 4105/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 15/7/2025, proferido no processo TC 022.044/2024-8, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 14/11/2025: R$ 174.922,72. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 917/2025-TCU/SEPROC, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 TC 019.377/2019-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a ASSOCIAÇÃO VIVER E APRENDER, CNPJ: 07.284.618/0001-70, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 7074/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de 7/10/2025, proferido no processo TC 019.377/2019-3, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 6126/2025-TCU- Primeira Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 16/8/2025, e, no mérito, rejeitou-o. Fica NOTIFICADA, igualmente, a ASSOCIAÇÃO VIVER E APRENDER do Acórdão 4974/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 30/8/2022, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a débito e multa. Dessa forma, fica a ASSOCIAÇÃO VIVER E APRENDER notificada a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 2/12/2025: R$ 56.253,11; em solidariedade com o responsável: espólio de Regina Maria Tarantino Velasco dos Santos - CPF: 255.464.220-68. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 5.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 852/2025-TCU/SEPROC, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo TC 030.107/2022-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO MARCIO BORBA BLASIUS, CPF: 054.241.769-33, representado pelo Sr. Douglas Vagner, OAB: 44088/SC, do Acórdão 2076/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Antônio Anastasia, Sessão de 15/4/2025, proferido no processo TC 030.107/2022- 9, por meio do qual o Tribunal conheceu de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 3340/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 4/6/2024 e, no mérito, deu-lhe provimento a fim de declarar a nulidade da citação do Sr. Marcio Borba Blasius e, por consequência, a nulidade do Acórdão 3340/2024-TCU-Segunda Câmara.