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Diário Oficial da União · 04/12/2025 · pág. 1

DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 231 Brasília - DF, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 28 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 29 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 32 Ministério da Educação........................................................................................................... 33 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 35 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 36 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 51 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 52 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 55 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 66 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 79 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 82 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 84 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 87 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 87 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 87 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 87 Ministério da Saúde................................................................................................................ 88 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 127 Ministério dos Transportes................................................................................................... 128 Ministério do Turismo........................................................................................................... 134 Ministério Público da União................................................................................................. 136 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 141 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 141 .................................. Esta edição é composta de 148 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 6455 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S) Partido Democratico Trabalhista ADVOGADO(A/S): Lucas de Castro Rivas e Outro(a/s) | OAB 46431/DF INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Tocantins PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins AMICUS CURIAE: Sindicato dos Oficiais de Justiça do Tocantins - Sindojus/TO ADVOGADO(A/S): Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto | OAB's (7130/SE, 40040/DF, 365593/SP) ADVOGADO(A/S): Orlando Magalhães Maia Neto | OAB's (46096/DF, 332498/SP) ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado | OAB's (357553/SP, 31755-A/PA, 4187/SE, 34391/DF) ADVOGADO(A/S): Vitor de Paula Ribeiro de Oliveira | OAB 69626/DF AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Tocantins - Sinsjusto ADVOGADO(A/S): Lorena D'arc de Assis Batista | OAB 51875/DF ADVOGADO(A/S): Rodrigo Dias Alves Julião | OAB 7616/TO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei n. 2.409/2010, na redação dada pela Lei n. 3.298/2017, ambas do Estado do Tocantins, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Sindicato dos Oficiais de Justiça do Tocantins SIN D OJ U S / T O, a Dra. Airana Avohay Nascimento de Morais. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024. EMENTA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. FIXAÇÃO DE SUBTETO REMUNERATÓRIO PARA OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL. LIMITAÇÃO A 90,25% (NOVENTA INTEIROS E VINTE E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) DO SUBSÍDIO MENSAL DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. INCOMPATIBILIDADE COM O MODELO ESTABELECIDO NO ART. 37, XI E § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Na definição do subteto remuneratório a ser observado para os servidores públicos dos Estados e do Distrito Federal, compete ao ente federado optar entre (i) um subteto por poder, que corresponderá, no caso dos servidores do Judiciário, ao subsídio mensal de desembargador do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% (CF, art. 37, XI); ou (ii) um subteto único, equivalente ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça, considerados os servidores de todos os poderes, com exceção dos deputados estaduais e distritais (CF, art. 37, § 12). Precedentes. 2. É incompatível com o modelo preconizado na Constituição Federal a fixação, a título de subteto da remuneração dos servidores do Poder Judiciário estadual, da percentagem de 90,25% do subsídio mensal do cargo de juiz de direito substituto. 3. Pedido julgado procedente, para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei n. 2.409, de 16 de novembro de 2010, do Estado do Tocantins, na redação dada pela Lei n. 3.298, de 30 de novembro de 2017. ADI 4763 Mérito Relator(a): Min. Edson Fachin REQUERENTE(S): Abrati - Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terresre de Passageiros ADVOGADO(A/S): Flavio Botelho Maldonado | OAB's (19223/DF, 79323 /MG, 79323/MG) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação direta e, na parte remanescente, reconhecendo a constitucionalidade do diploma impugnado, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino. Não votaram os Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que já haviam proferido voto, acompanhando o Relator, na sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 16, CAPUT, PRIMEIRA PARTE E 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 432/2011 DO ESTADO DE MATO GROSSO. DIREITOS RELATIVOS À EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. AÇÃO DIRETA PREJUDICADA EM PARTE. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA ATRIBUIÇÃO LEGISLATIVA CONCORRENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA SUPLEMENTAR A LEI FEDERAL 8.987/1995. AÇÃO DIRETA, NA PARTE REMANESCENTE, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A presente ação direta está, em parte, prejudicada, na medida em que substancialmente alterado o art. 16 da Lei Complementar 432/2011 do Estado de Mato Grosso, pois a interpretação depreendida pela requerente de seu enunciado original não mais lhe é atribuível. Precedentes. 2. A Lei federal 8.987/1995, ao estabelecer normas gerais sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, dispondo em seu art. 16 acerca da possibilidade de outorga de concessão ou permissão no caso de inviabilidade técnica ou econômica injustificada, introduziu regramento geral permissivo quanto à exclusividade de exploração de serviços públicos. 3. Não afasta de forma clara (clear statement rule), no entanto, a possibilidade de que os Estados, no exercício de sua atribuição concorrente para legislar sobre consumo (art. 24, V, CRFB), estipulem restrições à exploração dos serviços públicos que possa eventualmente representar risco ao direito do consumidor. 4. Ao contrário, o art. 1º, parágrafo único, da Lei federal 8.987/1995 expressamente compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a função de, pelas adaptações necessárias das prescrições da Lei, atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços. 5. Espaço constitucional deferido ao sentido do federalismo cooperativo inaugurado pela Constituição Federal de 1988. É possível que Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, no execício da competência que lhes são próprias, legislem com o fito de expungirem vácuos normativos para atender a interesses que lhe são peculiares, haja vista que à União cabe editar apenas normas gerais na espécie. 6. Ação direta parcialmente conhecida e, na parte remanescente, julgada improcedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Legislativo LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição de fundo de equalização federativa; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025: "Art. 2º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 3º ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................ III - preservarão as prerrogativas previstas nos arts. 9º e 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, durante o período de postergação dos pagamentos das dívidas com a União; IV - terão os valores por eles devidos, em decorrência da aplicação do disposto no inciso III deste parágrafo, incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento do Propag; ......................................................................................................................................." "Art. 3º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... VIII - cessão de parte ou da integralidade do fluxo de recebíveis do Estado junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), de que trata o art. 159-A da Constituição Federal; ........................................................................................................................................ § 7º O recebimento dos ativos a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo realizar-se-á apenas para o pagamento de dívidas contraídas para as finalidades referidas no art. 159-A da Constituição Federal. ......................................................................................................................................." "Art. 16. A União poderá deduzir do valor das parcelas vincendas dos contratos de dívida de ente federado administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional o montante equivalente aos recursos transferidos pelo respectivo ente nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 para execução de obras de responsabilidade da União, com celebração de aditivo contratual, mediante certificação do valor transferido pelo interessado e pelo órgão federal responsável pelo acompanhamento da obra. Parágrafo único. A baixa do ativo da União em decorrência da dedução de que trata o caput deste artigo será feita independentemente de prévia dotação orçamentária e sem implicar o registro concomitante de uma despesa no exercício." Brasília, 3 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA