DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Processo: 01245.004382/2022-54 Requerente: Químicos Soluções Sustentáveis do Brasil S.A. - SYENSQO CQB: 501/20 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança Documento de Referência: Extrato Prévio nº 10524/2025, publicado no DOU em 22/10/2025 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente a nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a indicação da composição da CIBio, Ofício N° 003/2025 (Nomeação e composição da CIBio), em 02/10/2025, foi emitido pela Responsável Legal da instituição, Cristina Maria Schuch, para a destituição de Paula Delgado. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Marina Gabriel Pessôa (Presidente), Elisa Duarte Guerra Coelho, Mayara Simões Gazeta. Atendidas as recomendações e as medidas de Biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. MARIO TYAGO MURAKAMI Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.956/2025 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada. Processo: 01245.010263/2021-50 Requerente: Universidade de São Paulo - Instituto de Física de São Carlos - I FS C / U S P CQB: 015/97 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança Documento de Referência: Extrato Prévio nº 10525/2025, publicado no DOU em 22/10/2025 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a indicação da composição da CIBio, Portaria 036/2024 (alteração da composição da CIBio), em 21/11/2024, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Osvaldo Novais de Oliveira Jr., para a destituição de Natalia Mayumi Inada, Rafael Spadaccia Panhota, Ricardo de Marco; e a inclusão de Andressa Patrícia Alves Pinto, Lívia Regina Mazine Margarido, Otávio Henrique Thiemann. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Ilana Lopes Baratella da Cunha Camargo (Presidente), Andressa Patrícia Alves Pinto, Lívia Regina Mazine Margarido, Otávio Henrique Thiemann, Susana Andrea Sculaccio Beozzo. Atendidas as recomendações e as medidas de Biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. MARIO TYAGO MURAKAMI Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.957/2025 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada. Processo: 01245.011695/2021-88 Requerente: Brasken S.A. CQB: 366/13 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança Documento de Referência: Extrato Prévio nº 10526/2025, publicado no DOU em 24/10/2025 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente a nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a indicação da composição da CIBio, Ofício CIBio 01/2025(Solicitação de Alteração da CIBIO), em 06/10/2025, foi emitido pela Responsável Legal da instituição, Larissa Batista Poppi, para a destituição de Mariana Trovó Marchesin e a inclusão de Kátia Reis da Silva Capellari. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Ane Fernanda Beraldi Zeidler (Presidente), Aline Silva Romão Dumaresq, Kátia Reis da Silva Capellari, Luige Armando Llerena Calderón, Marcelo Vizoná Liberato. Atendidas as recomendações e as medidas de Biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. MARIO TYAGO MURAKAMI Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.958/2025 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada. Processo: 01245.010684/2023-42 Requerente: Corteva Agriscience do Brasil Ltda. CQB: 013/97 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança Documento de Referência: Extrato Prévio nº 10527/2025, publicado no DOU em 24/10/2025 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente a nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a indicação da composição da CIBio, Carta Cor.Reg. 161/2025(Alteração da CIBio), em 13/10/2025, foi emitido pela Responsável Legal da instituição, Rutneia de Paula Pessanha, para a destituição de Cristiano Caixeta Nunes e a inclusão de Deborah Sanae Nishimura. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Rutneia de Paula Pessanha (Presidente), Nathália Cirqueira Barbosa (Presidente substituto), Ademar Novais Istchuk, Deborah Sanae Nishimura, Eric de Castro Teixeira, Leandro Nogueira Ramos, Luis Antonio Stabile, Luiz Henrique Marques, Pedro Italo Tanno Silva, Valéria Fonseca Moscardini, Vlader Henrique Cordioli. Atendidas as recomendações e as medidas de Biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. MARIO TYAGO MURAKAMI Presidente da Comissão CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO RESOLUÇÃO CD/FNDCT MCTI Nº 5, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre diretrizes para aplicação dos recursos reembolsáveis oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CD-FNDCT), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 12, caput, inciso II, alínea "a", da referida Lei, e o constante do Processo MCTI nº 01245.003257/2025-70, resolve: Art. 1º A aplicação dos recursos reembolsáveis do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FNDCT deve estar alinhada com as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI) e com os objetivos específicos das missões da Nova Indústria Brasil (NIB). Art. 2º A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, na condição de operadora exclusiva dos recursos reembolsáveis do FNDCT, deverá destinar a aplicação direta destes recursos a projetos de inovação que envolvam maior risco tecnológico, distinguindo as condições financeiras por grau e relevância de inovação. Parágrafo Único. Os recursos reembolsáveis do FNDCT poderão ser aplicados em produtos e linhas que envolvam menor risco tecnológico, grau e relevância de inovação, se destinados a projetos localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Art. 3º Para as operações descentralizadas de financiamento, com recursos do FNDCT, são estabelecidos os seguintes limites: I - até 25% (vinte e cinco por cento) do empréstimo captado pela FINEP junto ao FNDCT poderá ser destinado para operações descentralizadas de financiamento; II - no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos destinados a operações descentralizadas de financiamento deverão ser aplicados em projetos localizados nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste a partir de 2026; e III - as operações descentralizadas de financiamento devem ser destinadas a micro, pequenas e médias empresas. Art. 4º No mínimo 20% (vinte por cento) da carteira contratada com recursos reembolsáveis do FNDCT a partir de 2026 deverá ser destinada a projetos executados nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste. Parágrafo único. O percentual mínimo disposto no caput será revisado anualmente, com vistas à sua ampliação, conforme as condições operacionais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Presidente do Conselho Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 20.441, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no artigo 38, alínea "c", da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o disposto no artigo 90 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53900.009575/2015-03, resolve: Art. 1º Transferir a outorga conferida à Fundação Cristã Educativa, inscrita no C.N.P.J. nº 01.731.298/0001-72, por meio da Portaria nº 226, de 20 de novembro de 1989, publicada no Diário Oficial da União em 27 de novembro de 1989, para o Sistema de Comunicação 102,3 Ltda, inscrita no C.N.P.J. nº 11.692.592/0001-76, para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora, em frequência modulada, vinculado ao Fistel nº 13030095525, no município de Pires do Rio, estado de Goiás. Art. 2º Os efeitos da anuência de que trata o artigo 1º ficam condicionados à conversão da respectiva penalidade de cassação de outorga em multa, na forma do § 1º do art. 63 da Portaria de Consolidação GM/MCom nº 1, de 2023, e ao posterior pagamento da sanção pecuniária. Art. 3º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por esta Portaria, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 4º Fica o Sistema de Comunicação 102,3 Ltda advertida que o serviço de radiodifusão sonora será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da outorga para executar o serviço de radiodifusão sonora, na forma do inciso XII do caput do art. 49 da Constituição, observados os mesmos prazos e condições originais. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO