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Diário Oficial da União · 04/12/2025 · pág. 33

DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400033 33 Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ: 08.986.284/0002-20 e Inscrição SUFRAMA: 21.0136.00-6, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 166/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 180/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de MONITOR DE VÍDEO COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO (USO EM INFORMÁTICA), código SUFRAMA 0320, recebendo os benefícios fiscais previstos do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto do Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 58, de 09 de outubro de 2020; II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto do Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 2.301, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa ÁGUA BOA DA AMAZÔNIA FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 145/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Ec o n o m i a nº 153/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.007498/2025-95, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa ÁGUA BOA DA AMAZÔNIA FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS LTDA., CNPJ: 07.465.375/0003-38, Inscrição SUFRAMA: 21.0182.75-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 145/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 153/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM , código SUFRAMA 0395, recebendo o benefício fiscal previsto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Anexo VII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 2.302, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa BRIDGE INDÚSTRIA DE PRODUTOS PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 165/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 161/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.013552/2025-31, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa BRIDGE INDÚSTRIA DE PRODUTOS PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 24.352.003/0001-52 e Inscrição SUFRAMA: 20.0141.62-7, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 165/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 161/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de MASTERBATCH DE POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 2268, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido na Portaria interministerial MDIC/MCTI n° 58, 14 de maio de 2024; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DESPACHO MEC DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 23000.010259/2012-14. Interessada: Sociedade Evangélica Educacional Estrela. Assunto: Cumprimento de decisão judicial. Anular os efeitos do Despacho publicado em 30 de abril de 2020. DECISÃO: Tendo em vista os autos do processo em referência, adoto, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os fundamentos do Parecer nº 00966/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 02452/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU e pelo Despacho nº 02464/2025/CONJUR- MEC/CGU/AGU, todos da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, para, em cumprimento à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Lajeado, nos autos da Ação Ordinária nº 5003926-49.2020.4.04.7114/RS, declarar nulo o Despacho de 30 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União nº 8, de 4 de maio de 2020, Seção 1, página 62, o qual indeferiu o pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas da Sociedade Evangélica Educacional Estrela. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO MEC DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 23000.015894/2018-75. Interessada: Associação Infrades de Assistência Social. Assunto: Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - Cebas. DECISÃO: Tendo em vista os autos do processo em referência, e considerando o Parecer nº 00770/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 02072/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, ambos da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conheço do recurso interposto pela entidade e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão constante da Portaria nº 95, de 21 de fevereiro de 2019, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, publicada no Diário Oficial da União nº 38, de 22 de fevereiro de 2019, que indeferiu o pedido de renovação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - Cebas da Associação Infrades de Assistência Social. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO MEC DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00960/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 13 de novembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 494/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, que indeferiu o pedido de revalidação simplificada de diploma do curso superior de Medicina, obtido por Evelyn Francieli Jacia Pim, emitido pela Universidad de Aquino Bolivia - Udabol, na cidade de Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, conforme consta do Processo nº 23001.001049/2024-51. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 881, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a Portaria Normativa nº 20, de 21 de dezembro de 2017 e a Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017, e Considerando que o pedido do autorização de curso de Medicina e-MEC 202204545 se enquadra nos termos da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade 81, e que o pedido foi originalmente analisado à luz da Portaria SERES/MEC nº 531, de 2023, resultando no seu indeferimento, visto que não houve o atendimento ao § 9º do art. 8º da Portaria SERES/MEC nº 531, de 2023, que estabelece que o deferimento do pedido de abertura de curso de Medicina fica condicionado à disponibilidade de, no mínimo, 40 (quarenta) vagas, considerando os equipamentos públicos e programas de saúde do município ou da região de saúde, limitada a autorização a, no máximo, 60 (sessenta) vagas por novo curso de medicina; Considerando a decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 01039113-84.2025.4.01.3400, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 02016/2025/PRU1R/PGU/AGU e Parecer de Força Executória nº 00146/2025/CORESPNS/PRU1R/PGU/AGU, que determinou a reanálise do pedido de autorização do curso de Medicina da autora (processo eMEC nº 202204545), observando o estabelecido na Resolução SES/MG nº 9.224/2023; Considerando a orientação da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação na Nota nº 02112/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU da CONJUR/MEC; resolve: Art. 1º Fica autorizado, em caráter sub judice, o curso superior de graduação em Medicina (50017016), bacharelado, com 42 (quarenta e duas) vagas totais anuais, a ser ofertado pela Faculdade Sete Lagoas (12620), mantida pela Educacional Martins Andrade LTDA - EPP (2885), na Rua Itália Pontelo, nº 50, Bairro Chácara do Paiva, Sete Lagoas/MG. Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para oferta no endereço acima citado. Art. 2º Torna sem efeito a Portaria SERES/MEC nº 629, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro de 2024, seção 1, p. 62. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 1.125, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a autorização para utilização de recursos próprios pelos entes federativos nas ações do Plano de Ações Articuladas - PAR e do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, no período de 1º de dezembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições e em conformidade com o disposto no art. 22, I, do Anexo I do Decreto n. 12.458, de 21 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Fica autorizada, no período de 1º de dezembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, a utilização de recursos próprios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios na execução de despesas relacionadas às ações do PAR e do PAC, dispensada a solicitação formal ao FNDE. Parágrafo único. A autorização prevista no caput aplica-se ao caso de atraso na liberação de recursos financeiros por parte do FNDE.