DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400046 46 Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Desde que observada a legislação de regência, em relação aos créditos básicos da Cofins vinculados a dispêndios com a aquisição de insumos, nos termos do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses dispêndios: a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir da base de cálculo desses créditos o ICMS incidente na venda desses insumos pelos seus fornecedores; e b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir da base de cálculo desses créditos o ICMS incidente na venda desses insumos pelos seus fornecedores. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea 'c' . Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos o questionamento sobre a constitucionalidade ou a legalidade da legislação tributária. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inciso VIII. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.025, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - resultado do exercício, resultado presumido ou resultado arbitrado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.026, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - resultado do exercício, resultado presumido ou resultado arbitrado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. Não produzem efeitos as dúvidas que questionem a constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária e aduaneira e formuladas com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, VIII e XIV. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.027, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - resultado do exercício, resultado presumido ou resultado arbitrado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. Não produzem efeitos as dúvidas que questionem a constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária e aduaneira e formuladas om o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, VIII e XIV. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.028, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - resultado do exercício, resultado presumido ou resultado arbitrado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12.