DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400045 45 Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Se o autor da encomenda for um estabelecimento industrial, relativamente a essa operação, será considerado mero comerciante e não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, pois a remessa de desenhos e/ou especificações técnicas não se encontra no âmbito de incidência do imposto de acordo como o que dispõe o RIPI/2010, em seus artigos 2º, 4º e 9º. Dispositivos legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010, art. 2º, art. 4º e art. 9º, caput, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 202, de 17 de setembro de 1970. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta formulada que tratar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inciso VII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 247, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF IRRF. EXTINÇÃO DE LETRA FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DO INVESTIMENTO. A extinção de Letra Financeira emitida por instituição financeira se caracteriza como liquidação para fins de incidência do IRRF, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, ainda que os recursos atrelados ao título de renda fixa, pertencentes aos investidores, tenham sido posteriormente alocados a outro tipo de ativo. Em decorrência da extinção de Letras Financeiras, cabe à fonte pagadora fazer a retenção do Imposto sobre a Renda incidente na operação e, consequentemente, se for o caso, proceder à retificação dos informes de rendimentos encaminhados aos investidores para que tais demonstrativos reflitam as operações realizadas. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, art. 46, §§1º, 2º e 12; Resolução CMN nº 5.007, de 24 de março de 2022, art. 7º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeito o questionamento apresentado em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral R E T I F I C AÇ ÃO Na Solução de Consulta nº 249, de 2 de dezembro de 2025, publicada no DOU nº 230, de 3 de dezembro de 2025, seção 1, página 60, Onde se lê: "RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral." Leia-se: "DANIEL TEIXEIRA PRATES Coordenador-Geral Substituto" SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da Alfândega da Receita Federal em Recife, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do Requerimento de número 19.273, efetuado no Sistema OEA, resolve: Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - SEGURANÇA , Importador e Exportador, a empresa SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 22.103.965/0001-42. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ESTEVÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da Alfândega da Receita Federal em Recife, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do Requerimento de número 19.274, efetuado no Sistema OEA, resolve: Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - CONFORMI DA D E , Importador e Exportador, a empresa SANTA LUZ DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 22.103.965/0001-42. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ESTEVÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA PORTARIA DRF/FSA Nº 211, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Suspende o expediente do Posto de Atendimento da Receita Federal em Serrinha - BA (POSTO/SRH). O SUBSTITUTO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA (BA), no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 290, 299, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e alterações, considerando a ausência simultânea dos servidores do Posto de Atendimento da Receita Federal em Serrinha (POSTO/SRH), por férias e licença médica, resolve: Art. 1º Suspender o expediente, no Posto de Atendimento da Receita Federal em Serrinha - BA (POSTO/SRH), localizado na Avenida Lauro Mota, Shopping Serrinha, bairro Ginásio, Serrinha (BA), nos dias 04/12/2025 e 05/12/2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO FONTES DE LIMA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.023, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do lucro real das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177 e 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21 e 22; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º e 12. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO RESULTADO AJUSTADO. Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do resultado ajustado das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177 e 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21 e 22; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º e 12. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NO REGIME NÃO CUMULATIVO. Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177 e 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21 e 22; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS NO REGIME NÃO CUMULATIVO. Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão da base de cálculo da Cofins, no regime não cumulativo, das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177 e 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.024, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITO BÁSICOS NA MODALIDADE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. EXCLUSÃO DO ICMS. Desde que observada a legislação de regência, em relação aos créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados a dispêndios com a aquisição de insumos, nos termos do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica que incorreu nesses dispêndios: a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir da base de cálculo desses créditos o ICMS incidente na venda desses insumos pelos seus fornecedores; e b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir da base de cálculo desses créditos o ICMS incidente na venda desses insumos pelos seus fornecedores. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea 'c' . Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITO BÁSICOS NA MODALIDADE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. EXCLUSÃO DO ICMS.