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Diário Oficial da União · 04/12/2025 · pág. 44

DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400044 44 Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PLENO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENO E DA 3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS REALIZADA EM 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às nove horas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os membros da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, estando presentes os conselheiros Rosaldo Trevisan, Tatiana Josefovicz Belisário, Vinícius Guimarães, Alexandre Freitas Costa, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Denise Madalena Green, Cynthia Elena de Campos (Substituta), Régis Xavier Holanda, Semíramis de Oliveira Duro (Vice- Presidente) e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Extraordinária para votação dos enunciados de súmulas. Reunião efetuada na modalidade síncrona de forma híbrida, conforme disposto no art. 92, §1º, inciso III, do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Participaram de forma presencial os conselheiros Rosaldo Trevisan, Vinícius Guimarães, Alexandre Freitas Costa, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Régis Xavier Holanda, Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar. Verificado o quórum regimental, o Presidente declarou aberta a Sessão. Em seguida, foram relatadas, examinadas e votadas as propostas de enunciados de súmulas conforme Anexo da Portaria CARF/MF nº 2.702, de 10 de novembro de 2025, tendo sido prolatados os resultados de acordo com a votação registrada nesta ata. ENUNCIADOS SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 3ª TURMA DA CSRF: 1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens que não se incorporam ao produto final nem são imediata e integralmente consumidos em razão de um contato direto com o produto em elaboração, conforme os fundamentos da decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.075.508/SC. Acórdãos Precedentes: 9303-003.507, 9303-015.688, 9303-015.187, 9303-014.186, 9303-006.958, 9303-009.690. Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade. Numeração sequencial recebida: 242 2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA É permitido o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não cumulativas sobre custos de serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que tais serviços sejam contratados de forma autônoma à importação, junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados. Acórdãos Precedentes: 9303-014.426, 9303-014.700, 9303-015.265. Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade. Numeração sequencial recebida: 243 3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) essenciais para produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização. Acórdãos Precedentes: 9303-014.081, 9303-015.685, 9303-014.423. Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade. Numeração sequencial recebida: 244 4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA O frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147/2000 não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos. Acórdãos Precedentes: 9303-014.737, 9303-015.324 e 9303-015.510. Manifestação contra a aprovação: Não houve Manifestação a favor a aprovação: Não houve Resultado da votação: APROVADA por unanimidade. Numeração sequencial recebida: 245 CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 3, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a interpretação dos art. 605 a art. 608 e art. 689, caput, inciso XIX, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a interpretação dos art. 605 a art. 608 e art. 689, inciso XIX, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, relativamente à retenção e à aplicação da pena de perdimento no caso de constatação de mercadorias importadas assinaladas com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência, as quais também possam oferecer ofensa à legislação que trata de matérias relacionadas à saúde ou à ordem pública, inclusive no que se refere à defesa da concorrência, ao direito do consumidor, à defesa do meio ambiente e à segurança nacional. Art. 2º Na hipótese de importação de mercadoria com suspeita de falsificação, alteração ou imitação de marca, ou com falsa indicação de procedência, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro deverá adotar o procedimento previsto nos art. 605 a art. 608 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. § 1º Tratando-se de tema relacionado a questões de direito público que se inserem na competência da autoridade aduaneira, não configura descumprimento do disposto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS a adoção dos procedimentos discriminados neste ato. § 2º Na hipótese de o titular dos direitos da marca, notificado nos termos do art. 606 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, não solicitar no prazo estabelecido a apreensão judicial das mercadorias nele referida, poderá o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, mantendo a retenção da mercadoria, intimar o titular da marca a fornecer provas adequadas de que existe, prima facie, uma violação do seu direito de propriedade intelectual ou qualquer outra informação que possa indicar a ocorrência de infração à legislação aduaneira, respeitado o direito de defesa e o contraditório do importador. § 3º Se ficar devidamente comprovado que as mercadorias importadas violam bens jurídicos tutelados pelo direito público referidos no art. 1º, caput, deverá ser aplicada a pena de perdimento com fundamento no art. 105, inciso XIX, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, reproduzido no art. 689 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. § 4º A comprovação de que trata o § 3º poderá ser efetuada mediante as informações prestadas pelo detentor da marca, acompanhada de outros elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, efetiva violação do bem jurídico tutelado. § 5º As questões de direito público, na defesa da economia e da sociedade, em atendimento ao princípio do interesse nacional, referem-se a matérias relacionadas à saúde ou à ordem pública, inclusive no que se refere à defesa da concorrência, ao direito do consumidor, à defesa do meio ambiente e à segurança nacional. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, na hipótese de constatação da infração aduaneira ocorrida em zona secundária do território aduaneiro. Art. 3º Este Ato Declaratório Interpretativo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.296, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para atualizar as regras relativas ao tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e definir os critérios de utilização da conta de lucros ou prejuízos acumulados na composição da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, e no art. 9º, § 8º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 74-D. .................................................................................................................... Parágrafo único. Os bens ou direitos recebidos a título de quitação do débito serão mensurados pela pessoa jurídica credora pelo menor dos seguintes valores: I - o valor do crédito; II - o valor estabelecido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica credora; ou III - o valor contábil do bem ou direito." (NR) "Art. 74-F. As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026. ....................................................................................................................................... §5º ................................................................................................................................. I - inclusão dos valores recuperados à base de cálculo tributável; e II - à opção da pessoa jurídica, o saldo das perdas recuperadas que ainda não tiver sido deduzido poderá ser: a) integralmente deduzido; ou b) deduzido à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) ou de 1/120 (um cento e vinte avos) para cada mês do período de apuração, conforme o caso. ............................................................................................................................... § 7º Caso a instituição queira rever a opção a que se refere o inciso II, alínea "a", do § 5º, e efetuar a dedução na forma prevista no inciso II, alínea "b", do § 5º, poderá fazê-lo, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2025." (NR) "Art.75. ......................................................................................................................... §1º ................................................................................................................................ ....................................................................................................................................... VI - a conta de lucros acumulados prevista no inciso V do caput é aquela apurada no decorrer do exercício social anterior, cujos valores foram incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período, momento a partir do qual poderão ser utilizados como base de cálculo dos juros sobre o capital próprio; ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS PORTARIA RFB Nº 619, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados a disponibilizar o acesso de terceiros a dados e informações no interesse de seus titulares na hipótese que especifica. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 81, de 11 de novembro de 2021, resolve: Art. 1º Esta Portaria autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro, no âmbito do Projeto-piloto Conecta+, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a disponibilizar o acesso de terceiros a dados e informações sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil relativos à renda e à restituição de valores de pessoas físicas. Art. 2º O acesso previsto no art. 1º fica condicionado: I - à autorização do titular dos dados, conforme regras definidas pela Portaria RFB nº 81, de 11 de novembro de 2021, na forma de consentimento, nos termos do art. 7º, caput, inciso I, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; II - ao prazo de operacionalização do Projeto-piloto Conecta+; III - à quantidade de acesso aos dados e informações do Projeto-piloto Conecta+; IV - à limitação de acesso por terceiros participantes do Projeto-piloto Conecta+, selecionados com base em relação contratual prévia, nos termos da Portaria RFB nº 81, de 11 de novembro de 2021; V - ao tratamento dos dados por terceiros com a finalidade exclusiva de avaliação de concessão de crédito pessoal; e VI - à utilização da interface específica disponibilizada pelo Serpro para o recebimento dos dados e das informações do titular, nos termos do art. 5º da Portaria RFB nº 81, de 11 de novembro de 2021. Parágrafo único. O prazo de operacionalização e a quantidade de acesso, a que se referem, respectivamente, os incisos II e III do caput, serão definidos pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 246, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. REMESSA DE DESENHOS E/OU ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE PEÇAS OU EQUIPAMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A remessa de desenhos e/ou especificações técnicas, em papel ou arquivo digital, de peças e/ou equipamentos, para industrialização por encomenda em terceiros, ainda que customizado, não é suficiente para que o estabelecimento encomendante da industrialização seja considerado equiparado a industrial, nos termos do art. 9º, caput, inciso IV, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010. REMESSA DE DESENHOS OU ESPECIFICAÇÕES PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - OPERAÇÃO FORA DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO IPI