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Diário Oficial da União · 04/12/2025 · pág. 68

DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400068 68 Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .17 .A JG .Não havendo conversão de julgamento do recurso em diligência, seguir aoPasso 25. .- .- .- . .18 .A JG .Instruir processo com intimação de diligência externa, se houver. .6.15.; 6.16; 6.21. .8.2.3.; 8.2.8; 8.2.18; 8.2.24.; 8.2.26. .8.3.2.1. . .19 .A JG .Instruir processo com especificação da diligência interna, se houver. .6.21. .8.2.3.; 8.2.14.; 8.2.15; 8.2.18; 8.2.26. .8.3.2.2.; 8.3.2.3. . .20 .Secoafi .No caso de diligência externa, enviar intimação; ou seguir aoPasso 22. .6.13. .- .- . .21 .Secoafi .Aguardar o prazo da intimação. .6.11.; 6.12. .8.2.8. .- . .22 .Secoafi .Paralelamente, no caso de diligência pelo Secoafi, instruir processo. .6.13. .8.2.3. .- . .23 .Secoafi .Paralelamente, no caso de diligência junto às áreas técnicas, providenciar sua instrução. .6.13. .8.2.3. .- . .24 .Secoafi .Retornar processo à AJG. .6.13. .8.2.3.; 8.2.10. .8.3.1.7. . .25 .A JG .Verificar perempção. .6.11.; 6.12.; 6.18. .8.2.8. .- . .26 .A JG .Instruir processo com minuta de despacho à PFE sobre dúvida jurídica não solucionada, escalando o processo até à Diplan; ou seguir aoPasso 30. .6.21. .8.2.3.; 8.2.14.15.; 8.2.18.; 8.2.26. .8.3.2.4. . .27 .Secoafi .Enviar dúvida jurídica à PFE. .6.13. .- .- . .28 .Secoafi .Aguardar manifestação da PFE. .- .- .- . .29 .Secoafi .Retornar processo à AJG. .6.13. .8.2.3.; 8.2.10. .8.3.1.8. . .30 .A JG .Emitir decisão de julgamento do(s) recurso(s). .6.21. .8.2.3.; 8.2.18.; 8.2.19.; 8.2.20.; 8.2.21.; 8.2.22.; 8.2.25.; 8.2.26. .8.3.2.5.1.; 8.3.2.5.2.; 8.3.2.5.3. . .31 .A JG .Instruir processo com despacho de continuidade. .6.21. .8.2.3.; 8.2.18.; 8.2.26. .8.3.2.6. . .32 .Secoafi .No caso de decisão que não modifique o lançamento, seguir aoPasso 48. .- .- .- . .33 .Secoafi .No caso de decisão modificadora de lançamento, estornar o código de débito nº 212. .6.13. .8.2.3.; 8.2.23.1. .- . .34 .Secoafi .No caso de modificação bloqueada, providenciar o desbloqueio de débitos. .6.13. .- .- . .35 .Secoafi .No caso de não haver modificações de atividades na inscrição no CTF/APP, seguir aoPasso 41. .- .- .- . .36 .Secoafi .Lançar o código de débito nº 277, no caso de remoção de atividades. .6.13.; 6.23. .8.2.3.; 8.2.23.2. .- . .37 .Secoafi .Encaminhar à Cogiq para alterações. .6.13. .8.2.3. .- . .38 .Secoafi .Aguardar retorno do processo. .- .- .- . .39 .Secoafi .Estornar o código de débito nº 277, no caso de remoção de atividades. .6.13.; 6.23. .8.2.3.; 8.2.23.2. .- . .40 .Secoafi .Reprocessar débitos. .6.13. .8.2.3. .- . .41 .Secoafi .Enviar processo ao Secat, no caso de lançamento de compensação; ou seguir aoPasso 49. .6.13. .- .- . .42 .Secoafi .No caso de o processo não precisar retornar à Secoafi, seguir aoPasso 45. .- .- .- . .43 .Secoafi .No caso de alteração de porte, retificá-lo; ou seguir aoPasso 45. .6.13. .8.2.3. .- . .44 .Secoafi .Reprocessar débitos. .6.13. .8.2.3. .- . .45 .Secoafi .No caso de crédito ainda constituído, lançar o código de débito nº 500 .6.13. .8.2.3.; 8.2.23.3. .- . .46 .Secoafi .Apurar saldo remanescente, se houver. .6.13. .- .- . .47 .Secoafi .No caso de créditos desconstituídos integralmente, emitir intimação e seguir aoPasso 49. .6.13. .8.2.3.; 8.2.10.; 8.2.24. .8.3.1.6. . .48 .Secoafi .Enviar processo ao Secat. .6.13. .- .- . .49 .- .Fim. .- .- .- 5. PROCEDIMENTO RESUMIDO Et a p a Descrição 5.1. Verificar adequação da remessa necessária 5.2. Instruir processo. 5.3. Emitir decisão. 5.4. Intimar o recorrente da decisão. 6. PONTOS DE ATENÇÃO 6.1. Não se configura o caso de remessa necessária quando incidir hipótese de exceção, independentemente do valor de exoneração da TCFA, conformeitem 8.2.2. 6.2. Para fins de remessa necessária, considera-se o somatório dos valores originais dos créditos constantes da NLCT. 6.3. No caso de remessa necessária, não existe restrição a que o contribuinte, devidamente intimado, interponha recurso voluntário também; isso é especialmente relevante na hipótese de Decisão de 1ª Instância de provimento parcial. 6.4. A tramitação de recurso ou de resposta à intimação só é válida por meio do SEI/Ibama, inclusive no caso de protocolização de documentos físicos junto a uma unidade de protocolo do Ibama. 6.5. São válidas as protocolizações por via postal e presencial de recurso ou de resposta à intimação em qualquer unidade de protocolo do Ibama, independentemente de ser a unidade competente para tramitação do PAF. 6.6. Na hipótese de protocolização de recurso em processo avulso, esse deverá ser salvo integralmente no formato de arquivo pdf para inclusão no processo de 1ª Instância correspondente, conformeitem 8.2.4. 6.7. O recurso deve ser examinado preliminarmente quanto a sua regularidade formal conformeitens 8.2.5. 8.2.6. e 8.2.7., garantindo-se ao recorrente uma única oportunidade de regularização, com prazo de até 10 (dez) dias do recebimento da intimação. 6.8. A dispensa de reconhecimento de firma a que se referem o art. 5º,caput, inciso IX, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o art. 3º,caput, inciso I, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá do confronto de assinatura, por agente administrativo, com aquela constante de documento de identidade oficial, lavrando-se a sua autenticidade no próprio documento. 6.9. A dispensa de autenticação de cópia de documento a que se referem o art. 5º,caput, inciso IX, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o art. 3º,caput, inciso II, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá de comparação entre o original e a cópia, por agente administrativo, que atestará a autenticidade cópia. 6.10. A dispensa de juntada de documento pessoal a que se refere o art. 3º,caput, inciso III, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá de substituição por cópia autenticada por agente administrativo, conformeitem 6.9. 6.11. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil. 6.12. Os prazos relacionados neste procedimento são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento. 6.13. A operação da norma de regulamentação do PAF requer que o(a) servidor(a) do Secoafi acesse dados ou funcionalidades de sistema por meio dos módulosArrecadação eCadastro do Sicafi ou sistema superveniente, bem como ao SEI/Ibama. 6.14. A produção de provas em 2ª Instância por iniciativa do recorrente, incluindo a apresentação de novos documentos, não é admissível, salvo se configurada hipótese de exceção, ou seja: 6.14.1. prova indisponível ao tempo da protocolização da impugnação por motivo de força maior; 6.14.2. se referir a fato ou direito superveniente à protocolização da impugnação; ou 6.14.3. se contrapor a fatos ou razões trazidas posteriormente ao processo. 6.15. Nos termos do art. 3º,caput, § 3º, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, é vedada a exigência de apresentação de certidão ou documento expedido por órgão ou entidade do Poder da União, incluindo o próprio Ibama. 6.16. Nos termos do art. 32,caput, § 2º, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, é vedada a inclusão de intimações ou notificações no curso do PAF para adicionar competências de TCFA diversas daquelas designadas na NLCT do processo. 6.17. Em relação ao prazo decadencial, deve-se diferenciar regra de contagem no caso de créditos complementares, conformeitens8.2.16. e8.2.17. 6.18. Conforme o processo SEI/Ibama nº 02001.007443/2024-22 e a NOTA JURÍDICA n. 00003/2024/TRIB-CTRIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (SEI/Ibama 18574634), o "recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo"; desse modo, o recurso protocolizado fora do prazo não obsta a análise, instrução e julgamento do PAF da TCFA. 6.19. O art. 9º da Portaria Ibama nº 260, de 20 de dezembro de 2023, especifica quais são os documentos comprobatórios válidos para fins de retificação de porte. 6.20. A partir do exercício de 2024, o porte de estabelecimentos filiais é definido pelo porte da matriz, observando-se as orientações do Ofício-Circular nº 3/2025/CCob/CGFin/Diplan (SEI nº 23423410), para retificação de porte. 6.21. A operação da norma de regulamentação do PAF requer que a AJG acesse dados ou funcionalidades de sistema por meio dos módulosArrecadação eCadastro do Sicafi ou sistema superveniente, bem como ao SEI/Ibama. 6.22. Qualquer demanda da PFE relacionada à execução fiscal, inclusive no curso de procedimento de revisão tributária da TCFA, será atendida pela Secoafi quando se referir a processo de NLCT com instrução de recurso contra Decisão de 1ª Instância. 6.23. A situação de débito cód. nº 277 é de uso exclusivo para remoção de atividades em inscrições do CTF/APP. 7. REFERÊNCIAS ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA. Orientação Jurídica Normativa nº 2/09/PFE/IBAMA. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Data aprovação PFE: 29 jun. 2009. Disponível em: https://www.gov.br/ibama/pt-br/acesso-a- informacao/institucional/arquivos/ojn/ojn_02_2009.pdf. Acesso em: 18 ago. 2025. ____. ______. Orientação Jurídica Normativa nº 41/2012/PFE/IBAMA. Tema: incidência da TCFA para estabelecimento gerenciado porpool de empresas. Data aprovação PFE: 31 jul. 2012. Data aprovação Ibama: 31 jul. 2012. OJN vinculante. Disponível em: https://www.gov.br/ibama/pt- br/acesso-a- informacao/institucional/arquivos/ojn/ojn_41_2012_sujeito_passivo_da_tcfa.pdf. Acesso em: 18 ago. 2024. NOTA JURÍDICA n. 00019/2025/TRIB-CTRIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU. Tema: procedimento da remessa necessária no processo administrativo fiscal contencioso da TCFA. SEI nº 23982656.