DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400067 67 Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 OT N Orientação Técnica Normativa PAF Processo Administrativo Fiscal pdf Formato de documento portável (portable document format) PFE Procuradoria Federal Especializada PNLA Portal Nacional de Licenciamento Ambiental PNMA Política Nacional do Meio Ambiente POP Procedimento Operacional Padrão Proconve Programa de controle da poluição do ar por veículos automotores Promot Programa de controle da poluição do ar por motociclos e veículos similares Resp. Responsável Secat Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração Secoafi Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal SEI/Ibama Sistema Eletrônico de Informações do Ibama Sicafi Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização Sinaflor Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais Sintegra Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços SISNAMA Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisret Sistema Eletrônico de Requerimento e Análise de Registro Especial SNTPP Sistema Nacional de Transporte de Produtos Perigosos STJ Superior Tribunal de Justiça T C FA Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 2.2. Lista de termos para fins de aplicação do procedimento Ato constitutivo: ato jurídico de constituição de pessoa jurídica mediante registro próprio, comumente de contrato social ou de estatuto social, no caso de sociedades anônimas e cooperativas. Autoridade Julgadora: o presidente do Ibama, podendo designar servidor(a), individualmente ou em grupo, para julgar recurso contra a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental em segunda e última instância e pedido revisional na 2ª Instância. Cadastro Centralizado de Contribuinte: o cadastro fiscal unificado de pessoas físicas e jurídicas, mantido pelas secretarias estaduais de fazenda, que tem por objetivo controlar o credenciamento de emitente de documento fiscal eletrônico, validando o seu destinatário. Decadência: perda do direito de a administração receber o crédito, em razão da inércia da autoridade administrativa de efetivar o lançamento no tempo determinado. Decisão: solução dada a pedido do recorrente por agente processual competente na forma da regulamentação do PAF. Deferimento: ato administrativo favorável, parcial ou integral, a requerimento que não integre o escopo de recurso, por meio de documento próprio e dispositivo normativo de fundamentação. Dispositivo de decisão: parte que especifica o conteúdo decisório proferido. Fundamentação de decisão: parte assentada em normas, princípios e jurisprudência; inclui a consideração de existência de relação jurídica objeto do processo, o fundamento jurídico ou de direito, quando fundado em regras jurídicas, e o fundamento de fato, quando decorrente de acontecimento evidenciado; é a razão preponderante para dar ou não provimento ao recurso. Indeferimento: ato administrativo desfavorável a pedido que não integre o escopo do recurso, por meio de documento próprio e dispositivo normativo de fundamentação. Impugnação: peça de defesa voluntária que visa contestar elementos de fato e de direito pertinentes à NLCT e instaura a fase contenciosa do PAF. Intempestividade: quando um ato é feito fora do prazo previsto, de forma extemporânea, podendo ocorrer em situações como apresentação de recursos ou documentos. Intimação: cientificação do recorrente de evento processual sob ordem de autoridade. Julgamento: tipo de decisão da AJG que dá provimento ou não ao recurso, sendo composta de relatório, fundamentação, dispositivo e ordem de intimação. Motivação de decisão: justificação ou alegação em que se procura dar razões de determinada decisão; é a apresentação dos motivos que determinam o provimento integral, o provimento parcial e o provimento negado a recurso. Negar provimento: inadmissão total, pela AJG, das alegações do recurso. Notificação de Lançamento do Crédito Tributário: formalização da TCFA que inaugura o PAF, de acordo com as informações que constam na base de dados da administração. Painel BI: ferramenta para análise de dados que pode ser utilizada para extrair informações oficiais sobre o exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais sujeitas a pagamento da TCFA. Perempção: perda de um direito não exercido enquanto vigente; é a extinção da possibilidade de praticar um ato processual porque não o fez dentro de um prazo predeterminado. Protocolo de Montreal: tratado internacional, estabelecido em 1987 no âmbito da organização das nações unidas, que versa sobre o controle e a eliminação de substâncias que destroem a camada de ozônio. Provimento: admissão, pela AJG, das alegações do recurso, que são aceitas em sua totalidade. Provimento parcial: admissão em parte, pela AJG, das alegações do recurso, que não são aceitas em sua totalidade. Recurso: peça de defesa voluntária que visa contestar decisão proferida no curso do PAF. Remessa necessária: reexame obrigatório de decisão desfavorável ao Ibama desde que atendidos determinados requisitos; caracteriza-se pela designação expressa de sua ocorrência em Decisão de 1ª Instância, em que o recorrente é o próprio Ibama. Relatório de decisão: sua parte inicial, com exposição das circunstâncias que resumem o processo e a sua tramitação; devem ser mencionados o recorrente e o resumo dos fundamentos jurídicos apresentados no recurso. Revisão tributária de ofício: o procedimento, por iniciativa do Ibama ou da PFE, para revisão do PAF em exercício do poder-dever de autotutela. Substabelecimento: ato de transferir a outra pessoa os poderes recebidos por meio de procuração. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, in loco ou indiretamente, por meio de análise de dados relativos ao sujeito passivo. 3. INFORMAÇÕES GERAIS Desde 2000, impõe-se ao Ibama a obrigação de exigir o pagamento de créditos tributários da TCFA, a que se referem o art. 17-B e o art. 17-P da Lei nº 6.938, de 31 de março de 1981. Fonte de recursos do Ibama, a TCFA também é tributo estratégico e indispensável à implementação da PNMA, por meio de articulações institucionais entre órgãos e entidades que integram o SISNAMA. 3.1. Escopo do POP Remessa necessária em PAF contencioso de TCFA. 3.2.1. Processo que instrui impugnação de crédito ainda não notificado. 3.2.2. Processo administrativo referente à TCFA sem a correspondente NLCT. 3.2.3. PAF contencioso de 1ª Instância da TCFA. 3.2.4. Procedimento de revisão tributária da TCFA sob competência de superintendente. 3.2.5. PAF contencioso de 2ª Instância da TCFA. 3.2.6. Procedimento de revisão tributária da TCFA sob competência de presidente e delegações. 3.2.7. Remessa necessária por avocação. 3.2.8. Procedimento de revisão quando de ofício. 3.2.9. Recolhimento da TCFA, qualquer a forma de pagamento, inclusive parcelamento. 3.2.10. Parcelamento de créditos tributários. 3.2.11. Reparcelamento de créditos tributários. 3.2.12. Lançamento de crédito tributário da TCFA. 3.2.13. Homologação de crédito tributário da TCFA. 3.2.14. Declaração de revelia tributária. 3.2.15. Processo de retificação de porte de empresa a que se referem os art. 61- A a art. 61-E da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011. 3.2.16. Processo de compensação de crédito tributário a que se refere o art. 17- P da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. 3.2.17. Fiscalização tributária da TCFA. 3.2.18. Sancionamento tributário referente à TCFA. 3.2.19. Reincidência de infração tributária. 3.3. Destinatários 3.3.1. Servidores do Secoafi. 3.3.2. AJG de PAF contencioso de 2ª Instância da TCFA. 4. PROCEDIMENTO . .Passo .Resp. .Descrição .Pontos de atenção .Análise e instrução .Modelos de documentos . .1 .Secoafi .Receber processo. .- .8.1.; 8.2.1. .- . .2 .Secoafi .Lançar o código de débito nº 212, se não estiver lançado. .6.13. .8.2.3.; 8.2.23.1. .- . .3 .Secoafi .No caso de haver também recurso voluntário, seguir aoPasso 6. .- .- .- . .4 .Secoafi .No caso de o processo não cumprir os requisitos da remessa necessária, retornar processo ao Nufin e seguir aoPasso 50. .6.1.; 6.2. .8.2.3.; 8.2.10. .8.3.1.1. . .5 .Secoafi .No caso de o processo cumprir os requisitos da remessa necessária, seguir aoPasso 15. .- .- .- . .6 .Secoafi .No caso do recurso não se referir à NLCT do processo, instruir despacho ao Nufin; ou seguir aoPasso 8. .6.3.; 6.4.; 6.5.; 6.21. .8.2.3.; 8.2.18. .8.3.1.2. . .7 .Secoafi .Retornar processo ao Nufin e seguir aoPasso 49. .6.13. .- .- . .8 .Secoafi .No caso de recurso protocolizado em processo avulso, providenciar sua instrução no processo de 1ª Instância. .6.6.; 6.13. .8.2.3.; 8.2.4.; 8.2.10. .8.3.1.3. . .9 .Secoafi .No caso de recurso irregular, intimar o recorrente; ou seguir aoPasso15. .6.7.; 6.8.; 6.9.; 6.10.; 6.21. .8.2.3.; 8.2.5.; 8.2.6.; 8.2.7.; 8.2.18; 8.2.24. .8.3.1.4. . .10 .Secoafi .Aguardar o prazo da intimação. .6.11.; 6.12. .8.2.8. .- . .11 .Secoafi .No caso de o processo cumprir os requisitos da remessa necessária, seguir aoPasso 15. .6.1.; 6.2. . .- . .12 .Secoafi .Não havendo regularização do recurso, emitir despacho ao Nufin e seguir aoPasso 14. .6.21. .8.2.3.; 8.2.18. .8.3.1.5. . .13 .Secoafi .Havendo regularização do recurso, seguir oPOP PAF CONTENCIOSO DE 2ª INSTÂNCIA . .- .- .- . .14 .Secoafi .Retornar processo ao Nufin e seguir aoPasso 49. .6.13. .- .- . .15 .Secoafi .Emitir parecer. .6.13. .8.2.3.; 8.2.10.; 8.2.26.; 8.2.27. .8.3.1.6. . .16 .A JG .Analisar processo. .6.11.; 6.12.; 6.14.; 6.17.; 6.18.; 6.19; 6.20.; 6.22. .8.2.3.; 8.2.8; 8.2.9.; 8.2.11.; 8.2.12.; 8.2.13.; 8.2.16.; 8.2.17. .-