DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400066 66 Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SG Nº 1.641/2025 Ato de Concentração nº 08700.012199/2025-08. Requerentes: CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios, CNP Assurances Participações Ltda., CNP Assurances S.A., CNP Assurances Latam Holding Ltda. e Embracon Administradora de Consórcio S.A. Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Fernanda Hormung Victor, Roney Olimpio Barbosa Junior, Ana Paula Paschoalini, Izabella Passos e Beatriz Kenchian. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.642/2025 Ato de Concentração nº 08700.012092/2025-51. Requerentes: Grupo SNF e Especialidades Químicas e Materiais de Performance do Brasil Ltda. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Giuliana Gonçalves, Roberto Potter, Marcio Dias Soares e Marianne Reis. Decido pela aprovação sem restrições. FELIPE NEIVA MUNDIM DESPACHOS DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 DESPACHO SG Nº 1.643/2025 Ato de Concentração nº 08700.012335/2025-51. Requerentes: Celulose Nipo Brasileira S.A., Bionow S.A., Vale S.A. e Docepar S.A. Advogados: Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Anna Binotto Massaro e Mateus Bernardes dos Santos. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.644/2025 Ato de Concentração nº 08700.012467/2025-83. Requerentes: Semantix Tecnologia em Sistema de Informação S.A., GAVB Serviços em Informática Ltda e Boticário Produtos de Beleza Ltda. Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Bruna Muinhos Barnes, Renata Fonseca Zuccolo Gianella e Fernanda Hormung Victor. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.646/2025 Ato de Concentração nº 08700.012097/2025-84. Requerentes: Elo4 Administração e Participações S.A. , GLP O Participações S.A., Aries Participações S.A., Migra Br Engenharia e Tecnologia Ltda., GLP Investimentos V Fundo de Investimento em Participações - Multiestratégia e Hercules Infra Participações S.A. Advogados: Camilla Paoletti, Maria Sampaio, Bruna Silveira de Alencar e Júlia Reis Romualdo. Decido pela aprovação sem restrições. FELIPE NEIVA MUNDIM Superintendente-Geral Substituto Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL PARA A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS RESOLUÇÃO CG-FNRB Nº 6, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova a atualização do Plano Operativo Quadrienal do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios para o período 2024-2027 - Plano Quadrienal do FNRB - 2024-2027. O COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL PARA A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS - CG-FNRB, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria GM/MMA nº 236, de 13 de setembro de 2022, e considerando o constante dos autos do processo nº 02000.000468/2025-96; resolve: Art. 1º Aprovar a atualização do Plano Operativo Quadrienal do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios para o período 2024-2027 - "Plano Quadrienal do FNRB - 2024-2027", na forma do Anexo desta Resolução, que se encontra disponível no endereço eletrônico: "https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/biodiversidade/patrimonio- genetico/reparticao-de-beneficios-1/fundo-nacional-para-a-reparticao-de-beneficios/atos-e- decisoes". Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARINA M. PIMENTA Presidente do Comitê SECRETARIA NACIONAL DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL PORTARIA SNPCT/MMA Nº 1.524, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 A SECRETARIA NACIONAL DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, a Portaria GM/MMA N° 535, de 5 de junho de 2023, que lhe delegou a competência para a Ordenação de Despesas da Unidade Gestora - UG nº 440200, e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 02000.017399/2023-98, resolve: Art. 1º Autorizar o Instituto de Desenvolvimento Humano, Social e Ambiental, mencionada abaixo, a operacionalizar a função OBTV para o Convenente no Portal dos Convênios (Portal Transferegov) no instrumento de ajuste firmado com a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, com base em prévia análise técnica sobre a necessidade da medida e o montante financeiro envolvido: . .Convenente (CNPJ) .Nº Termo de Colaboração (Portal Transferegov) .Processo .Valor Limite OBTV ao Convenente (R$) . .Instituto de Desenvolvimento Humano, Social e Ambiental - CNPJ 07.126.749/0001-29 .952033/2023 .02000.017397/2023-07 .55.004,10 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDEL NAZARÉ SANTIAGO DE MORAES Ordenadora de Despesas INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 157, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece o procedimento operacional padrão da remessa necessária no processo administrativo fiscal contencioso da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e o art. 217, caput, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e considerando a Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, e o processo nº 02001.008742/2025-65, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento operacional padrão da remessa necessária no processo administrativo fiscal contencioso da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental na forma do Anexo. Art. 2º A revisão dos modelos de documentos do procedimento é atribuição da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2026. JAIR SCHMITT ANEXO Procedimento Operacional Padrão Remessa necessária Processo de origem: 02001.008742/2025-65 Versão: 1.0 Versão anterior: não se aplica. 1. OBJETIVOS 1.1. Objetivo geral Padronizar a instrução, análise e decisões em procedimento administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, cuja Decisão em 1ª Instância sujeita-se à remessa necessária a que se referem o art. 2º, caput, inciso XIII; art. 54 e art. 54-A, todos da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011. O procedimento operacional padrão deve prover instruções sequenciais para rotinas do contencioso fiscal, com o intuito de melhorar a execução de atividades, de balizar práticas de capacitação e de garantir adequação e segurança jurídica na execução de tarefas. Constitui-se em ferramenta que possibilita a implementação de diretrizes para a condução de processos com consistência e aperfeiçoamento processual, reduzindo eventuais falhas e minimizando riscos de integridade. A formalização do procedimento operacional padrão é um ponto de referência inicial para o processo de melhoria contínua do próprio procedimento e para oportunas modificações que decorram de alterações do quadro normativo de referência do processo administrativo fiscal contencioso. Considerando as especificidades do processo administrativo fiscal, o procedimento empreende uniformidade de atuação do Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal e de Autoridades Julgadoras de 2ª Instância, com qualidade e conformidade à legislação aplicável. 1.2. Objetivos específicos 1.2.1. Instrumentalizar o procedimento administrativo fiscal contencioso de forma isonômica, incluindo modelos de documentos, conforme o art. 7º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para garantir que recorrentes sejam tratados procedimentalmente de forma idêntica em situações iguais, evitando a concessão inadvertida de privilégios processuais. 1.2.2. Aperfeiçoar a delimitação de competências processuais da Autoridade Julgadora de 2ª Instância. 1.2.3. Identificar oportunidades de evolução: 1.2.3.1. da regulamentação do Ibama sobre a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental; e 1.2.3.2. de acordos de cooperação técnica celebrados com órgãos e entidades estaduais e distrital responsáveis pela exigência de créditos tributários de taxas de controle e fiscalização ambiental. 2. GLOSSÁRIO 2.1. Abreviações, acrônimos e siglas Item Significado A JG Autoridade Julgadora de 2ª Instância ANM Agência Nacional de Mineração ANP Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis A N T AQ Agência Nacional de Transportes Aquaviários ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária BI Business Intelligence CCC Cadastro Centralizado de Contribuinte CISC Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Cogiq Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental C TF/APP Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais DOF Sistema Documento de Origem Florestal DOU Diário Oficial da União FTE Ficha Técnica de Enquadramento Ibama Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis INFOSERV 1.0 Sistema Informatizado do Proconve/Promot, versão 1.0. NLC T Notificação de Lançamento de Crédito Tributário Nufin Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos OEMA Órgão Estadual de Meio Ambiente OJ N Orientação Jurídica Normativa da PFE OMMA Órgão Municipal de Meio Ambiente