DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400082 82 Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SDL-ANP Nº 1.708, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado: I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .GLPRS0462821 .BELLENZIER VISTA ALEGRE LTDA .88.166.806/0001-03 .48610.228858/2025-41 . .GLPRS0462831 .BICKEL COMERCIO E SERVICOS LTDA .04.798.150/0003-05 .48610.232169/2025-31 . .GLPMS0462844 .GLOBAL GAS LTDA .60.952.820/0001-05 .48610.232770/2025-24 . .GLPCE0462846 .IMPERIO DO GAS LTDA .61.155.268/0001-97 .48610.232778/2025-91 . .GLPMG0462829 .JANE APARECIDA DA COSTA SILVA LTDA .25.323.080/0003-09 .48610.232610/2025-85 . .GLPMG0462805 .JANE APARECIDA DA COSTA SILVA LTDA .25.323.080/0004-90 .48610.232368/2025-40 . .GLPMG0462827 .JANE APARECIDA DA COSTA SILVA LTDA .25.323.080/0005-70 .48610.232424/2025-46 . .GLPMG0462823 .JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA *255486 .36.271.003/0001-07 .48610.232673/2025-31 . .GLPSP0462825 .LUIS HENRIQUE BARBOSA PINHEIRO .63.727.743/0001-88 .48610.232677/2025-10 . .GLPSP0462840 .MICHELMAN GAS E AGUA LTDA .62.933.083/0001-29 .48610.232757/2025-75 . .GLPGO0462801 .PRADO DISTRIBUIDORA DE GAS E BEBIDAS GELADAS LT DA .62.589.786/0001-81 .48610.230939/2025-10 . .G L P BA 0 4 6 2 8 3 3 .SANTOS COMERCIO DE GAS LTDA .61.532.550/0001-46 .48610.232207/2025-56 . .GLPMG0462842 .SOUZA DISTRIBUIDORA GAS E AGUA LTDA .03.610.054/0001-67 .48610.226186/2024-59 . .GLPGO0462803 .SPEEDY GAS LTDA .63.421.476/0001-16 .48610.232405/2025-10 . .GLPGO0462835 .VAZ GAS LTDA .61.765.524/0001-68 .48610.232748/2025-84 BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.709, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu art. 26, inciso I, alínea d, item 1, torna público o cancelamento das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP. . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .GLP/SP0226690 .SERAFIM & MONCAO COMERCIO DE GAS LTDA .17.480.284/0001-63 .48610.009164/2014-54 BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.710, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base no art. 26, inciso I, alínea c, da Resolução ANP nº 958 de 5 de outubro de 2023, torna público o cancelamento, POR SUCESSÃO EMPRESARIAL, das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP. . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .GLP/SP0231773 .ALEXANDRE GOMES GÁS .21.815.517/0001-09 .48610.006657/2015-13 . .GLPSP0358041 .AVENIDA GAS DISTRIBUIDORA DE AGUA E GAS LTDA .37.206.238/0001-88 .48610.003408/2020-33 . .GLPMG0360723 .DISTRIBUIDORA DE GAS E AGUA DUARTE LTDA .23.495.937/0001-80 .48610.004742/2020-12 . .GLPMT0355675 .J J DISTRIBUIDORA DE GAS GLP LTDA .35.160.818/0001-56 .48610.001969/2020-06 . .GLP/AM0202804 .J. R. FERNANDES SILVA .04.138.800/0001-24 .48610.015595/2010-26 . .GLPRS0399563 .LAVAGEM E LUBRIFICACAO BELLENZIER EIRELI .37.098.673/0001-36 .48610.210603/2022-80 . .GLP/GO0221053 .NEIDI RODRIGUES DOS SANTOS .17.709.357/0001-46 .48610.005245/2013-02 . .GLP/MG0181001 .PIO XII GAS E TRANSPORTE LTDA .04.481.044/0001-31 .48610.013023/2009-79 . .GLPMA0423402 .R DE J LIMA FERREIRA .51.979.183/0001-70 .48610.232386/2023-60 BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.711, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .PR/SP0251512 .AUTO POSTO LARGO DO TABOAO LTDA .60.733.767/0001-51 .48610.232509/2025-24 . .PR/CE0251511 .REDE TETRA JECV LTDA .58.146.434/0008-50 .48610.219838/2025-80 BRUNO VALLE DE MOURA COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO REG. JC/DF - 5330000166-9 ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, mediante prévia convocação dos Conselheiros, na forma das disposições estatutárias em vigor, reuniu-se, extraordinariamente, às 12:30 horas, o Conselho de Administração da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, em sua trecentésima quinquagésima sétima reunião, contando com a presença do Presidente do Conselho Dênis de Moura Soares e dos(as) Conselheiros(as): Janaína Simone Neves Miranda; Manoel Barretto da Rocha Neto; Marilene Ferrari Lucas Alves Filha e Luciano da Silva Teixeira. Izabela Duarte Giffoni Analista em Geociências da Secretaria Geral - SEGER, secretariou a reunião. O Presidente do Conselho, Dênis Soares, cumprimentou a todos e deu início à reunião, em que foram tratados os seguintes assuntos: i - Destituição da Diretora de Infraestrutura Geocientífica - DIG. O Conselho de Administração tomou conhecimento do Ofício Nº 1/2025/ASSAD/GM-MME, de 12 de novembro de 2025, do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado de Minas e Energia - MME, endereçado ao Presidente do Conselho de Administração do SGB/CPRM, onde são solicitadas providências quanto à destituição da Senhora Sabrina Soares de Araújo Góis do cargo de Diretora de Infraestrutura Geocientífica. Nos termos do inciso II, artigo 77 do Estatuto Social do SGB/CPRM, o Conselho de Administração deliberou pela destituição da Senhora Sabrina Soares de Araújo Góis do cargo de Diretora de Infraestrutura Geocientífica e, consequentemente, do cargo de Diretora-Presidente Interina e do cargo de Diretora de Administração e Finanças Substituta. ii - Designação de Diretor- Presidente Interino. Diante da vacância do cargo de Diretor-Presidente e com fundamento no parágrafo único do artigo 82 do Estatuto Social vigente, o Conselho de Administração designou o Diretor Francisco Valdir Silveira como Diretor-Presidente Interino, acumulando as atribuições do cargo de Diretor de Geologia e Recursos Minerais. O Conselho de Administração recomendou ao Diretor-Presidente Interino que promova uma distribuição equânime das atribuições das diretorias vagas entre os membros remanescentes. Registrou-se que a designação em pauta é temporária, tendo vigência até a eleição de um novo Diretor-Presidente pelo Conselho de Administração. FRANCISCO VALDIR SILVEIRA, brasileiro, natural xxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº xxxxxxxxxxx, expedida em xxxxxxxxxxx, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº xxxxxxxxxxxxxx, domiciliado na cidade xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CEP.: xxxxxxxxx. Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada, e eu, Izabela Duarte Giffoni, secretária da reunião, lavrei a presente ata, que após lida e aprovada, foi devidamente assinada. Arquivamento da Ata na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal em 01/12/2025, Registro sob o n° 2869222. Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 587, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 Regulamenta os procedimentos para a consulta sobre a existência de conflito de interesses e para o pedido de autorização para o exercício de atividade privada por agente público em exercício no Ministério da Pesca e Aquicultura. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, na Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, e na Portaria MPA nº 468, de 2 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos a serem adotados no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) para a análise de: I - consultas sobre a existência de conflito de interesses; e II - pedidos de autorização para o exercício de atividade privada. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Submetem-se ao disposto nesta Portaria todos os agentes públicos em exercício no Ministério da Pesca e Aquicultura, assim considerados aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função. Parágrafo único. Excetuam-se da aplicação desta Portaria as autoridades mencionadas nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, cuja competência de análise cabe exclusivamente à Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP). CAPÍTULO II DO SISTEMA ELETRÔNICO E DA SOLICITAÇÃO Art. 3º As consultas e os pedidos de autorização de que trata esta Portaria deverão ser formulados exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria-Geral da União ( CG U ) . Art. 4º O agente público deverá formular a consulta ou o pedido de autorização antes de iniciar o exercício da atividade privada ou quando surgir dúvida sobre potencial conflito de interesses em situação concreta. § 1º A solicitação deverá conter a descrição detalhada da atividade privada, incluindo: I - a natureza do vínculo (empregatício, contratual, societário, autônomo, entre outros); II - a descrição das atividades a serem desempenhadas; III - a indicação da empresa ou entidade (razão social e CNPJ, se houver); IV - a carga horária e o horário de trabalho; e V - a remuneração ou a gratuidade da atividade. § 2º É responsabilidade do agente público manter atualizadas as informações prestadas no SeCI, comunicando imediatamente qualquer alteração nas condições da atividade privada autorizada. § 3º Os agentes públicos cedidos, requisitados ou em exercício provisório em outro órgão, bem como aqueles que se encontrem em gozo de licença ou afastamento, permanecem sujeitos às disposições desta Portaria. § 4º O servidor que solicitar Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP) deverá apresentar a autorização para o exercício de atividades privadas emitida via SeCI, caso pretenda exercer atividade remunerada durante o período de licenciamento. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA E DA ANÁLISE Art. 5º Compete exclusivamente à Comissão de Ética Setorial do Ministério a Pesca e Aquicultura, instituída pela Portaria MPA nº 468, de 2 de maio de 2025, a instrução, a análise e a decisão sobre as consultas e pedidos de autorização submetidos pelos agentes públicos de que trata o caput do art. 2º. Parágrafo único. A competência da Comissão de que trata este artigo não se sobrepõe à da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP), restando preservada a atribuição exclusiva desta última para a análise das autoridades da alta administração federal. Art. 6º A análise verificará a existência de potencial conflito de interesses, considerando, entre outros aspectos: I - a compatibilidade de horários e de regime de trabalho; II - o risco de utilização de informação privilegiada; III - o risco de atuação em benefício de interesse privado em detrimento do interesse público; e IV - a relação entre as atribuições do cargo público e a atividade privada pretendida. Art. 7º O prazo para resposta à consulta ou ao pedido de autorização é de quinze dias, contados da data do registro no SeCI, desde que devidamente instruído.