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Diário Oficial da União · 04/12/2025 · pág. 83

DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400083 83 Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa registrada no sistema. § 2º Caso a análise demande informações complementares, o prazo será suspenso até que o agente público as forneça. Art. 8º Transcorrido o prazo previsto no art. 7º sem que haja manifestação conclusiva da Comissão de Ética Setorial, o agente público ficará autorizado, em caráter precário, a exercer a atividade privada, até que seja proferida a decisão final. Parágrafo único. Na hipótese do caput, caso a decisão posterior conclua pela existência de conflito de interesses, a autorização precária será revogada, devendo o agente público cessar a atividade privada, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante o período de vigência da autorização precária, salvo comprovada má-fé. CAPÍTULO IV DA DECISÃO E DO RECURSO Art. 9º A decisão administrativa poderá concluir pela: I - Inexistência de conflito de interesses, autorizando o exercício da atividade privada, podendo estabelecer condicionantes; ou II - Existência de conflito de interesses, vedando o exercício da atividade privada ou orientando sobre como sanar o conflito na situação apresentada. Art. 10. Da decisão que reconhecer a existência de conflito de interesses ou indeferir o pedido de autorização, caberá recurso à Controladoria-Geral da União (CGU), no prazo de dez dias, a contar da ciência da decisão pelo agente público. Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto por meio do próprio sistema SeCI. CAPÍTULO V DO DEVER DE COMUNICAÇÃO Art. 11. Os agentes públicos que já exerçam atividade privada na data de publicação desta Portaria e que ainda não tenham submetido a situação à análise deverão regularizar sua situação via SeCI no prazo de trinta dias. Art. 12. O exercício de atividade privada em desacordo com a Lei nº 12.813, de 2013, e com esta Portaria sujeita o agente público às sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de 1990, e demais normas aplicáveis, sem prejuízo da apuração de improbidade administrativa. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. As informações registradas no SeCI possuem acesso restrito, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), ressalvada a necessidade de acesso pelos órgãos de controle. Art. 14. Os casos omissos quanto à aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Secretaria-Executiva, mediante manifestação da Comissão de Ética Setorial e da Consultoria Jurídica. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA MPA Nº 589, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 Cancela, a pedido, Licença de Aquicultor em nome de IRINEU FERREIRA, inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº MS-U1036024-7. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e na Portaria nº 174, de 26 de dezembro, do Ministério da Pesca e Aquicultura, resolve: Art. 1º Fica cancelada, a pedido, a Licença de Aquicultor em nome de IRINEU FERREIRA, concedida por meio do Certificado de Registro de Licença de Aquicultor nº MS- U1036024-7, com base no art. 25, inciso IV, da Portaria nº 174, de 26 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. O interessado tomará ciência do cancelamento por meio do correio eletrônico indicado no Formulário de Requerimento. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA PORTARIA SERMOP/MPA Nº 335, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Cancela, a pedido, a Licença de Empresa Pesqueira em nome da empresa GENESEAS AQUICULTURA LTDA . A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, parágrafo único, da Portaria nº 409, de 14 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura, resolve: Art. 1º Fica cancelada, a pedido, a Licença de Empresa Pesqueira em nome da empresa GENESEAS AQUICULTURA LTDA concedida por meio do Certificado de Licença de Empresa Pesqueira nº PR-I0004463-0, para o exercício da atividade de processamento, com fundamento no art. 18, inciso I, da Portaria nº 409, de 14 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. A empresa pesqueira tomará ciência do ato administrativo por meio de correio eletrônico indicado no Formulário de Requerimento. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DORIA