DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400133 133 Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 1.398, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.068770/2025-11, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Genuir Carlos Szorek (CPF nº 025..-21), relativo à plantio na faixa de domínio da BR- 277/PR do km 298+979 ao km 299+141, no município de Prudentópolis/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sr. Genuir Carlos Szorek e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.399, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.068766/2025-45, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Tadeu Malko (CPF nº 339..-49), relativo à plantio na faixa de domínio da BR-277/PR do km 298+610 ao km 298+794, no município de Prudentópolis/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sr. Tadeu Malko e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.406, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.062997/2025-45, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Ampla Energia e Serviços S.A. (ENEL Distribuidora Rio. (CNPJ nº 33.050.071/0001-58), para implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-040/RJ, no km 111+100, no município de Duque de Caxias/RJ trecho sob concessão da Concessionária Elovias S.A. (CNPJ nº 61.887.207/0001-14), nos termos do Contrato de Concessão nº 01/2025. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Ampla Energia e Serviços S.A. (ENEL Distribuidora Rio e a concessão da Concessionária Elovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.788, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.072366/2025-34, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BRASIL BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 12.766.454/0001-57, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.072366/2025-34, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.789, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.072381/2025-82, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AG TUR - TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 10.511.532/0001-47, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.072381/2025-82, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.790, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.072382/2025-27, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AG TUR - TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 10.511.532/0001-47, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.072382/2025-27, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.791, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.072394/2025-51, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AUGE TRANSPORTE RODOVIARIO E TURISMO LTDA, CNPJ nº 05.108.552/0001-31, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.072394/2025-51, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.792, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.072397/2025-95, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à AUGE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TURISMO LTDA, CNPJ nº 05.108.552/0001-31, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.072397/2025-95, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.793, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.072398/2025-30, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à AUGE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TURISMO LTDA, CNPJ nº 05.108.552/0001-31, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.072398/2025-30, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.794, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.072399/2025-84, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à AUGE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TURISMO LTDA, CNPJ nº 05.108.552/0001-31, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.072399/2025-84, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.795, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.072400/2025-71, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à AUGE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TURISMO LTDA, CNPJ nº 05.108.552/0001-31, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.072400/2025-71, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR