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Diário Oficial da União · 04/12/2025 · pág. 134

DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400134 134 Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.796, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.072727/2025-42, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.072727/2025-42, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.797, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.072732/2025-55, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.072732/2025-55, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.798, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.072229/2025-08, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOTO0053059 à KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA/GO-PORTO NACIONAL/TO, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .R E F. .S EÇÕ ES . .1 .APARECIDA DE GOIANIA/GO-ALVORADA/TO . .2 .APARECIDA DE GOIANIA/GO-BREJINHO DE NAZARE/TO . .3 .APARECIDA DE GOIANIA/GO-GURUPI/TO . .4 .CAMPINORTE/GO-PORTO NACIONAL/TO . .5 .GOIANIA/GO-PORTO NACIONAL/TO DECISÃO SUPAS Nº 1.799, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo administrativo nº 50505.005639/2025-35, decide: Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para paralisar a operação simultânea das linhas interestaduais SANTA MARIA/RS - PALMAS/TO, prefixo nº RSTO0056026, e SAO PAULO/SP - PALMAS/TO, prefixo nº SPTO0056027, no trecho de GOIANIA/GO para PALMAS/TO. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS 217, de 3 de fevereiro de 2025, publicada no DOU de 7 de fevereiro de 2025, página 123. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 10 de dezembro de 2025. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.814, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.064496/2025-43, decide: Art. 1º Habilitar a ESPLANADA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 46.204.877/0001-03, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR R E T I F I C AÇ ÃO Nos Arts. 1º e 2º da Decisão Supas nº 1.512, de 9 de outubro de 2024, publicado no DOU nº 202, de 17 de outubro de 2024, seção 1, pág. 133, Onde se lê: "CNPJ nº 88.327.960.0001/01" Leia - se: "CNPJ nº 88.327.960/0001-01" Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 42, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o detalhamento do Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos no âmbito do Plano Nacional de Turismo - PNT - 2024-2027. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II da Constituição , e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.136, de 9 de agosto de 2024, art. 6º, inciso II, alínea "a", resolve: Art. 1º Fica aprovado o detalhamento do Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos, com vistas à consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027. § 1º O Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos tem o objetivo geral de ampliar, até 2027, o número de prestadores de serviços turísticos formalmente registrados no Ministério do Turismo, por meio do Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, bem como os objetivos específicos de: I - mapear e identificar prestadores de serviços turísticos irregulares nas principais regiões turísticas; II - aprimorar o sistema Cadastur para facilitar o registro e a renovação de cadastro de prestadores de serviços turísticos; III - implementar ações de sensibilização e orientação sobre os benefícios da formalização, em parceria com outros órgãos públicos; IV - ampliar a articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios para descentralizar e fortalecer as ações de formalização e fiscalização de prestadores de serviços turísticos; V - coordenar, junto às Instâncias de Governança Turística (IGTs), ações de sensibilização e mapeamento local de empreendimentos, visando ao cadastramento no Cadastur; e VI - atualizar as normas regulamentares para incorporar novas atividades e modelos de negócio relacionados ao turismo, assegurando o reconhecimento formal dos prestadores que já atuam no segmento. § 2º A execução do Programa de que trata o caput deste artigo será coordenada pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, em regime de cooperação com as demais unidades organizacionais relacionadas ao tema, no âmbito do Ministério do Turismo. Art. 2º São metas do Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos: I - aumentar em 25% o número de prestadores de serviços turísticos ativos no Cadastur (novos registros e renovações), de 2024 a 2027; II - alcançar, até 2027, média anual de cinco mil prestadores de serviços turísticos submetidos a ações de sensibilização, orientação ou fiscalização relacionadas à formalização no Cadastur; III - realizar, até 2027, ações de mobilização e sensibilização em 10% dos municípios brasileiros, voltadas à descentralização das atividades de formalização e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos; e IV - publicar, até 2027, nove normas regulamentares. Art. 3º Para a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos, serão instituídas e implementadas as seguintes estratégias de ação: I - realizar mutirões de formalização em parceria com os entes federados e com as entidades representativas do setor; II - lançar campanhas nacionais de conscientização sobre o Cadastur e os benefícios da formalização; III - promover a cooperação federativa para a execução descentralizada da formalização e da fiscalização de prestadores de serviços turísticos, mediante acordos de cooperação técnica com Estados, Distrito Federal e Municípios; IV - estabelecer parcerias com Juntas Comerciais para integrar o Cadastur aos processos de abertura de empresas turísticas; V - articular ações de sensibilização e orientação, com o Sebrae, voltadas aos micros e pequenos empreendedores turísticos; VI - estabelecer, com as IGTs, mecanismos práticos de identificação e registro de empreendimentos turísticos irregulares, utilizando levantamentos e compartilhamento de informações para subsidiar as ações de formalização; VII - revisar e publicar atos infralegais para regulamentar a prestação de serviços turísticos, inclusive a inclusão de novos perfis de prestadores; VIII - aprimorar o sistema Cadastur e promover sua integração a outras bases de dados governamentais; e IX - apoiar os estados, o Distrito Federal e os municípios na adoção de instrumentos normativos e administrativos voltados ao fomento da formalização. Art. 4° Serão adotados, na forma do Anexo desta Portaria, os indicadores e as fontes de aferição para quantificar e monitorar o desempenho do Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos. Art. 5º Os produtos a serem entregues pelo Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos são: I - plataforma Cadastur aprimorada e operacional até 2027, com novos módulos funcionais voltados à formalização de prestadores de serviços turísticos; II - diagnóstico nacional dos prestadores de serviços turísticos sujeitos a cadastramento obrigatório, conforme art. 21, caput, da Lei nº 11.771, de 2008, mediante publicação de relatório até 2026; III - publicação anual de relatórios de monitoramento do Programa de Formalização em 2025, 2026 e 2027; IV - realização de campanha nacional de mobilização para a formalização no Cadastur, em 2026 e 2027, com produção e veiculação de materiais impressos e digitais direcionados;