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Diário Oficial da União · 04/12/2025 · pág. 135

DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400135 135 Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - publicação, até 2027, de normas regulamentares que atualizem e harmonizem as regras da Lei Geral do Turismo aplicáveis aos serviços turísticos; e VI - celebração de acordos de descentralização formalizados com entes federativos até 2027, visando fortalecer a atuação local na formalização e fiscalização de prestadores de serviços turísticos. Art. 6º São esperados do Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos os seguintes resultados: I - elevação em 25% do número de prestadores de serviços turísticos ativos no Cadastur (novos registros e renovações) até 2027; II - publicação de normas regulamentares necessárias à adequação e inclusão de prestadores de serviços turísticos, em conformidade com a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; III - formalização de parcerias com juntas comerciais, unidades federativas e demais instituições para ampliar a base de prestadores cadastrados no Cadastur; e IV - fortalecimento institucional das instâncias municipais de governança turística, para apoiar a formalização e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos em âmbito local. Art. 7º A execução do Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos será custeada por meio de: I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Turismo; e II - colaboração com outros órgãos federais, estaduais e municipais e demais parceiros estratégicos. Art. 8º Caberá ao Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos (CCCad), órgão consultivo e propositivo, de caráter permanente e instituído pelo Decreto 11.264, de 24 de novembro de 2022, atuar como colaborador institucional permanente do Programa, contribuindo para o aperfeiçoamento das estratégias e para a redefinição das ações sempre que necessário, bem como para validação dos relatórios de monitoramento anuais, contendo a análise de metas e correspondentes indicadores, as dificuldades identificadas e as providências adotadas. Art. 9º À Secretaria-Executiva, por meio do Departamento de Gestão Estratégica, do Ministério do Turismo, caberá monitorar a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos, bem como apresentar, ao Ministro de Estado do Turismo e ao Conselho Nacional de Turismo, semestralmente, relatórios de monitoramento. Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo - SNPTUR, que poderá expedir normas complementares para a execução do Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos. Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO SABINO ANEXO INDICADORES E FONTES DE AFERIÇÃO . .Indicador: .Fonte de aferição: . .Número de prestadores ativos no Cadastur (novos e renovações). .Relatórios do sistema Cadastur. . .Número de prestadores submetidos a ações de sensibilização, orientação ou fiscalização. .Relatórios de fiscalização, listas de participação em oficinas/reuniões, notificações eletrônicas. . .Número de municípios mobilizados para ações de descentralização da formalização e fiscalização. .Relatórios e atas de reuniões, acordos de cooperação, relatórios de oficinas e eventos regionais. . .Número de normas infralegais publicadas (portarias, instruções normativas ou equivalentes). .Diário Oficial da União (DOU) e registros administrativos SEI. PORTARIA MTUR Nº 43, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o detalhamento do Programa de Qualificação Profissional e Inserção Produtiva no Turismo, no âmbito do Plano Nacional de Turismo - PNT 2024- 2027. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 12.136, de 9 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado o detalhamento do Programa de Qualificação Profissional e Inserção Produtiva no Turismo, com vistas à consecução dos objetivos e ao cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027. § 1º O Programa de Qualificação Profissional e Inserção Produtiva no Turismo tem por objetivo geral promover a qualificação de pessoas para inserção no mercado de trabalho do setor de turismo, e por objetivos específicos: I - qualificar profissionais e trabalhadores do setor de turismo, ampliando a oferta de cursos e formações alinhadas às demandas do mercado; II - estimular a geração de trabalho e renda por meio da qualificação, da inserção produtiva e da formalização das atividades turísticas; e III - fortalecer as capacidades locais e regionais por meio de uma educação profissional inclusiva, regionalizada e comprometida com a redução das desigualdades sociais e territoriais. § 2º A execução do Programa de que trata o caput deste artigo será coordenada pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, em regime de cooperação com as demais unidades organizacionais do Ministério do Turismo. § 3º Fica o DEQUA autorizado a estabelecer os modelos de gestão e execução da política, dentro dos seguintes mecanismos: I - realização de contratos de gestão por meio de Organizações Sociais, conforme a Lei nº 9.637/1998; II - realização de Termos de Colaboração com Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei nº 13.019/2014; III - realização de Termos de Fomento com Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei nº 13.019/2014; IV - celebração de convênios com estados e municípios, conforme Decreto nº 11.531/2023; V - celebração de convênios com consórcios públicos, nos termos da Lei nº 11.107/2005; VI - parcerias com Instâncias de Governança em Turismo (IGT), conforme Lei nº 13.019/2014; VII - parcerias com a iniciativa privada, terceiro setor e Sistema S, nas modalidades previstas na legislação federal; VIII - Acordos de Cooperação Técnica, conforme Decreto nº 10.426/2020; e IX - Acordos de Cooperação, nos termos da Lei nº 13.019/2014. Art. 2º São metas do Programa de Qualificação Profissional e Inserção Produtiva no Turismo: I - qualificar, até o ano de 2027, vinte e uma mil pessoas para atuação no setor do turismo, priorizando ações alinhadas às necessidades do mercado e aos perfis regionais de demanda; II - desenvolver, anualmente, até o ano de 2027, ações integradas de qualificação e apoio à inserção produtiva, incentivando a formalização de atividades no setor do turismo e contribuindo para o fortalecimento da economia local; e III - ofertar, até o ano de 2027, cento e sessenta e quatro cursos de capacitação - presenciais e a distância - distribuídos regionalmente com critérios de equidade, e atenção a públicos prioritários e territórios com menor acesso à formação profissional. Parágrafo único. As metas deverão ser acompanhadas anualmente, conforme os seguintes parâmetros de referência: I - Profissionais qualificados: a) 2024: dez mil; b) 2025: seis mil; c) 2026: sete mil; d) 2027: oito mil; e II - Cursos ofertados: a) 2024: noventa e seis; b) 2025: cento e seis; c) 2026: cento e vinte e sete; e d) 2027: cento e sessenta e cinco. Art. 3º Para a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Programa de Qualificação Profissional e Inserção Produtiva no Turismo serão instituídos e implementados os seguintes projetos: I - Escolas Nacionais de Turismo; II - Educação a Distância - EAD em Escola Nacional de Turismo - Plataforma Qualifica Turismo; III - cursos de Qualificação Profissional, em parceria com instituições formadoras; e IV - revisão, atualização e implementação da Política Nacional de Qualificação no Turismo - PNQT, em consonância com o PNT 2024-2027. Art. 4º A execução do Programa de Qualificação Profissional e Inserção Produtiva no Turismo será custeada por: I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Turismo; II - emendas parlamentares destinadas especificamente à promoção da qualificação de trabalhadores do setor de turismo; III - parceria com outros órgãos e entidades da administração pública; IV - patrocínios da iniciativa privada, nos termos da legislação vigente; V - doações, conforme Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019; e VI - parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 5º Os indicadores e respectivas fontes de aferição para monitoramento do Programa de Qualificação Profissional e Inserção Produtiva no Turismo constam do Anexo I desta Portaria. Art. 6º Constituem produtos do Programa de Qualificação Profissional e Inserção Produtiva no Turismo: I - cinco Projetos de Escolas Nacionais de Turismo implantados nas cinco regiões do Brasil; II - quatro documentos referenciais da Política Nacional de Qualificação no Turismo - PNQT; III - a implantação e operacionalização da plataforma SMPA (Sistema de Planejamento e Monitoramento de Ações); IV - e-book Tutorial para elaboração de Planos Territoriais de Qualificação; V - Guia Didático de Competências; VI - formação à distância de gestores e técnicos locais; e VII - cursos EAD por meio da Plataforma Qualifica Turismo. Art. 7º São esperados do Programa os seguintes resultados: I - vinte e um mil profissionais qualificados até o ano de 2027; II - cento e sessenta e quatro cursos ofertados até o ano de 2027; III - redução da evasão para menos de 40% (quarenta por cento) até o ano de 2027; e IV - resultados intermediários anuais, conforme metas descritas no art. 2º desta Portaria. Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva, por meio do Departamento de Gestão Estratégica, do Ministério do Turismo, monitorar a execução e apresentar relatórios semestrais de acompanhamento do Programa ao Ministro de Estado do Turismo e ao Conselho Nacional de Turismo. Art. 9º. Os casos omissos nesta portaria serão resolvidos pelo titular da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo - SNPTUR que poderá expedir normas complementares para a execução do Programa de Qualificação Profissional e Inserção Produtiva no Turismo. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO SABINO ANEXO INDICADORES E FONTES DE AFERIÇÃO . .Indicador .Fonte de aferição . .Número de pessoas qualificadas por meio dos cursos ofertados no âmbito do Programa. .Relatórios de execução das entidades parceiras Registros de inscrição, frequência e conclusão dos cursos. SPMA (Sistema de Planejamento e Monitoramento de Ações) . .Número de ações realizadas de apoio à inserção produtiva e à formalização de atividades turísticas, destinadas a participantes dos cursos de qualificação. .Relatórios das oficinas, cursos e parcerias realizadas Planilhas de acompanhamento de egressos Dados de parcerias locais e de adesão a programas de formalização (ex.: MEI e C A DA S T U R ) . .Número de cursos ofertados, com distribuição regional e foco em inclusão de públicos prioritários. .Catálogo oficial de cursos ofertados pelo Ministério Relatórios consolidados de execução técnica Sistema de registro de turmas por região e perfil dos participantes