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Diário Oficial da União · 04/12/2025 · pág. 145

DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400145 145 Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CFN Nº 832, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Altera para 2024, o exercício da dívida de anuidade prevista no artigo 2º e prorroga o prazo do artigo 7º da Resolução CFN nº 658, de 10 de julho de 2020, que autoriza os Conselhos Regionais de Nutrição (CRN) a parcelar dívidas dos seus inscritos, e dá outras providências. A Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, em conformidade com a Resolução CFN nº 734, de 3 de outubro de 2022, e com as deliberações adotadas na 548ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no dia 29 de novembro de 2025, Considerando que a Resolução CFN nº 658, de 10 de julho de 2020, fixou o exercício de 2019 para aplicação e efeitos legais para parcelamento de dívidas dos seus inscritos, resolve: Art. 1º A Resolução CFN nº 658, de 10 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Sem prejuízo do previsto na Resolução CFN nº 601/2018, os inscritos, pessoas físicas ou jurídicas, poderão solicitar, no período de janeiro de 2026 a dezembro de 2026, o parcelamento das dívidas de anuidades adquiridas até o exercício de 2024, com os seguintes descontos sobre a multa e os juros de mora: ...................................................................................................................." (NR) Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará até 31 de dezembro de 2026. Art. 2º Fica revogada a Resolução CFN nº 812, de 16 de dezembro de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. MANUELA DOLINSKY RESOLUÇÃO CFN Nº 833, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Fixa os valores de taxas e multas para o exercício de 2025, e dá outras providências.. A Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, em conformidade com a Resolução CFN nº 734, de 3 de outubro de 2022, e com as deliberações adotadas na 548ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no dia 29 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Fixar, para o exercício de 2026, os seguintes valores de taxas: . .FATO GERADOR .V A LO R . .I - Registro de Título de Especialista .R$ 44,22 . .II - Habilitação para adoção da fitoterapia por pós-graduação lato sensu em nível de especialização em fitoterapia .R$ 44,22 § 1º Os Microempreendedores Individuais (MEI) que se enquadrem nas situações dos incisos do caput os custos reduzidos a 0 (zero), inclusive os prévios, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, assim como os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições, inclusive de anotação de responsabilidade técnica. § 2º A devolução administrativa de valores de taxas e emolumentos recolhidos pelos CRN poderá ocorrer quando houver pagamento em duplicidade. § 3º O abandono ou a desistência do feito, em qualquer fase do processo, não configuram hipóteses de devolução dos valores de que trata esta Resolução. Art. 2º Observadas as regras da Resolução CFN nº 564, de 21 de novembro de 2015, que aprova o Regulamento Eleitoral dos CRN, incorrerá em multa o eleitor ou a eleitora que: I - deixar de votar na eleição do CRN e não justificar o motivo por escrito a ausência; II - tiver contra si decisão do Plenário do Regional que confirme a rejeição da Comissão Eleitoral Regional de sua justificativa; III - for impedido de votar por estar inadimplente com suas obrigações pecuniárias perante o CRN respectivo. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e III, caberá à Comissão Eleitoral do Regional emitir, no primeiro dia útil subsequente à data de realização da votação, a nomeata dos eleitores ou eleitoras ausentes com o respectivo número inscrição, e encaminhá-la ao Plenário do Regional para, na primeira sessão plenária seguinte a este prazo, decidir, podendo deixar de aplicar a multa nos casos em que houver evidências de que o eleitor ou a eleitora não deu causa à ausência ao pleito. § 2º Na hipótese do inciso II, a Comissão Eleitoral Regional deverá decidir a justificativa da ausência no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do protocolo e, na hipótese de rejeição, submeterá imediatamente a sua decisão à deliberação do Plenário do Regional que a julgará, na primeira sessão plenária seguinte a este prazo, observados os artigos 65 a 69 da Resolução do CFN nº 785, de 9 de setembro de 2024, que aprova o Regimento Interno Comum dos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN). § 3º O eleitor ou a eleitora consideram-se notificados da decisão na data da realização da sessão plenária pública de julgamento no Regional. § 4º O recolhimento da multa eleitoral será feito mediante a emissão pelo CRN de boleto específico que deverá ser emitido pela unidade competente em até 5 (cinco) dias úteis após a conclusão do Plenário do Regional dos julgamentos referidos acima independentemente de ata. § 5º A fixação da multa eleitoral será de 10% (dez por cento) do valor utilizado como base de cálculo. § 6º Antes de arbitrada a multa pelo CRN competente, o eleitor ou a eleitora que pretender obter certidão de quitação poderá quitá-la pelo seu pagamento integral conforme parágrafo anterior. § 7º A base de cálculo da multa eleitoral é o valor corrigido da anuidade do exercício de 2025 devida pelos profissionais inscritos no seu respectivo Regional. § 8º A pessoa que declarar, sob as penas da lei, perante o respectivo CRN, seu estado de pobreza ficará isento do pagamento da multa por ausência à eleição. § 9º O boleto especificado no § 4º deste artigo terá prazo de vencimento de 30 (trinta) dias corridos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento, após o qual incidirá correção monetária e juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, e imposição das penalidades cabíveis. § 10. Caberá a cada um dos Regionais disponibilizar, em seus sítios eletrônicos e aplicativos, ferramentas que facilitem o adimplemento da multa eleitoral. Art. 3º A multa a que se sujeita a pessoa jurídica, por inobservância da legislação, a ser aplicada pelos CRN, variará de acordo com os valores de multas vigentes à época da lavratura do auto de infração, abaixo descritos: . .INFRAÇÃO CARACTERIZADA .VALOR BASE DE REFERÊNCIA .PERCENTUAIS . .I - Pessoa jurídica com atividade ou objeto social na área de alimentação e nutrição humana, sem registro no CRN da jurisdição. R$ 8.274,39 e R$ 8.330,62 .50% . .II - Inexistência de nutricionista. .70% . .III - Inexistência de nutricionista assumindo a responsabilidade técnica (RT) pelas atividades de alimentação e nutrição. .70% . .IV - Quadro técnico (QT) de Nutricionistas insuficiente para a garantia da contínua assistência alimentar e nutricional. .60% . .V - Pessoa jurídica que utilize documentação emitida pelo CRN cujos dados não mais correspondam à realidade, com o objetivo de simular situação de regularidade ou de qualificação não mais existente. .50% . .VI - Pessoa jurídica que não efetue a atualização de dados contidos nos arquivos do CRN da sua jurisdição, em até 30 (trinta) dias corridos da data da alteração. . .30% § 1º O valor base de referência é o maior valor de anuidade das pessoas jurídicas vigente à época da lavratura do auto de infração. § 2º As pessoas jurídicas (PJs) que de alguma forma comprovem hipossuficiência social, econômica e de infraestrutura, poderão ter redução do valor da multa aplicada em até 1/3 (um terço), nos moldes previstos na Resolução que trata sobre o assunto de processo de infração movida contra pessoa jurídica. Art. 4º A multa a que se sujeita a pessoa física (PF), por inobservância da legislação, a ser aplicada pelos CRN, variará de acordo com os valores de multas vigentes, abaixo descritos: I - Valores de multa para Nutricionistas: . .INFRAÇÃO CARACTERIZADA .BASE DE CÁLCULO ANUIDADE VIGENTE DO REGIONAL PARA NUTRICIONISTA . .I - Ser bacharel em Nutrição e estar atuando sem a devida inscrição no CRN: . . .a) Falta de inscrição originária provisória/definitiva) .5 anuidades . .b) Falta de inscrição secundária. .2 anuidades . .c) Inscrição em baixa temporária .3 anuidades . .d) Inscrição provisória vencida ou cancelada, a pedido ou por vencimento do prazo de validade. .3 anuidades . .e) Inscrição originária definitiva cancelada ou cancelada a pedido .3 anuidades . .f) Inscrição secundária cancelada. .2 anuidades . .II - Ser Nutricionista com impedimento temporário de exercer a profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que esteja comprovadamente no exercício da profissão. .5 anuidades . .III - Ser bacharel em Nutrição com impedimento definitivo de exercer a profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que esteja comprovadamente no exercício da profissão. .5 anuidades II - Valores de multa para Técnico em Nutrição e Dietética (TND): . .INFRAÇÃO CARACTERIZADA .BASE DE CÁLCULO ANUIDADE VIGENTE DO REGIONAL PARA NUTRICIONISTA . .I - Ter formação técnica em Nutrição e Dietética, e estar atuando sem a devida inscrição no CRN: . . .A - Falta de inscrição originária (provisória/definitiva). .5 anuidades . .B - Falta de inscrição secundária .2 anuidades . .C - Inscrição em baixa temporária. .3 anuidades . .D - Inscrição provisória vencida ou cancelada (a pedido ou por vencimento do prazo de validade). .3 anuidades . .E - Inscrição originária definitiva cancelada ou cancelada a pedido. .3 anuidades . .F - Inscrição secundária cancelada. .2 anuidades . .II - Ser TND com impedimento temporário de exercer a profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que esteja comprovadamente no exercício da profissão. .5 anuidades . .III - Ter formação técnica em Nutrição e Dietética, com impedimento definitivo de exercer a profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que esteja comprovadamente no exercício da profissão. .5 anuidades Art. 5º Ficam revogadas a Resolução CFN nº 811, de 16 de dezembro de 2024, que fixa os valores de taxas, emolumentos e multas para o exercício de 2025, e dá outras providências. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. MANUELA DOLINSKY CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS RESOLUÇÃO Nº 64, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a atuação de técnicos agrícolas em matéria de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins. O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA , CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins, prevê que somente profissionais legalmente habilitados podem atuar com referidos produtos; CONSIDERANDO que os técnicos agrícolas são profissionais legalmente habilitados para atuar com tais produtos especializados da agropecuária, a teor do disposto em sua legislação profissional, nos termos dos artigos 2º e 6º da Lei nº 5.524/1968, 3º e 6º, XIX, XXIV e XXXI, do Decreto nº 90.922/1985, e consoante o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversas decisões;