DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400146 146 Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO que o STJ, nos autos do ERESp nº 265.636/SC, ao interpretar a expressão "respeitados os limites de sua formação", constante do caput do artigo 6º do Decreto nº 90.922/1985, referiu que "(...) tal observação (...) deve ser interpretada como se referindo 'às diversas modalidades' de técnico agrícola, referidas no mesmo dispositivo, e não propriamente ao currículo escolar", e que "(...) O que o Regulamento estabelece - e nem poderia ser diferente, sob pena de introduzir restrição inexistente na Lei regulamentada - é que as atribuições nele referidas hão de guardar a necessária relação de pertinência com cada uma das modalidades de técnico agrícola, o que significa que nem todas as atribuições são comuns a todos técnicos..."; CONSIDERANDO que nem a lei ou o decreto cuidaram de regulamentar esta relação de pertinência, ou, em outras palavras, os limites de exercício de cada uma das atribuições em relação a cada uma das modalidades de técnico agrícola; CONSIDERANDO que o artigo 19 do Decreto nº 90.922/1985 prevê que o Conselho Federal baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução deste Decreto; que o artigo 3º da Lei nº 13.639/2018 estabelece ao CFTA o dever de orientação do exercício da profissão de técnico agrícola; bem como que o art. 8º, II, prevê que compete ao CFTA editar os provimentos que julgar necessários; CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar a atuação de técnicos agrícolas, em suas várias modalidades, com agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, em serviços de assistência técnica, na prescrição de receitas agronômicas e na condição de responsáveis técnicos por estabelecimentos que os produzam, importem, exportem, comercializem ou que prestem serviços de aplicação a terceiros, para garantir a segurança humana, animal e ambiental, conforme exigido pela legislação vigente; CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, regulamento da já revogada Lei nº 7.802/1989, sobre registro, rotulagem, prescrição, responsabilidades técnicas e procedimentos para uso seguro de agrotóxicos, cuja vigência se mantém em relação aos dispositivos compatíveis com a nova legislação; CONSIDERANDO o Decreto nº 12.538, de 30 de junho de 2025, que institui o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos (Pronara), com o objetivo de promover a redução gradual do uso de agrotóxicos, o fomento a bioinsumos e a práticas agroecológicas, a qualificação profissional e o monitoramento integrado, no âmbito da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO); CONSIDERANDO a deliberação do CFTA na 13ª Reunião Plenária realizada no dia 21 de outubro de 2025, resolve: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Normatizar, por meio da presente Resolução, a atuação de técnicos agrícolas, em suas várias modalidades, com agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, em serviços de assistência técnica, na prescrição de receitas agronômicas, e como responsáveis técnicos por estabelecimentos que os produzam, importem, exportem, comercializem ou que prestem serviços de aplicação a terceiros, e por seus depósitos ou armazéns. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins os definidos nos termos do art. 2º da Lei nº 14.785/2023. Art. 2º Aos técnicos agrícolas das modalidades agropecuária, agrícola e agricultura é permitida a prestação de serviços de assistência técnica, a prescrição de receitas agronômicas e a assunção da responsabilidade técnica por estabelecimentos que comercializem, produzam, manipulem, importem, exportem e apliquem produtos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, e por seus depósitos ou armazéns. § 1º Aos técnicos agrícolas de outras modalidades, cujo campo ou área de atuação possa envolver a utilização dos produtos de que trata esta Resolução, é permitida, em virtude de formação técnica específica voltada ao manejo integrado de pragas, doenças e insumos fitossanitários e limitadamente ao âmbito dessa formação, a prestação de serviços de assistência técnica, a prescrição de receitas agronômicas e a assunção da responsabilidade técnica por estabelecimentos que prestem serviços de aplicação. § 2º Os estabelecimentos mencionados no caput e no § 1º deste artigo disporão do prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Resolução, para contratar ou realocar profissionais técnicos agrícolas que atendam aos requisitos de modalidade e formação estabelecidos neste artigo, garantindo a continuidade das atividades. § 3º Durante o prazo referido no § 2º, fica suspensa a instauração de processos fiscalizatórios em relação aos profissionais, exclusivamente quanto à adequação aos requisitos mencionados. § 4º O prazo previsto no § 2º não se estende às demais normas desta Resolução, as quais deverão ser observadas imediatamente, nem impede a instauração de processos fiscalizatórios por outras infrações. Art. 3º São princípios norteadores da atuação de técnicos agrícolas com agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins: I - a promoção do uso racional e sustentável dos produtos, priorizando o Manejo Integrado de Pragas e Doenças (MIPD); II - a proteção à saúde humana, animal e ao meio ambiente; III - a observância estrita das normas de segurança, rotulagem, armazenamento e destinação de resíduos; IV - a responsabilidade ética e profissional, sujeita ao Código de Ética e Disciplina da profissão de Técnico Agrícola e ao disposto no art. 50, I, da Lei n.º 14.785/2023; V - a redução gradual e contínua do uso de agrotóxicos, priorizando alternativas de menor risco, como bioinsumos e práticas agroecológicas, conforme o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos (Pronara); VI - o fomento à pesquisa, inovação e qualificação profissional para técnicas que promovam a transição para sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis. Art. 4º Observado o disposto no artigo 2º desta Resolução, somente está autorizado a atuar com agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins o técnico agrícola regularmente registrado no CFTA, o qual deverá: a) previamente ao ato de prescrição de receituário, realizar o registro perante o CFTA do respectivo Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de Receituário Agronômico; b) ao assumir a condição de responsável técnico (RT) por um estabelecimento, realizar o registro perante o CFTA do respectivo TRT de Cargo ou Função. CAPÍTULO II - DA PRESCRIÇÃO DE AGROTÓXICOS Art. 5º A prescrição de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins deve ser realizada por meio de receituário agronômico, emitido em formato eletrônico, contendo, no mínimo: I - identificação do profissional prescritor da receita, com as seguintes informações: a) nome completo; b) número de registro no CFTA; c) assinatura manuscrita ou por certificado digital; II - identificação do usuário, com as seguintes informações: a) nome completo; b) número de inscrição no CPF/CNPJ; c) endereço completo da propriedade com CEP; III - diagnóstico da praga, doença ou problema fitossanitário, baseado em vistoria técnica preferencialmente "in loco" ou em avaliação remota, nos termos do art. 8º; IV - recomendação do produto, com as seguintes informações: a) nome comercial; b) princípio ativo; c) dose; d) volume de calda; e) modalidade de aplicação; f) intervalo de segurança e reentrada; V - área tratada, cultura ou ambiente de aplicação; VI - precauções de uso, incluindo equipamentos de proteção individual (EPI) e coletivo (EPC), riscos à saúde e ao meio ambiente; VII - data de emissão e validade; VIII - recomendações para mistura em tanque, quando necessária, e alternativas não químicas; IX - número do TRT de Receituário Agronômico obtido do Sistema de Informação do Técnico Agrícola (SITAG), após o seu registro perante o CFTA. § 1º A prescrição preventiva é permitida, desde que justificada por histórico de ocorrências ou monitoramento, conforme art. 39, § 1º, da Lei nº 14.785/2023. § 2º É vedada a prescrição de produtos não registrados ou em desacordo com as bulas e rótulos aprovados pelos órgãos competentes. Art. 6º São procedimentos que devem ser observados para a emissão do receituário: I - realizar vistoria técnica na área, preferencialmente "in loco", coletando amostras quando necessário; II - avaliar opções de MIPD, priorizando métodos biológicos, culturais ou mecânicos antes de recomendar agrotóxicos; III - verificar a compatibilidade do produto com a cultura, clima e condições ambientais; IV - orientar o usuário sobre armazenamento, aplicação segura e destinação de embalagens; V - manter cópia do receituário disponível para a sua fiscalização pelos órgãos competentes por no mínimo 2 anos. Art. 7º Ressalvadas situações de urgência fitossanitária, a emissão regular de receituário agronômico deverá ser precedida do registro, perante o CFTA, do TRT de Receituário Agronômico, com o recolhimento da taxa aplicável. § 1º Na hipótese do caput, o profissional deverá providenciar, em até 10 dias corridos, a regularização da receita emitida, mediante o registro do respectivo TRT de Receituário Agronômico. § 2º Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, o profissional só poderá regularizar o ato de prescrição por meio do registro de TRT Fora de Época. Art. 8º Para a prescrição remota de agrotóxicos ou produtos de controle ambiental, sem visita técnica "in loco", recomenda-se que o técnico agrícola observe os seguintes procedimentos e boas práticas: I - possuir conhecimento prévio da propriedade rural ou do ambiente de aplicação, por meio de visitas anteriores, relatórios históricos ou dados cadastrados em sistemas oficiais; II - obter informações detalhadas do usuário, incluindo fotografias georreferenciadas, vídeos, dados de sensores remotos, a exemplo de aeronaves remotamente pilotadas (ARP) ou satélites, amostras enviadas, com ou sem análise laboratorial, ou relatórios de monitoramento fitossanitário; III - realizar avaliação virtual por meio de ferramentas digitais seguras, como videoconferências, aplicativos de teleagronomia ou plataformas de compartilhamento de dados, garantindo a verificação da identidade do usuário e a confidencialidade das informações; IV - documentar integralmente o processo remoto, incluindo registros de comunicações, dados coletados, métodos de análise utilizados e justificativa para a não realização de visita "in loco"; V - confirmar o diagnóstico com base em evidências confiáveis, evitando prescrições baseadas unicamente em descrições verbais do usuário; VI - incluir no receituário agronômico a indicação de que a prescrição foi realizada remotamente, com menção aos métodos empregados e recomendação para monitoramento posterior "in loco", se possível; VII - oferecer suporte técnico contínuo ao usuário durante a aplicação, incluindo orientações por canais digitais, e monitorar os resultados pós-aplicação para ajustes necessários. § 1º A prescrição remota deve restringir-se a situações em que a ausência de avaliação "in loco" não comprometa a eficácia do controle ou a segurança, sob pena de responsabilização do profissional por eventuais danos, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 14.785/2023, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Disciplina da profissão. § 2º Constituem boas práticas para a prescrição remota: a) utilização de tecnologias de precisão; b) capacitação específica em ferramentas digitais; c) integração com sistemas de alerta fitossanitário oficiais. Art. 9º São boas práticas na prescrição em geral: I - promover a rotação de princípios ativos para evitar resistência; II - considerar impactos em polinizadores, águas superficiais e subterrâneas, adotando faixas de segurança; III - capacitar o usuário ou aplicadores sobre riscos e procedimentos de emergência; IV - integrar dados de monitoramento climático e fitossanitário para otimizar o uso; V - priorizar a recomendação de bioinsumos e métodos agroecológicos como alternativas aos agrotóxicos, visando à redução gradual de seu uso; VI - documentar e justificar prescrições em alinhamento com o monitoramento nacional de resíduos, promovendo a divulgação de riscos à saúde e ao meio ambiente. CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM ESTABELECIMENTOS Art. 10. O técnico agrícola que atue como responsável técnico (RT) em estabelecimento que comercialize ou preste serviços de aplicação de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins deve: I - anualmente, efetuar, perante o CFTA, o registro de TRT de Cargo ou Função para a regularização da sua condição de responsável técnico pelo estabelecimento; II - efetuar, previamente à emissão de receituários agronômicos, o registro, perante o CFTA, de TRT de Receituário Agronômico; III - dar assistência técnica no processo de registro do estabelecimento perante os órgãos competentes; IV - dar assistência técnica na fiscalização e no controle do estoque dos produtos, assegurando a sua segregação por classe toxicológica e compatibilidade; V - promover, nos estabelecimentos, ações para redução do uso de agrotóxicos, incentivando a adoção de bioinsumos e práticas sustentáveis, em conformidade com o Pronara. § 1º Em se tratando de estabelecimento comercial: I - dar assistência técnica na manutenção do registro dos produtos comercializados e de seus respectivos receituários. § 2º Em se tratando de estabelecimento prestador de serviços de aplicação: I - dar assistência técnica na manutenção do registro dos produtos e quantidades aplicadas e de seus respectivos receituários; II - dar assistência técnica na implementação de programa de treinamento para funcionários e aplicadores, abrangendo, no mínimo, conhecimentos sobre uso de EPI, primeiros socorros e destinação de resíduos. § 3º Em estabelecimentos prestadores de serviços, o RT deve emitir guias de aplicação, registrando detalhes da operação e monitorando conformidade com intervalos de segurança. § 4º É responsabilidade do RT recusar a comercialização de produto agrotóxico sem a apresentação de receituário válido e reportar irregularidades aos órgãos fiscalizadores. Art. 11. O RT deve orientar e supervisionar o cumprimento pelo estabelecimento das seguintes obrigações: I - armazenamento de produtos em locais ventilados, sinalizados e isolados de alimentos, com plano de contingência para acidentes; II - transporte de agrotóxicos conforme a legislação em vigor, incluindo normas da ABNT e ANTT, com embalagens intactas; III - organização do recolhimento de embalagens vazias, emitindo comprovantes de devolução, conforme art. 41 da Lei nº 14.785/2023; IV - realização de auditorias internas semestrais para verificação de conformidade.