DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400147 147 Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS E BOAS PRÁTICAS PARA ATUAÇÃO SEGURA Art. 12. Os técnicos agrícolas devem observar os seguintes procedimentos e boas práticas: I - uso obrigatório de EPI durante manipulação, aplicação e inspeções, conforme classificação toxicológica (GHS); II - treinamento contínuo: participar de cursos de atualização sobre novas tecnologias, riscos e legislações; III - proteção ambiental: evitar deriva em aplicações aéreas ou terrestres, respeitando faixas de proteção a corpos d'água e habitats sensíveis; IV - saúde ocupacional: orientar a realização de exames médicos periódicos para aplicadores expostos e procedimentos de descontaminação; V - registros e monitoramento: manter livros ou sistemas digitais de controle de estoques, aplicações e incidentes, disponíveis por 5 anos; VI - destinação de resíduos: assegurar a devolução de embalagens a postos autorizados, promovendo reciclagem ou incineração licenciada; VII - emergências: elaborar plano de ação para intoxicações, incluindo contato com centros de toxicologia (CEATOX) e notificação obrigatória a autoridades de saúde; VIII - sustentabilidade: incentivar práticas como agricultura de precisão, redução de doses e integração com controle biológico; IX - qualificação contínua em técnicas de transição agroecológica, incluindo o uso de bioinsumos e manejo integrado para redução de agrotóxicos, conforme diretrizes do Pronara; X - colaboração com órgãos de vigilância para monitoramento de resíduos em alimentos, água e matrizes ambientais, com ampla divulgação de resultados. § 1º Em caso de reavaliação de agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins pelos órgãos competentes (ANVISA, MAPA OU IBAMA), conforme arts. 28 a 30 da Lei nº 14.785/2023, o técnico agrícola deve monitorar as publicações oficiais e suspender imediatamente as prescrições e recomendações do produto em questão até a conclusão do processo e nova aprovação ou manutenção do registro, salvo disposição expressa em contrário pelas autoridades reguladoras. § 2º O profissional deverá registrar em seus arquivos a suspensão referida no parágrafo anterior e informar os usuários afetados, promovendo alternativas seguras e sustentáveis durante o período. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O descumprimento desta Resolução sujeita o técnico agrícola a sanções disciplinares pelo CFTA, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e penais previstas na Lei nº 14.785/2023 e no Decreto nº 4.074/2002, incluindo advertência, multa, suspensão temporária do registro profissional e cassação de habilitação, conforme a gravidade da infração. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRIO LIMBERGER Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA RESOLUÇÃO CRCSC Nº 504, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova a Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2026 do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA (CRCSC), usando das atribuições regimentais que lhe confere o artigo 12, inciso VI, da Resolução CRCSC nº 471, de 22 de março de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho e o Orçamento para o exercício de 2026, do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, estimando a receita em R$ 17.660.000,00 (dezessete milhões, seiscentos e sessenta mil reais) e fixando a despesa em igual valor. Art. 2º A Receita será estimada para a arrecadação das Receitas Correntes, observando o seguinte desdobramento: . .CO N T A .D ES C R I Ç ÃO .V A LO R . .6.2.1 .RECEITAS CORRENTES .17.660.000,00 . .6.2.1.1 .Receitas de Contribuições .15.088.359,00 . .6.2.1.2 .Exploração de Bens e Serviços .45.033,00 . .6.2.1.3 .Receitas Financeiras .2.007.735,00 . .6.2.1.4 .Transferências .73.460,00 . .6.2.1.9 .Outras Receitas Correntes .445.413,00 . . .TOTAL DA RECEITA .17.660.000,00 Art. 3º A Despesa será fixada para as Despesas Correntes e de Capital, conforme demonstrado a seguir: . .CO N T A .D ES C R I Ç ÃO .V A LO R . .6.3.1 .DESPESAS CORRENTES .17.388.040,00 . .6.3.1.1 .Pessoal e Encargos .9.013.294,00 . .6.3.1.2 .Benefícios Assistenciais .28.000,00 . .6.3.1.3 .Uso de Bens e Serviços .4.828.261,00 . .6.3.1.4 .Financeiras .121.409,00 . .6.3.1.6 .Tributárias e Contributivas .3.346.076,00 . .6.3.1.9 .Outras Despesas Correntes .51.000,00 . .6.3.2 .DESPESAS DE CAPITAL .271.960,00 . .6.3.2.1 .Investimentos .271.960,00 . . .TOTAL DA DESPESA .17.660.000,00 Art. 4º O Presidente do CRCSC fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, por meio de Portaria, observado que a utilização deste percentual está condicionada apenas para a anulação parcial ou total de recursos. Art. 5º Esta Resolução produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. MARISA LUCIANA SCHVABE DE MORAIS Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO CRCSC Nº 23, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova a Prestação de Contas deste CRCSC referente ao Exercício de 2024. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, delibera: Art. 1º Aprovar a Prestação de Contas deste CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA - CRCSC, referente ao Exercício de 2024, conforme os elementos constantes no Processo SEI nº 90796110000017.000184/2024-03 e parecer favorável da Câmara de Controle Interno do CRCSC. As demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas do CRCSC estão disponíveis para consulta no portal da transparência, por meio do endereço eletrônico: https://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia/Consulta.aspx Aprovada na 1.445ª Reunião Plenária do CRCSC, realizada em 20 de fevereiro de 2025. MARISA LUCIANA SCHVABE DE MORAIS Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN-CE Nº 235, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, o qual dispõe que considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº. 564/2017; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011, que normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem e dá outras providências.; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº. 565/2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-CE nº 00231.004020/2025-01, referente a fiscalização no Hospital Municipal Edmilson Barros de Oliveira (Frotinha de Messejana) no município de Fortaleza- CE., localizado em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, proferida na 458º Reunião Ordinária, realizada em 03 de dezembro de 2025; decide: Art. 1° - PELA INTERDIÇÃO ÉTICA PARCIAL das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem nos setores de Central de Material e Esterilização (CME), Sala de Recuperação, Sala de Parada, Posto 01, Posto 02 e Acolhimento do Hospital Municipal Edmilson Barros de Oliveira (Frotinha de Messejana) no município de Fortaleza-CE., localizado em Fortaleza/CE, por visualizar insegurança tecnica para o exercício legal da profissão. Art. 2º - Esta Decisão entra em vigor na presente data. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO RESOLUÇÃO CRMMA Nº 14, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Art. 6º da Resolução CRM-MA nº 11/2025, que institui o Programa de Demissão Voluntária - PDV, para prorrogar o prazo de adesão. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, bem como seu decreto Nº 44.045 de 19 de julho de 1958; resolve: Art. 1º O Art. 6º da Resolução CRM-MA nº 11/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A adesão ao PDV - Programa de Demissão Voluntária deverá ser apresentada ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 31 de dezembro de 2025." Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Resolução CRM-MA nº 11/2025. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO Presidente do Conselho EDILSON CORREA DE MEDEIROS 1º Secretário RESOLUÇÃO CRMMA Nº 15, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a criação e implementação da Ouvidoria no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão (CRM-MA) e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, bem como seu decreto Nº 44.045 de 19 de julho de 1958; resolve: Art. 1º Criar a Ouvidoria no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão - CRM-MA. Art. 2º A Ouvidoria tem por finalidade promover a interlocução entre o cidadão e o Conselho, recebendo, analisando e encaminhando manifestações, sugestões, reclamações e elogios, bem como promovendo a transparência e a melhoria contínua dos serviços prestados. Art. 3º A gestão da Ouvidoria será de responsabilidade do Ouvidor, designado pela Presidência do CRM-MA. Parágrafo único. O Ouvidor será nomeado por meio de Portaria da Presidência, podendo ser um Conselheiro efetivo ou suplente. Art. 4º O Ouvidor contará com apoio estrutural, técnico e administrativo da Presidência do CRM-MA para o pleno desempenho de suas funções. Art. 5º Compete ao Ouvidor: I. Receber, registrar e acompanhar as manifestações dos cidadãos sobre os serviços prestados pelo Conselho; II. Encaminhar as demandas às áreas competentes e acompanhar a adoção das providências cabíveis; III. Assegurar resposta ao manifestante dentro dos prazos legais; IV. Elaborar relatórios gerenciais e indicadores de desempenho e satisfação do usuário; V. Fornecer informações necessárias para a atualização do Portal da Transparência; VI. Sugerir medidas de aprimoramento dos serviços e do atendimento institucional.