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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 110

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500110 110 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA Art. 13. Compete ao Ministério da Agricultura e Pecuária: I - implementar sistema de informação eletrônico, seguro e validado, para receber os relatos de eventos adversos, as notificações de eventos adversos graves e os Relatórios Periódicos de Segurança - RPS, com geração de banco de dados, utilizando terminologia padronizada baseada em referências internacionalmente reconhecidas, que permita a importação e exportação de dados; II - implementar procedimentos para gestão da farmacovigilância veterinária, baseados em referências internacionalmente reconhecidas; III - analisar as notificações de eventos adversos graves e Relatórios Periódicos de Segurança - RPS recebidos; IV - solicitar aos titulares do registro de produto de uso veterinário, quando necessário, informações e dados adicionais às notificações e relatórios para a avaliação do perfil de segurança e eficácia do produto; V - comunicar aos médicos veterinários e à sociedade em geral, por meio de ampla divulgação, mudanças na relação benefício-risco de segurança ou eficácia ou identificação de um novo risco, e as alterações importantes ou suspensões de registros de produtos de uso veterinário comercializados no Brasil decorrentes das atividades de farmacovigilância; VI - publicar relatórios das atividades de farmacovigilância veterinária no Brasil no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária; e VII - auditar os serviços de farmacovigilância veterinária implementados pelos titulares do registro de produto de uso veterinário. Art. 14. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá solicitar aos titulares do registro de produto de uso veterinário a submissão de notificações e relatórios de eventos adversos em prazos ou frequências distintas dos estabelecidos nesta Portaria, dados relativos ao volume de vendas em território nacional, bem como quaisquer outros dados referentes às notificações para a avaliação do perfil de segurança e eficácia dos produtos de uso veterinário. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. Os titulares do registro de produto de uso veterinário dispõem do prazo de até doze meses, a partir da data de publicação da implementação do sistema de informação eletrônico com geração de banco de dados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para iniciarem o envio do Relatórios Periódicos de Segurança - RPS, na frequência estabelecida no artigo 11. § 1º O envio das notificações de eventos adversos graves deve seguir o disposto no art. 6º e deverá ser realizado exclusivamente via sistema, a que se refere o caput, a partir da sua disponibilização. § 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária deve implementar o sistema eletrônico citado no caput no prazo máximo de doze meses a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 16. O Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará em seu sítio eletrônico farmacovigilância veterinária o guia com os procedimentos para o envio dos relatos de eventos adversos, notificações de eventos adversos graves e os Relatórios Periódicos de Segurança - RPS. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 147, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos de chalota (Allium cepa var. aggregatum) produzidos na República Francesa. O S EC R E T Á R I O DE D E F ES A AG R O P EC U Á R I A DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA,no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.020706/2017-14, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos (Categoria 4) de chalota (Allium cepa var. aggregatum) produzidos na República Francesa. Art. 2º O envio, composto de bulbos de chalota, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da França. Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração adicional: O envio foi inspecionado e se encontra livre de Acrolepiopsis assectella, Delia antiqua, Dyspessa ulula e Phytomyza gymnostoma. Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior, e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da França será notificada. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de bulbos de chalota até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. C A R LO S GOULART Secretário de Defesa Agropecuária PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.476, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Submete à Consulta Pública a proposta de Portaria que define a lista de doenças de notificação obrigatória de animais aquáticos ao Serviço Veterinário Oficial. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 23 e o art. 48, do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.050057/2025-96, resolve: Art. 1º Fica submetida à consulta pública, pelo prazo de quarenta e cinco dias, a minuta de Portaria, que propõe a definição da lista de doenças de notificação obrigatória de animais aquáticos ao Serviço Veterinário Oficial. Parágrafo único. A minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária, https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas. Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html. Parágrafo único. Para acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico:https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta portaria, o Departamento de Saúde Animal avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação da portaria no Diário Oficial da União. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART ANEXO Define a lista de doenças de notificação obrigatória de animais aquáticos ao Serviço Veterinário Oficial. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa MPA nº 4, de 4 de fevereiro de 2015, na Instrução Normativa MAPA nº 4, de 28 de fevereiro de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.050057/2025-96, resolve: Art. 1º Fica definida, na forma do Anexo, a lista de doenças de notificação obrigatória de animais aquáticos ao Serviço Veterinário Oficial. § 1º A notificação de suspeita ou ocorrência de doença de notificação obrigatória poderá ser realizada no Serviço Veterinário Oficial em qualquer instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. § 2º O Serviço Veterinário Oficial deverá manter os meios necessários para captação e registro de notificações. Art. 2º A notificação de suspeita ou ocorrência de doença de notificação obrigatória será compulsória para qualquer cidadão, bem como para todo profissional que atue na área de diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal. Parágrafo único. A suspeita ou ocorrência de qualquer doença listada no Anexo deverá ser notificada imediatamente, no prazo máximo de vinte e quatro horas de seu conhecimento. Art. 3º A notificação também deverá ocorrer para qualquer outra doença de animal aquático que não pertença à lista publicada no Anexo quando: I - tratar-se de doença exótica ou de doença emergente que apresente índice significativo de morbidade ou mortalidade ; ou II - apresentar repercussões para a saúde pública. Art. 4º A lista constante no Anexo será revista considerando alterações da situação epidemiológica nacional e internacional, resultados de estudos e investigações científicas, recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal, ou quanto se fizer indispensável à proteção da saúde animal no País. Art. 5º Fica revogada a Portaria MPA nº 19, de 4 de fevereiro de 2015. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO LISTA DE DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE ANIMAIS AQUÁTICOS POR GRUPO TAXONÔMICO . .DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA EM ANIMAIS AQUÁTICOS . . .GRUPO TAXONÔMICO .DOENÇA/AGENTE ETIOLÓGICO . .P E I X ES .Necrose hematopoiética epizoótica . . .Síndrome ulcerativa epizoótica (A. invadans) . . .Gyrodactilose (G. salaris) . . .Anemia infecciosa dos salmonídeos . . .Necrose hematopoiética infecciosa . . .Herpevirose da Carpa Koi . . .Iridoviroses - Megalocytivirus pagrus 1 . . .Septicemia hemorrágica viral (VHS) . . .Viremia primaveril da carpa . . .Infecção por alfavírus salmonídeo . . .Infecção por Tilapinevirus (vírus da tilápia do Lago) . . .Necrose nervosa viral . . .Infecção por Parvovírus da Tilapia (TiPV) . .M O LU S CO S .Infecção por Bonamia exitiosa . . .Infecção por Bonamia ostreae . . .Infecção por Perkinsus marinus . . .Infecção por Perkinsus olseni . . .Infecção por Marteilia refringes . . .Infecção por Xenohaliotis californiensis . . .Abalone herpesvirus . .C R U S T ÁC EO S .Síndrome da Necrose Hepatopancreática Aguda (AHPND) . . .Infecção por Aphanomyces astaci . . .Infecção por Hepatobacter penaei (hepatopancreatite necrosante) . . .Infecção pelo vírus da necrose infecciosa hipodermal e hematopoiética (IHHN) . . .Infecção pelo vírus da mionecrose infecciosa (IMNV) . . .Infecção pelo nodavirus Macrobrachium rosenbergii (Doença da cauda branca) . . .Infecção pelo vírus da síndrome de Taura (TSV) . . .Infecção pelo vírus da síndrome das manchas brancas (WSSV) . . .Infecção pelo vírus da cabeça amarela (YHV1) . . .Infecção pelo vírus iridescente dos decápodes 1 (DIV1) . . .Infecção por En t e r o c y t o z o o n hepatopenaei (EHP) . . .Infecção por Covert Mortality Virus (VCMD) . .ANFÍBIOS .Ranavirose . . .Quitridiomicose (Batrachochytrium dendrobatidis) . . .Infecção por Batrachochytrium salamandrivorans SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL PORTARIA SDR/MAPA Nº 802, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Reconhece a Infraestrutura de Verificação Agrícola, Monitoramento e Conformidade de Grãos como programa de promoção de Boas Práticas Agrícolas. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30 e o art. 48 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Portaria MAPA nº 745, de 20 de dezembro de 2024, na Portaria MAPA nº 337, de 8 de novembro de 2021, na Portaria MAPA nº 448, de 14 de junho de 2022, na Portaria SDI/MAPA nº 739, de 20 de março de 2025, na Instrução Normativa Conjunta SPA/SDI/SE-MAPA nº 1, de 25 de agosto de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.060853/2025-37, resolve: Art. 1º Fica reconhecida a Infraestrutura de Verificação Agrícola, Monitoramento e Conformidade de Grãos - VMG como programa de promoção de Boas Práticas Agrícolas. Art. 2º O produtor rural detentor de um Atestado de Conformidade nos termos da VMG, válido para a sua área produtiva, será considerado, para todos os fins de políticas públicas, como aderente ao Programa de Boas Práticas Agrícolas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO NARVAES FIADEIRO