DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500128 128 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Dentro de cada categoria supracitada, os Municípios serão ordenados pelo tamanho da população, priorizando-se o cofinanciamento do (s) Município (s) mais populoso (s). § 3º Quando o cofinanciamento implicar uma oferta superior a 10 vagas, esta poderá ser realizada em 2 (dois) ou mais Municípios da microrregião, de forma a limitar a capacidade de atendimento cofinanciada a uma proporção máxima de uma vaga para cada mil crianças e adolescentes existentes na população do Município que sedia o serviço. § 4º A capacidade de atendimento mínima será de 10 (dez) vagas cofinanciadas. § 5º Na definição da sede da unidade regional do serviço de acolhimento, será considerado também o disposto no art. 17. Art. 27. Quando o Estado não realizar o aceite em sua integralidade para a oferta regionalizada ou realizá-lo de forma parcial, o cofinanciamento federal será ofertado diretamente aos Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes, nos termos do art. 24, para a estruturação de serviços municipais. Art. 28. O cofinanciamento federal para oferta regionalizada de Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens observará os valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para capacidade de atendimento de até 10 (dez) pessoas. § 1º O aumento na capacidade de atendimento no montante de até 10 (dez) pessoas será proporcional ao do cofinanciamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). § 2º A oferta a ser disponibilizada aos Estados será ajustada a partir da compatibilização das referências supracitadas à capacidade de atendimento em serviços ofertados em âmbito local, conforme dados do Levantamento Nacional dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, do Censo SUAS 2012 - Unidades de Acolhimento, e dos aceites realizados a partir das Resolução CIT nº 15, de 5 de setembro de 2013, e da Resolução CNAS nº 23, de 27 de setembro de 2013. § 3º O cofinanciamento federal dar-se-á por meio do Piso de Alta Complexidade I - PAC I. § 4º O cofinanciamento federal ofertado nos termos do art. 25 observará os valores do caput. Seção III Da oferta regionalizada e da expansão qualificada dos Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias Subseção I Parâmetros da oferta regionalizada dos Serviços de Acolhimento de Adultos e Fa m í l i a s Art. 29. São parâmetros da oferta regionalizada dos Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias: I - dispor de infraestrutura, meios de locomoção e recursos humanos adequados, dentre outros aspectos previstos, para o atendimento qualificado aos acolhidos, obedecendo às orientações técnicas e normativas do SUAS; II - elaborar diagnósticos da realidade estadual, baseando-se: a) no número de pessoas em situação de rua no município sede e municípios abrangidos pelo serviço; b) na existência de serviços de média complexidade encaminhadores ao acolhimento de adultos e famílias; c) na frequência de situações de violação de direitos e demanda por serviços de acolhimento; e d) na cobertura do serviço nas diferentes regiões do estado; III - definir critérios para local da oferta dos serviços e para o cofinanciamento dos Municípios de acordo com o modelo de oferta escolhido pelo Estado; IV - definir o quantitativo de profissionais que comporão as equipes de referência dos serviços regionalizados e os meios para seu deslocamento, quantitativo de municípios vinculados ao serviço regional e a necessidade de visitas aos municípios de origem dos acolhidos; V - estabelecer fluxos de referência e contrarreferência entre os serviços da proteção social básica, especial de média e alta complexidades, permitindo às equipes de referência o trabalho integrado na realização dos acompanhamentos e encaminhamentos; VI - estabelecer fluxos e procedimentos com as demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos. Art. 30. Os Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias são aqueles definidos e normatizados pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, a saber: I - serviço de acolhimento institucional, ofertado nas modalidades de: a) Abrigo Institucional para adultos e famílias, com capacidade para até 50 (cinquenta) acolhidos; e b) Casa de Passagem para adultos e famílias, com capacidade para até de 50 (cinquenta) acolhidos. II - serviço de Acolhimento em República para Adultos em Processo de saída das ruas, com capacidade para até 10 (dez) acolhidos. Art. 31. A oferta regionalizada de Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias deverá ser implementada sob a competência e acompanhamento estadual, cabendo ao Estado a organização, estruturação, coordenação e prestação da oferta regionalizada sob execução: I - direta dos serviços; II - com o estabelecimento de termos de parcerias com as organizações ou entidades de assistência social para oferta regionalizada, nos termos da legislação vigente; III - com o fomento financeiro, técnico e de gestão no estabelecimento de consórcios públicos, associações ou federações de municípios; e IV - do cofinanciamento, apoio técnico e acompanhamento mediante a implantação de serviços municipais. § 1º Os modelos de oferta deverão ser definidos a partir de diagnóstico das demandas e especificidades de cada Estado. § 2º Poderão coexistir no âmbito do Estado os modelos de oferta definidos nos incisos do caput, desde que não haja sobreposição entre os Municípios abrangidos dentro de cada modelo de oferta. § 3º Caberá aos Municípios vinculados à área de abrangência da regionalização apoiar a oferta do serviço e assegurar o atendimento às famílias, por meio de ações articuladas da rede municipal com o serviço de acolhimento, bem como viabilizar condições de deslocamento para visitas periódicas aos serviços regionalizados. § 4º Na hipótese do modelo constante no inciso IV, é vedado o cofinanciamento para serviços que possuam cofinanciamento federal. § 5º Qualquer que seja o modelo de oferta adotado, o cofinanciamento federal para a oferta do serviço será transferido, de forma regular e automática, do FNAS para os fundos estaduais de assistência social. Art. 32. Os critérios de partilha e elegibilidade para o cofinanciamento federal do Serviço de Acolhimento de Adultos e Famílias estão dispostos na Resolução CIT nº 2, de 3 de abril de 2014. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS DE PACTUAÇÃO E CONTROLE SOCIAL NA OFERTA REGIONALIZADA DO PAEFI, SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL A ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MSE, SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS E SERVIÇO DE ACOLHIMENTO PARA ADULTOS E FAMÍLIAS Art. 33. O desenho da regionalização do PAEFI, Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de MSE, Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens e Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias será objeto de pactuação na CIB e deliberação do CEAS. Parágrafo único. A implantação de serviços regionalizados deve priorizar microrregiões sem cobertura de serviços da Proteção Social Especial, considerando, ainda, a diretriz de estruturação da Alta Complexidade em territórios já abrangidos por serviços de Média Complexidade. Art. 34. A CIB é a instância de pactuação dos aspectos operacionais de organização da execução dos serviços regionais de média e alta complexidade. § 1º A oferta regionalizada e a municipalização dos serviços da Proteção Social Especial deverão ser precedidas de pactuação entre o órgão gestor estadual da assistência social e os órgãos gestores municipais de assistência social abrangidos pela regionalização. § 2º A municipalização dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens deverá ser realizada respeitando-se o princípio do interesse superior da criança e do adolescente, guardada plena observância aos parâmetros de qualidade e condições de oferta dispostos nas normativas vigentes. § 3º O Estado pactuará na CIB o valor do cofinanciamento estadual equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do cofinanciamento federal para o PAEFI, Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de MSE, Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens e Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias. Art. 35. Os conselhos estaduais de assistência social, em relação à execução da oferta regionalizada do PAEFI, Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de MSE, Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens e Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias, deverão: I - acompanhar e fiscalizar a atuação do Estado na coordenação do processo de regionalização; II - aprovar a previsão orçamentária, o planejamento regional e as pactuações da CIB; III - acompanhar a execução e a gestão dos serviços regionais. Art. 36. O conselho de assistência social do Município sede e daqueles vinculados à oferta regionalizada deverão acompanhar e fiscalizar a adequada prestação e funcionamento dos serviços. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS Art. 37. O registro quanto ao cumprimento de prazos e procedimentos pelos estados cofinanciados de acordo com o cronograma pactuado e deliberado nas instancias do SUAS em 2013 devem constar nos processo de acompanhamento e monitoramento do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate a Fo m e . Art. 38. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate a Fome deverá estabelecer processo de apoio técnico e monitoramento juntos aos estados acerca do conteúdo dessa Resolução, priorizado aqueles que realizaram o aceite e não implantaram o serviços ou estão em processo de implantação. Art. 39. Deverão ser publicadas resoluções complementares dispondo sobre o processo de funcionamento dos serviços regionalizados e sobre regulamentação das demais estratégias de ampliação dos serviços de proteção social especial no SUAS. Art. 40. Aplica-se essa Resolução aos estados que realizaram aceite junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate a Fome para oferta dos serviços regionalizados nos anos de 2013 e 2014, orientando-se, no que couber, aos demais estados quanto aos princípios, diretrizes e parâmetros de funcionamentos de serviços regionalizados de proteção social especial. Art. 41. Aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução CIT nº 5, de 8 de junho de 2011. Art. 42. Fica revogada a Resolução CIT nº 17, de 3 de outubro de 2013. Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PENÉLOPE REGINA SILVA DE ANDRADE Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social CYNTIA FIGUEIRA GRILLO Presidente do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais de Assistência Social ANDRÉ QUINTÃO SILVA Secretário Nacional de Assistência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.135, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve: Art. 1º A Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º Os recursos destinados aos programas, projetos, ao Piso Variável de Alta Complexidade - PVAC e ao Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças - SPSBD-GC não serão repassados por meio dos blocos de financiamento." (NR) "Art. 20. .................................................................................... ................................................................................................... VI - para reparo, manutenção e adaptação, visando a conservação de bens imóveis, estritamente pertencentes à Administração Pública, observado ato específico do Secretário Nacional de Assistência Social, classificados no Grupo de Natureza de Despesa - GND3;" (NR) "Art. 25. .................................................................................... .................................................................................................. § 4º .......................................................................................... ................................................................................................. IV - à execução de obras, construções, ampliações, reformas, reparos, manutenções ou adaptações de imóveis próprios ou alugados pelas OSCs." (NR) "Art. 27. .................................................................................... .................................................................................................. III - a execução de obras, construções, ampliações ou reformas em imóveis públicos, salvo aquelas destinadas ao reparo, manutenção ou adaptação, previstas no art. 20, inciso VI; IV - a execução de obras, construções, ampliações, reformas, reparos, manutenções ou adaptações em imóveis privados, ainda que alugados para oferta estatal de serviços socioassistenciais, programas e projetos; .................................................................................... (NR)" Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS PORTARIA MDS Nº 1.136, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece regras e procedimentos para a participação de novos municípios no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os procedimentos de participação de novos municípios à Estratégia Alimenta Cidades, que tem como objetivo ampliar a produção, o acesso, a disponibilidade e o consumo de alimentos adequados e saudáveis, priorizados os territórios periféricos urbanos e as populações em situação de vulnerabilidade e risco social.