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Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 129

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500129 129 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. As regras de que trata o caput se aplicam exclusivamente aos municípios que ainda não integram a Estratégia Alimenta Cidades e que manifestarem interesse voluntário em aderir, excluindo-se os Municípios já participantes da Estratégia em etapas anteriores. Art. 2° A manifestação de interesse para a participação de novas cidades na Estratégia Alimenta Cidades prevê os seguintes procedimentos: I - acesso ao formulário eletrônico "PARTICIPA Estratégia Alimenta Cidades" disponível na Plataforma Alimenta Cidades, no sítio eletrônico https://alimentacidades.digital/; II - cadastro dos dados da Prefeitura, do(a) Representante Legal da Gestão Municipal, Prefeito(a) ou Secretário(a) Municipal das áreas relacionadas ao tema e de dois Responsáveis técnicos pela Estratégia na cidade; e III - envio, por meio de formulário eletrônico, do documento denominado "Manifestação de interesse na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades", conforme disposto no Anexo I, com assinatura eletrônica, a partir da conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt- br/identidade/assinatura-eletronica), do Representante Legal da Gestão Municipal, Prefeito ou Secretário Municipal das áreas relacionadas ao tema. § 1º Recomenda-se que os dois Responsáveis técnicos pela Estratégia sejam lotados em diferentes áreas relacionadas ao tema, para garantir a intersetorialidade na representação. § 2º A manifestação de interesse dos municípios deve ser realizada exclusivamente pelo formulário eletrônico, não serão aceitas adesões por e-mail ou outro meio. § 3º O prazo de manifestação de interesse das cidades será de quarenta e cinco dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria. § 4º A realização da manifestação de interesse garante a elegibilidade da cidade para participação e não a integração automática na Estratégia Alimenta Cidades, as quais ficarão condicionadas à análise quanto ao cumprimento dos procedimentos listados neste artigo. § 5º A avaliação das informações e do documento fornecido pelo município no formulário eletrônico será feita pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN/MDS. § 6º É de inteira responsabilidade do município o preenchimento correto dos dados no formulário eletrônico. § 7º Caso seja identificada alguma pendência no cadastro, o Município receberá a solicitação de ajuste, via e-mail cadastrado no formulário eletrônico, e terá dez dias úteis para realizar as correções. Art. 3º Serão homologados até mil municípios para a participação nesta etapa da Estratégia Alimenta Cidades. § 1º Caso mais de mil cidades manifestem interesse, serão adotados como critérios de priorização, nessa ordem: cidade participante do Protocolo Brasil Sem Fome e ser da região Norte e Nordeste. § 2º A formalização da participação dos municípios na Estratégia Alimenta Cidades será realizada pela SESAN/MDS, por meio da publicação de Portaria de Homologação. Art. 4º Ao participar da Estratégia, a cidade receberá apoio técnico e institucional ao longo do ciclo de implementação, denominado Trilha Alimenta Cidades. § 1º As atividades previstas na Trilha Alimenta Cidades, serão disponibilizadas em ferramenta virtual, por meio da Plataforma Alimenta Cidades. § 2º Serão disponibilizadas, ao longo da Trilha, ferramentas para: a) realização de diagnóstico situacional local sobre políticas alimentares urbanas; b) construção de cartografia do sistema alimentar local; e c) identificação e definição das ações prioritárias dos municípios, simulações virtuais, elaboração da Rota de implementação. § 3º Poderão ser ofertadas mentorias especializadas, oportunidades para cooperação nacional e internacional, cursos, imersões in loco e participação em jornadas de inovação aberta para aceleração de ações em nível local, que comporão a dinâmica de motivação participativa. § 4º A participação na Trilha Alimenta Cidades prevê uma dedicação estimada de doze meses a contar da publicação da Portaria de Homologação. § 5º Durante o cumprimento das fases que compõem a Trilha, os municípios contarão com facilitadores e mentores especializados que apoiarão o desenvolvimento das atividades programadas e ficarão de suporte para as cidades. § 6º Durante a Trilha estão previstos 3 (três) encontros presenciais não obrigatórios, cujos custos de deslocamento e hospedagem correrão às custas das próprias cidades participantes da Estratégia. § 7º O apoio técnico e institucional previsto neste artigo não implica em repasse direto de recursos financeiros. Art. 5° As cidades homologadas a participar da Estratégia Alimenta Cidades, no que couber, comprometem-se a: I - disponibilizar equipe técnica, com representatividade de diversas áreas relacionadas ao tema, para garantir atuação intersetorial, colaborar e participar da gestão, da implementação, do monitoramento e da avaliação da Estratégia; II - elaborar e implementar os compromissos definidos na Trilha Alimenta Cidades; III - promover a articulação e o compromisso intersetorial para o planejamento e a implementação das ações; IV - produzir e ou sistematizar e disponibilizar dados para a formulação, a implementação, monitoramento e a avaliação da Estratégia; V - garantir a participação e o controle social em todas as etapas de formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Estratégia; e VI - manifestar interesse pela adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no prazo de até cento e vinte dias a contar da data de publicação da Portaria de homologação, caso ainda não tenham aderido ao SISAN, sendo- lhes conferido apoio técnico para realizar a adesão. Art. 6º O monitoramento da Estratégia Alimenta Cidades iniciará após a manifestação de interesse dos municípios e seguirá ao longo de todo o processo de implementação da Estratégia. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO Manifestação de interesse na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades: Eu, [Nome do Chefe do Poder Executivo municipal ou outra autoridade municipal competente], representante legal da Prefeitura de [Nome do Município], inscrito no CNPJ sob o nº [Número do CNPJ], doravante denominado Município, adiante nominado PARTÍCIPE, declaro, sob as penas da lei, que o Município supracitado, após análise e entendimento do Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023, deseja voluntariamente aderir e implementar a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, compromete-se a cumprir com todas as obrigações e responsabilidades e declara que não há conflitos de interesses que possam colocar em risco, interferir direta ou indiretamente, dificultar ou se opor à alimentação adequada e saudável ou prejudicar a efetiva implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades. No âmbito da Estratégia, o conflito de interesses existe quando um interesse secundário interfere (dificulta, enfraquece ou se opõe), direta ou indiretamente, na independência ou na objetividade de julgamento de representantes do município e/ou nas ações relativas ao interesse primário da Estratégia, a saber: ampliar a produção, o acesso, a disponibilidade e o consumo de alimentos adequados e saudáveis, priorizados os territórios periféricos urbanos e as populações em situação de vulnerabilidade e risco social, favorecendo a adoção de decisões contrárias ao interesse público e às diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN e na Política Nacional de Abastecimento Alimentar - PNAAB. Declaro, ainda, que estamos cientes da importância de garantir a transparência e lisura em todas as ações relacionadas à referida Estratégia, comprometendo-nos a adotar práticas éticas e responsáveis em todas as etapas de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações previstas e manifestar interesse pela adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no prazo de até cento e vinte dias a contar da data de publicação da Portaria de homologação, caso ainda não tenha aderido ao SISAN. Assim, atestamos que não há interesses pessoais, políticos ou econômicos que possam influenciar negativamente a condução e os resultados da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades em nosso Município. Local: [Localidade] Data: [Data] Assinatura eletrônica, a partir da conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura-eletronica), do(a) Representante Legal da Gestão Municipal, Prefeito(a) ou Secretário(a) Municipal das áreas relacionadas ao tema. SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA SNAS Nº 131, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Torna pública lista anexa das programações oriundas de emendas parlamentares, ou de programação orçamentária própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social na modalidade fundo a fundo, por meio do Sistema Estrutura SUAS. O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista a Portaria Ministerial nº 1.044, de 24 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Tornar pública lista anexa das programações oriundas de emendas parlamentares, ou de programação orçamentária própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social na modalidade fundo a fundo, por meio do Sistema Estrutura SUAS. Art. 2º As programações descritas no anexo desta Portaria visam a Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS (219G), tendo como destinação: I -a aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes, para fins de investimento (GND 4); e II - o incremento de maneira temporária as transferências regulares e automáticas financeiras para fins de custeio (GND 3). Art. 3º O Fundo Nacional de Assistência Social adotará as providências necessárias para as transferências de recursos aos respectivos Fundos de Assistência Social estabelecidos nesta Portaria, em conformidade com os procedimentos da modalidade de transferência fundo a fundo, e somente após cumpridos os requisitos pelos entes federados das condições previstas na Portaria nº 1.044, de 24 de dezembro de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA ANEXO . .UF .ENTE FEDERADO .ANO .AÇ ÃO ORÇAMENTÁRIA .EMENDA N.º ou P R O G R A M AÇ ÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA N.º .P R O G R A M AÇ ÃO ESTRUTURA SUAS . V A LO R .GND .NOTA DE EMPENHO . P R O C ES S O . .AC .B U JA R I .2025 .219G .55901120013202501 .120013820250002 . 500.000,00 .3 .2025NE406931 .71000113274202572 . .MA .PARNARAMA .2025 .219G .55901210780202501 .210780320250001 . 1.000.000,00 .3 .2025NE406930 .71000113192202528 . .MA .SAO DOMINGOS DO AZEITAO .2025 .219G .55901211065202501 .211065820250001 . 1.000.000,00 .3 .2025NE407102 .71000114454202571 . .MA .LO R E T O .2025 .219G .55901210610202501 .210610220250001 . 330.000,00 .3 .2025NE407097 .71000114406202583 . .MA .S A M BA I BA .2025 .219G .55901210970202501 .210970020250001 . 330.000,00 .3 .2025NE407107 .71000114483202533 . .MA .TUTOIA .2025 .219G .55901211250202501 .211250620250001 . 1.000.000,00 .3 .2025NE407108 .71000114481202544 . .MG .CANAPOLIS .2025 .219G .55901311180202501 .311180420250001 . 250.000,00 .3 .2025NE406924 .71000106658202539 . .PI .BARREIRAS DO PIAUI .2025 .219G .55901220130202504 .220130920250004 . 200.000,00 .3 .2025NE406925 .71000111192202593 . .PI .CAMPINAS DO PIAUI .2025 .219G .55901220210202502 .220210920250002 . 200.000,00 .3 .2025NE406939 .71000113699202581 . .PI .CARIDADE DO PIAUI .2025 .219G .55901220255202503 .220255420250004 . 300.000,00 .3 .2025NE406933 .71000113420202560 . .PI .FLORESTA DO PIAUI .2025 .219G .55901220385202503 .220385920250003 . 296.141,73 .3 .2025NE407127 .71000115155202554 . .PI .HUGO NAPOLEAO .2025 .219G .55901220460202504 .220460020250004 . 247.000,00 .3 .2025NE406929 .71000113189202512 . .PI .MADEIRO .2025 .219G .55901220585202502 .220585420250002 . 100.000,00 .3 .2025NE406923 .71000110948202587 . .PI .NOVO ORIENTE DO PIAUI .2025 .219G .55901220690202502 .220690220250002 . 100.000,00 .3 .2025NE406934 .71000113419202535 . .PI .OLHO DAGUA DO PIAUI .2025 .219G .55901220710202503 .220710820250003 . 200.000,00 .3 .2025NE407103 .71000114723202508