DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500133 133 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação. O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no art. 6º, § 1º e no art. 7º, § 1º, alínea 'g', da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995; e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 21, de 3 de setembro de 2025, homologado pela Portaria MEC nº 810, de 28 de novembro de 2025, publicada no DOU, de 1º de dezembro de 2025, Seção 1, pág. 88, resolve: CAPÍTULO I DA NATUREZA E DAS FINALIDADES Art. 1º O Conselho Nacional de Educação - CNE, composto pela Câmara de Educação Básica e pela Câmara de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, de forma que se assegure a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional e, especificamente: I - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação - PNE; II - manifestar-se sobre questões que abranjam os níveis ou modalidades de ensino, inclusive quanto às formas de articulação, coordenação e integração dos diferentes sistemas e redes de educação; III - assessorar o Ministério da Educação - MEC no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre as medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades; IV - manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Municípios, dos Estados, e do Distrito Federal, exercendo a colaboração e cooperação federativas, no âmbito de suas atribuições, inclusive quanto ao acompanhamento, monitoramento e avaliação dos respectivos Planos de Educação; V - emitir parecer sobre os assuntos da área educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou Conselheiras, por iniciativa dos sistemas de ensino ou, quando solicitado, pelo Ministro de Estado da Educação; VI - analisar e emitir parecer sobre as questões relativas à aplicação da legislação educacional, no âmbito da competência do CNE; VII - analisar estudos, pesquisas e dados, em especial os indicadores e estatísticas da educação produzidos periodicamente, considerando-os inclusive em comparação com os dados internacionais, visando oferecer subsídios ao MEC e, quando conveniente, aportar considerações críticas e sugestões; VIII - promover audiências públicas, consultas públicas, seminários, reuniões técnicas e outros eventos sobre os temas da educação brasileira; IX - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre diretrizes curriculares e operacionais relativas à Educação Básica e Superior; X - definir, no âmbito de sua atuação, procedimentos, fluxos processuais e padrões decisórios dos processos submetidos à sua apreciação, observada a legislação vigente e respeitadas as atribuições dos demais órgãos; XI - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação nos temas afetos à regulação da Educação Superior; XII - recomendar, por meio da Câmara de Educação Superior, providências à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, quando não for atendido o padrão de qualidade para credenciamento e recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades, incluindo os procedimentos de supervisão; XIII - diligenciar, por meio do Conselho Pleno ou da Câmara de Educação Superior, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior ou o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, com o prazo estabelecido conforme a legislação vigente, para esclarecimento de questões pertinentes aos processos de regulação, avaliação e supervisão; XIV - analisar e emitir considerações acerca de instrumentos e processos de avaliação sempre que solicitado pelo Ministro de Estado da Educação; XV - formular e desenvolver o planejamento estratégico institucional do CNE; XVI - elaborar o seu Regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ed u c a ç ã o ; XVII - manter colaboração com instituições internacionais com funções similares ao CNE; e XVIII - dar publicidade às suas deliberações e respectivos procedimentos de elaboração, mediante a utilização de meios adequados, bem como, quando for o caso, aos documentos e informações que os embasam. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES Art. 2º A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior são constituídas, cada uma, por doze Conselheiros ou Conselheiras, nomeados pelo Presidente da República, dentre os quais são membros natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Básica, e na Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, ambos do MEC. § 1º O termo de investidura de cada Conselheiro ou Conselheira será assinado na data da posse, perante o Presidente do CNE. § 2º Ocorrendo vacância, antes da conclusão do mandato, a nomeação do substituto far-se-á para completar o mandato do substituído, obedecidas a legislação e as normas vigentes. § 3º O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior participará das reuniões da Câmara de Educação Superior sem direito a voto. Art. 3º As Câmaras emitirão pareceres e indicações e deliberarão, privativa e autonomamente, sobre matérias de sua competência, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno. Art. 4º São atribuições da Câmara de Educação Básica, com competência terminativa, nos termos do art. 3º: I - examinar os problemas da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional Técnica, em suas modalidades, oferecendo sugestões para a sua solução; II - analisar e emitir considerações sobre os procedimentos e processos de avaliação na Educação Básica em todas as suas modalidades, sempre que solicitado pelo Ministro de Estado de Educação; III - deliberar sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs para a Educação Básica; IV - subsidiar a elaboração do PNE e acompanhar, no âmbito da competência deste Conselho, sua execução pelo órgão responsável; V - assessorar o Ministro de Estado da Educação nos assuntos relativos à Educação Básica; VI - manter intercâmbio e colaboração com os sistemas de ensino dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal e acompanhar a execução dos seus respectivos Planos de Educação; e VII - analisar as políticas públicas e as questões relativas à aplicação da legislação referente à Educação Básica. Art. 5º São atribuições da Câmara de Educação Superior, com competência terminativa, nos termos do art. 3º: I - examinar as políticas públicas da Educação Superior e oferecer sugestões para o seu aprimoramento; II - analisar e emitir considerações sobre os procedimentos e processos de regulação, supervisão e avaliação da Educação Superior, sempre que solicitado pelo Ministro de Estado da Educação; III - subsidiar a elaboração do PNE e acompanhar, no âmbito da competência deste Conselho, sua execução pelo órgão responsável; IV - deliberar sobre as DCNs para a Educação Superior; V - deliberar, com base em relatórios e avaliações encaminhados pelos órgãos do MEC, sobre o credenciamento e recredenciamento periódicos e sobre o descredenciamento de universidades, centros universitários, faculdades, institutos e escolas de governo integrantes do sistema federal de ensino, e de outros sistemas, inclusive quanto aos processos vinculados a editais de migração de Instituições de Educação Superior - IES para o sistema federal de ensino, nos termos da legislação vigente; VI - deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo MEC quanto ao reconhecimento de cursos superiores e habilitações, ofertados por IES, assim como sobre a autorização prévia para os cursos superiores ofertados por instituições não universitárias; VII - deliberar, em grau de recurso, com base em relatórios e avaliações encaminhados pelo MEC, sobre a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores e habilitações oferecidos por IES, nos termos da legislação vigente; VIII - deliberar, em grau de recurso, sobre as medidas cautelares determinadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, para os casos de risco iminente ou ameaça ao interesse público, bem como para proteger o direito dos estudantes; IX - deliberar sobre os estatutos das universidades e dos centros universitários e sobre os regimentos das demais IES que fazem parte do sistema federal de ensino; X - deliberar, com base em relatórios e decisões resultantes da avaliação de cursos realizada pela CAPES, sobre o processo de reconhecimento periódico dos cursos de mestrado e doutorado; XI - analisar as questões concernentes à aplicação da legislação relativa à Educação Superior; e XII - assessorar o Ministro de Estado da Educação quanto à Educação Superior e oferecer sugestões de critérios e procedimentos para o reconhecimento de cursos superiores, sua regulação, supervisão e avaliação, bem como o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de IES. § 1º O CNE poderá delegar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior competência para a prática de atos administrativos: I - que visem ao aditamento de atos de credenciamento ou recredenciamento de instituições; II - de alteração de endereço ou denominação de instituições já credenciadas; III - de aprovação e alteração de estatuto ou regimento; IV - de modificação do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI; e V - outros de natureza análoga, desde que não impliquem reavaliação substancial de mérito. § 2º As atribuições a que se referem os incisos VI e IX do caput poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal. § 3º O recredenciamento a que se refere o inciso V do caput poderá incluir a determinação para a desativação de cursos superiores e de habilitações. § 4º Na apreciação dos recursos a que se refere o inciso VII do caput aplica- se o disposto no art. 19, caput, e §§ 1º e 2º. CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO DOS PRESIDENTES DO CONSELHO E DAS CÂMARAS Art. 6º O CNE será presidido por Conselheiro ou Conselheira eleito por seus pares para o mandato de dois anos, vedada a escolha de membros natos para a presidência e a sua reeleição para o período imediatamente subsequente. Parágrafo único. A eleição far-se-á por escrutínio, com tantas votações quantas forem necessárias para a obtenção de maioria simples dos presentes, adiando-se a votação quando não obtido o quórum de 2/3 (dois terços) do respectivo Colegiado. Art. 7º Cada Câmara elegerá um Presidente e um Vice-Presidente para mandato de um ano, vedada a escolha de membro nato, permitida uma única reeleição imediatamente subsequente. § 1º A eleição far-se-á por escrutínio, com tantas votações quantas forem necessárias para a obtenção de maioria simples dos presentes, adiando-se a votação quando não obtido o quórum de 2/3 (dois terços) do respectivo Colegiado. § 2º Na falta ou no impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, o membro mais idoso assumirá a direção dos trabalhos da respectiva Câmara. Art. 8º Na ausência ou no impedimento temporário do Presidente do CNE, o cargo será exercido pelo Presidente da Câmara diferente daquela à qual o Presidente pertença ou, na falta deste, pelo Presidente da outra Câmara ou, ainda, na falta de ambos, pelo Conselheiro ou Conselheira mais idosa. § 1º Verificando-se a vacância do cargo de Presidente do CNE, a substituição caberá ao membro mais idoso, que assumirá o cargo temporariamente e convocará eleição para complementação do mandato interrompido, em data a ser deliberada pelo Conselho Pleno, observado o disposto no art. 6º, parágrafo único. § 2º O exercício das funções de Presidente do CNE não poderá ser cumulativo com o de Presidente ou Vice-Presidente de Câmara. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DO CONSELHO E DAS CÂMARAS Art. 9º Ao Presidente do CNE incumbe: I - presidir, supervisionar, coordenar todos os trabalhos do CNE e promover as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; II - presidir e dirigir as sessões do Conselho Pleno; III - convocar as reuniões, as sessões ordinárias e as extraordinárias; IV - definir, antecipadamente, a pauta de cada sessão do Conselho Pleno; V - resolver as questões de ordem; VI - exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações a descoberto; VII - baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das deliberações do Conselho Pleno ou necessárias ao seu funcionamento; VIII - constituir as comissões especiais temporárias, integradas por Conselheiros, Conselheiras ou especialistas, para realizar estudos de interesse do Conselho Pleno; IX - representar institucionalmente o CNE ou indicar representantes, em caso de impossibilidade; e X - zelar pelas prerrogativas do CNE, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno. Parágrafo único. Avocar a relatoria, em casos excepcionais e devidamente fundamentados em parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação que ateste a força executória de decisão judicial ou as condições similares que a justifiquem. Art. 10. Ao Presidente de Câmara incumbe: I - presidir, supervisionar, coordenar todos os trabalhos da Câmara e promover as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; II - convocar, presidir e dirigir as reuniões e sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara; III - definir antecipadamente a pauta de cada sessão da Câmara; IV - resolver as questões de ordem; V - exercer o voto de qualidade, quando houver empate nas votações a descoberto; VI - baixar portarias e resoluções decorrentes das deliberações da Câmara ou necessárias ao seu funcionamento; VII - constituir as comissões especiais temporárias, integradas por Conselheiros, Conselheiras ou especialistas, para realizar estudos de interesse da Câmara; e VIII - articular-se com a Presidência do CNE para a condução geral dos trabalhos do Colegiado. IX - Avocar a relatoria, em casos excepcionais e devidamente fundamentados em parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação que ateste a força executória de decisão judicial ou as condições similares que a justifiquem. § 1º Incumbe ao Vice-Presidente de Câmara substituir o Presidente nas licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vacância. § 2º Incumbe, ainda, ao Vice-Presidente de Câmara auxiliar na supervisão e coordenação dos trabalhos da Câmara e da sua assessoria técnica.