Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/12/2025 · pág. 135

DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500135 135 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção I Das Comissões Bicamerais Art. 29. As comissões especiais bicamerais serão compostas por membros de ambas as Câmaras do CNE. Parágrafo único. Cada comissão especial bicameral terá um presidente e um ou mais Relatores. Subseção II Das Comissões Unicamerais Art. 30. As comissões especiais unicamerais serão compostas, respectivamente, por membros da Câmara de Educação Superior ou da Câmara de Educação Básica. Parágrafo único. Cada comissão especial unicameral terá um Presidente e um ou mais Relatores. Seção III Da Ordem do Dia Art. 31. Em cada sessão, a ordem do dia será desenvolvida na sequência indicada abaixo: I - aprovação da ata da reunião anterior; II - expediente; e III - apresentação, discussão e votação dos pareceres e indicações, mediante previsão de relato. Art. 32. Durante a discussão da ata, os Conselheiros e Conselheiras poderão apresentar emendas oralmente ou por escrito. § 1º Encerrada a discussão, a ata será posta em votação, sem prejuízo dos destaques. § 2º Os destaques, se solicitados, serão discutidos, e a seguir votados. Art. 33. No expediente, serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos Conselheiros e Conselheiras inscritos. § 1º Cada Conselheiro ou Conselheira terá a palavra por três minutos, não sendo admitidos apartes. § 2º A matéria apresentada no expediente não será objeto de votação, exceto se requerida para inclusão na pauta e aprovada. Art. 34. Os pareceres e indicações serão apresentados à deliberação pelo Presidente do Conselho ou pelos Presidentes das Câmaras. § 1º Os processos de credenciamento e recredenciamento institucional poderão ser relatados em bloco quando houver congruência da instrução, da avaliação e do Parecer Final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior com a integralidade do pedido efetuado pela IES, além de convergência do Relator com a fundamentação do Parecer Final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. § 2º Outros tipos de processos em que se verificar a habitualidade de entendimentos convergentes entre os Conselheiros e Conselheiras também poderão ser submetidos à sistemática do relato em bloco, a juízo do Colegiado. Art. 35. Na apresentação, discussão e votação dos pareceres, serão observados os seguintes procedimentos: I - a votação será por escrutínio, em decisão sobre qualquer matéria requerida por Conselheiro ou Conselheira, justificadamente, e deferida pela Presidência; II - a votação será a descoberto nos demais casos, podendo ser nominal, se requerida por Conselheiro ou Conselheira; III - qualquer Conselheiro ou Conselheira poderá apresentar seu voto, por escrito, para que conste da ata e do parecer votado; IV - a votação poderá ser feita por meios eletrônicos; V - o resultado constará de ata, indicando o número de votos favoráveis, contrários e as abstenções; VI - nas discussões dos pareceres e indicações, o Conselheiro ou Conselheira terá a palavra por três minutos, prorrogáveis por mais dois minutos, a critério do Presidente; VII - serão permitidos apartes durante as discussões, desde que concedidos pelo Conselheiro Relator ou pela Conselheira Relatora; e VIII - encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhamento da votação. Art. 36. A pauta poderá ser alterada por iniciativa do Presidente ou por solicitação de Conselheiro ou Conselheira, se deferida pela maioria dos membros presentes no Colegiado. Art. 37. A previsão de relatos de pareceres poderá ser alterada por iniciativa do Presidente ou por solicitação de Conselheiro ou Conselheira, sendo vedada a inclusão de processo sem a sua prévia publicação, salvo nos casos de urgência plenamente justificada. Art. 38. O quórum para votação nas sessões do Conselho Pleno e das Câmaras será o da maioria simples dos seus membros, incluídos os membros natos. § 1º O Conselheiro ou Conselheira poderá declarar-se impedido ou suspeito de participar da discussão e votação sendo, neste caso, computada sua presença para efeito de quórum. § 2º O Conselheiro ou Conselheira poderá declarar voto em separado, por escrito. Art. 39. Do que se passar nas sessões, o Secretário-Executivo lavrará ata sucinta, que será encaminhada aos Conselheiros em prazo não inferior a cinco dias corridos da sessão em que será submetida à aprovação do Conselho Pleno ou da Câmara, conforme o caso, e sendo aprovada, será assinada pelos respectivos Presidentes. § 1º Deverão constar da ata os seguintes elementos: I - a natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu; II - os nomes dos Conselheiros e Conselheiras presentes, bem como os dos que não compareceram, consignado, a respeito destes, o fato de haver ou não justificado a ausência; III - a discussão, porventura havida a propósito da ata da sessão anterior, a votação desta e as retificações eventualmente encaminhadas à mesa, por escrito; IV - os fatos ocorridos no expediente; V - a síntese dos debates, as conclusões sucintas dos pareceres e o resultado do julgamento de cada caso constante da ordem do dia, com a respectiva votação; VI - os votos declarados por escrito; VII - registro dos votos favoráveis e desfavoráveis; e VIII - as demais ocorrências da sessão. § 2º Pronunciamentos pessoais de Conselheiro ou Conselheira poderão ser anexados à ata, quando assim requeridos, mediante apresentação por escrito. Art. 40. Os Presidentes do CNE e das Câmaras poderão retirar matéria de pauta: I - para instrução complementar; II - em razão de fato novo superveniente; III - para atender ao pedido de vista; e IV - mediante comunicação do Relator ou de Conselheiro ou Conselheira. Art. 41. Quando entender necessário, uma Câmara poderá solicitar a audiência de outra ou, se julgar relevante a matéria, submeter ao Conselho Pleno processo de sua competência terminativa. Seção IV Do Regime de Urgência Subseção I Das Disposições Gerais Art. 42. O regime de urgência constitui a abreviação das formalidades regimentais, salvo as referidas no parágrafo único deste art., para que determinada proposição premente seja logo deliberada, até sua decisão final. Parágrafo único. Não se dispensam os seguintes requisitos para os casos de urgência: I - parecer do Relator designado; II - quórum para deliberação; e III - apresentação, discussão e votação do parecer em sessão pública. Subseção II Do Requerimento de Urgência Art. 43. A urgência poderá ser requerida, excepcionalmente, quando se pretender a apreciação da matéria, de caracterizada relevância, na mesma reunião ou em reunião subsequente, seja ordinária ou extraordinária. Art. 44. O requerimento de urgência deverá ser apresentado por escrito e devidamente fundamentado por qualquer Conselheiro ou Conselheira do CNE. Art. 45. O regime de urgência será considerado aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara ou do Conselho Pleno. Subseção III Da Apreciação de Matéria Urgente Art. 46. Aprovado o requerimento de urgência, a matéria entrará em discussão na mesma reunião ou subsequente, e ocupará o primeiro lugar na ordem do dia da sessão em que for apreciada. Art. 47. O prazo para uso da palavra será de três minutos. Seção V Do Pedido de Vista Art. 48. Qualquer Conselheiro ou Conselheira, após a leitura do parecer pelo Relator, antes de iniciada a votação, poderá, fundamentadamente, pedir vista do processo. § 1º Quando mais de um membro do Colegiado, simultaneamente, pedir vista, essa será conjunta, devendo todos os pedidos de vista concentrarem-se nesta oportunidade processual. § 2º A matéria retirada de pauta em atendimento a pedido de vista será automaticamente incluída na pauta da reunião subsequente, com preferência na ordem do dia para julgamento. § 3º O prazo para apresentação do voto do pedido de vista é improrrogável. § 4º Nas votações que envolvam pedido de vista, terá precedência o voto do Conselheiro Relator ou da Conselheira Relatora do processo. § 5º As concessões de pedido de vista serão de competência do Presidente, não sendo permitida a solicitação de vista pelo mesmo Conselheiro ou Conselheira mais de uma vez em um mesmo processo. § 6º Ultimado o prazo do § 2º do presente art., apresentado ou não o voto do pedido de vista, o Presidente do respectivo Órgão Colegiado dará prosseguimento à deliberação, desde que presente o Relator do processo. § 7º Caso o voto do pedido de vista não seja apresentado no prazo estabelecido no § 2º, será incluída em pauta a proposta do Conselheiro Relator ou da Conselheira Relatora. § 8º Findo o mandato do Conselheiro Relator ou da Conselheira Relatora do processo ou ocorrendo afastamento definitivo, a redistribuição do processo deve ocorrer na primeira reunião subsequente ao seu afastamento, mantendo-se as vistas concedidas, observado o prazo regimental. § 9º Ocorrendo a situação descrita no § 8º, o novo Conselheiro Relator ou Conselheira Relatora poderá ratificar, emendar ou refazer o relatório e o voto apresentado pelo Relator afastado. § 10. Na hipótese de emenda ou de apresentação de novo relatório ou voto, conforme § 9º, será reaberta a possibilidade de pedido de vista, nos termos do caput. § 11. O pedido de vista será negado ao membro do Colegiado que tenha previsão de término do mandato no período que compreende as duas reuniões subsequentes à data em que houver a solicitação. § 12. A matéria em regime de urgência retirada de pauta em atendimento a pedido de vista deverá ser incluída, impreterivelmente, na sessão subsequente, seja em reunião ordinária ou extraordinária. Art. 49. É admitido ao Relator ou à Relatora pedir vista em mesa para reavaliação de seu parecer, em razão das discussões ocorridas quando de sua votação, com posterior devolução na mesma reunião, sendo automaticamente considerado como retirado de pauta caso a vista ultrapasse esse período. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE RECURSO Art. 50. As decisões das Câmaras, em competência originária, poderão ser objeto de interposição de recurso ao Conselho Pleno pela parte interessada, dentro do prazo de trinta dias, contados da divulgação da decisão, mediante comprovação de manifesto erro de fato ou de direito quanto ao exame da matéria. § 1º Considera-se que ocorreu erro de fato quando, comprovadamente, na análise do pleito constante do processo, não forem apreciadas todas as provas que o integravam. § 2º Considera-se que ocorreu erro de direito quando, comprovadamente, na análise do pleito constante do processo, não forem utilizadas a legislação e as normas conexas aplicáveis ou quando, na tramitação do processo, não foram obedecidas todas as normas que a esta se aplicavam. § 3º O termo inicial do prazo para a interposição de recurso pela parte interessada será a data da publicação da decisão no Diário Oficial da União - DOU. § 4º Para efeito do disposto no caput, considera-se como instrumento de divulgação das decisões das Câmaras as súmulas de pareceres publicadas mensalmente, após cada reunião ordinária, das quais constarão: I - número do processo, do respectivo parecer e nome do Relator ou Relatora; II - identificação da parte interessada; III - assunto do processo; e IV - síntese da decisão do Conselho Pleno ou das Câmaras. § 5º Nos processos de regulação da Educação Superior, que tramitam em plataforma eletrônica específica, o termo inicial para interposição de recurso, bem como o instrumento de divulgação das decisões do Colegiado, observarão o disposto na legislação vigente. § 6º Ao recurso de decisão tomada por uma das Câmaras, no exercício de sua competência originária, poderá ser atribuído efeito suspensivo, a critério do Conselho Pleno, quando constatado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida. § 7º Não caberá recurso ao Conselho Pleno das deliberações da Câmara de Educação Superior, na condição de instância recursal das decisões proferidas pelas Secretarias do MEC. § 8º Se da aplicação do disposto neste art. puder decorrer gravame à situação do recorrente, sobretudo acerca de tema sobre o qual não tenha ocorrido qualquer manifestação defensiva prévia pelo interessado, este deverá ser cientificado para que formule, caso queira, suas alegações antes da decisão. Art. 51. Nos casos previstos no art. 19, o processo será distribuído a novo Relator ou Relatora. § 1º Os recursos ao Conselho Pleno serão relatados por qualquer de seus membros. § 2º Serão indeferidos, de plano, pelo Presidente do CNE, os recursos que importem simples reexame do processo ou cumprimento tardio de formalidade prevista no processo inicial. § 3º É vedada a interposição de recurso de decisão referente a recurso anterior. Art. 52. Na apreciação de recurso, o Conselheiro Relator ou Conselheira Relatora designado deverá ter presente a jurisprudência adotada pelo CNE. § 1º O parecer que não observar o disposto no caput deverá conter pormenorizada exposição que justifique a mudança de orientação da jurisprudência. § 2º O Conselheiro Relator ou Conselheira Relatora designado para a análise da matéria recursal, no âmbito das Câmaras e do Conselho Pleno, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar total ou parcialmente a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 53. Identificado erro evidente, de fato ou de direito, em decisão das Câmaras ou do Conselho Pleno, independentemente de recurso da parte, caberá ao Presidente ou ao membro do respectivo Colegiado anunciá-lo no âmbito próprio, e em sessão pública, para que a correção, aprovada pela maioria simples dos presentes, seja promovida pelo relator da matéria.